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4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 260

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4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 260
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido Superior e à decisão proferida pelo STF ao julgamento da ADI
de provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 5766/DF, no sentido de que, constatada a sucumbência recíproca,
13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. deve a parte reclamante responder pelo pagamento de honorários
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TES ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E FIXADA PELO advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, devendo,
STF NA ADI N.º 5.766/DF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal entretanto, a referida responsabilidade ficar sob condição
Federal, na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da Ação suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude
Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado,
inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º competindo, à parte interessada, no referido prazo, comprovar de
13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de forma inequívoca que a parte beneficiária da justiça gratuita deixou
honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça de ser hipossuficiente, sendo que o proveito econômico apurado
gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, nesta ou em outras demandas judiciais não se revela suficiente para
créditos capazes de suportar as despesas. 2. Note-se que somente alterar a condição econômica do jurisdicionado. 3. Violação do
o § 4º do art. 791-A da CLT foi declarado inconstitucional. O caput artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal que se reconhece.
do referido dispositivo, acrescido pela Reforma Trabalhista, que Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10017-
ampliou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios 11.2018.5.03.0114, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos
de sucumbência em todas as causas trabalhistas, permanece Scheuermann, DEJT 03/06/2024).
íntegro e aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, "RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA
desde que sucumbente no processo. 3. Impende ressaltar que a NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA
ADI n.º 5.766/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE
relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, teve por HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST.
objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade "da CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do RECONHECIDA. Esta Turma entende que , mesmo depois da
art. 791-A da CLT". 4. Em tal contexto, conclui-se que, em vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente para a concessão da
observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n.º justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de
5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com
fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do
judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família,
sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que
exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto
subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o no art. 790, §3.º, da CLT. Precedentes. Nesses termos, constata-se
credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência que a decisão regional que indeferiu a gratuidade da justiça à autora
econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo- não se coaduna com o entendimento desta Turma, motivo pelo que
se, passado esse prazo, a obrigação. Recurso de revista conhecido se defere o benefício pleiteado. Assim, sendo a parte reclamante,
e parcialmente provido" (RR-10254-72.2018.5.03.0105, 1ª Turma, beneficiária da justiça gratuita, mantém-se a condenação em
Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/04/2024). honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, contudo,
"I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO que a referida condenação permaneça, sob condição suspensiva de
EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº julgado, em sintonia com o decidido pelo STF, na ADI-5.766.
13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0001627-
PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 74.2022.5.12.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da
INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Ante as razões Silva, DEJT 12/11/2024).
apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão
monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO No caso dos autos, o Tribunal Regional adotou posicionamento que
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Federal no julgamento da ADI 5.766/DF e com a jurisprudência
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº deste Tribunal Superior, circunstância que inviabiliza o
13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º,
PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Intactos, portanto, os
INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. Aparente violação do art. dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados.
5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole
a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de
artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de revista, no tópico, não oferece transcendência em nenhum dos seus
instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO indicadores.
RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº CONCLUSÃO
13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DEVIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
INOBSERVÂNCIA DA ADI 5766 DO STF. 1. O Colegiado Regional Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao
manteve a condenação do reclamante ao pagamento dos agravo de instrumento.
honorários advocatícios de sucumbência. 2. Necessária, pois, a
adequação do acordão recorrido ao entendimento desta Corte Publique-se.
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Cadastrado em: 09/08/2025 22:24
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