Processo ativo
Nesse sentido a redação do parágrafo 2º, artigo 216-A, da Lei n.6015/73: promoverá a notif...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nesse sentido a redação do parágrafo 2º, artigo 216-A, da Lei n.6015/73: promoverá a notificação por edital, publicado por duas vezes, pelo prazo de
“§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titularesde 15 (quinze) dias cada uma, em jornal de grande circulação ou por meio
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvelusucapiendo ou na eletrônico, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE,
matrícula dos imóveis confinantes, o titular seránotificado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo registrador conforme procedimento autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
competente, pessoalmente ou pelo correiocom aviso de recebimento, para Grosso, interpretando o silêncio do notificado como concordância”.
manifestar consentimento expresso emquinze dias, interpretado o silêncio No presente caso, como bem colocado pelo Oficial, a intimação unicamente
como concordância”. por edital não é válida, isso porque não foi tentada a intimação de alguns
Assim, independentemente do tempo alegado de posse, em nenhuma notificandos pessoalmente, ante a ausência de qualificação e endereço dos
modalidade de usucapião há previsão legal para dispensa das notificações titulares do domínio a ser usucapido.
exigidas, ressalvada a demonstração de consentimento expresso pelos O artigo 11 do Provimento n.º 65/2017-CNJ prevê a intimação por edital
titulares dos direitos, conforme hipóteses previstas nos artigos 10 e 13 do quando as notificações por correio ou registro de títulos e documentos forem
Provimento CNJ n. 65/2017. infrutíferas. Observa-se dos autos que alguns titulares de direitos reais dos
Eventual dificuldade não justifica que se dispensem notificações de quem vier imóveis usucapiendos não foram devidamente qualificados e, por isso não
a ser afetado pela usucapião, pois a regra fundamental em qualquer houve a tentativa de intimação por outro meio (correio ou registro de títulos e
procedimento realizado em contraditório é de que seja dada ciência a quem documentos), de modo que foram intimados exclusivamente por edital.
quer que possa ser atingido pela decisão final, senão vejamos: Portanto, a exigência formulada pelo Cartorária se justifica.
O artigo 790 da CNGE dispõe: “Nos casos em que haja título originário Note-se que a incumbência de identificação e localização dos notificandos, na
registrado, no qual tenham ocorrido destaques e alienações, mas que via extrajudicial, é toda da parte interessada, o que afasta qualquer
apresente área remanescente, mesmo que esgotada a disponibilidade responsabilidade do Oficial ou deste juízo pelo acionamento de órgãos
quantitativa (intramuros), o pedido de reconhecimento extrajudicial da fornecedores de dados.
usucapião sobre título primitivo será admitido desde que o proprietário seja Em suma, podemos concluir o seguinte: há necessidade de concordância ou
notificado”. destaquei notificação dos titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de
O artigo 10 do Provimento CNJ n. 65/2017 impõe a notificação pessoal dos anuência pela via adequada,então seus herdeiros deverão ser
titulares de direitos que não assinarem a planta que instrui o pedido de notificados.Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua
usucapião nem fornecerem anuência expressa. localização deve ser informada. Desconhecido seu paradeiro, devem
Já o seu artigo 13 faz presumir a outorga do consentimento quando seresgotadasas providências possíveis para localização (incumbência
apresentado justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação exclusiva da parte interessada). Somente se não forem encontrados nos
jurídica com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das endereços alcançados para notificação pessoal ou se estiverem em lugar
obrigações e de certidão do distribuidor cível demonstrando a inexistência de incerto ou não sabido, será possível notificação por edital.
ação judicial contra o requerente ou cessionários. Por fim, quanto as demais questões suscitadas pelo reclamante resta
No presente caso a parte interessada não regularizou o polo passivo do pacificado que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
procedimento em relação aos titulares do domínio do imóvel registrado sob o alegações das partes, nem se ater aos seus fundamentos, ou a responder,
nº 8.348, CRI local, a fim de que fosse indicado como requerido o espólio dos um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente
tabulares do imóvel, possibilitando a notificação dos seus herdeiros. para fundamentar a decisão.
Sabe-se que a anuência dos herdeiros de proprietário somente será eficaz se Nesse sentido:
apresentada por escritura pública declaratória de herdeiros únicos, com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
nomeação de inventariante, não bastando notificação ou eventual DE COBRANÇA – SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS – NEGATIVA
consentimento de apenas um herdeiro. DE PAGAMENTO DO SEGURO – EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
É o que se extrai do artigo 12 do Provimento CNJ n. 65/17, (destaque nosso): ESCOLTA ARMADA OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE
“Art. 12.Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos MONITORAMENTO/RASTREAMENTO – NÃO CUMPRIMENTO –
registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel CLÁUSULA QUE ESTIPULA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO –
confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os ABUSIVIDADE – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de COM AS DEMAIS CLÁUSULAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM
únicos herdeiros com nomeação do inventariante”. CAUSA DA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O
A exigência normativa pela nomeação de inventariante se justifica pela SUBLIMITE PREVISTO PARA AS CARGAS ESPECÍFICAS (ALGODÃO) –
necessidade de se conhecer a exata situação sucessória e para que se LIMITE MÁXIMO QUEFICACONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DAS
possa confirmar que o consentimento foi legitimamente prestado. NORMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO – OMISSÃO E
Caso os herdeiros não manifestem sua anuência, deverão ser notificados pelo CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE –
Oficial registrador. Para tanto, identificação e localização necessitam ser EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se
fornecidas. pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo
Ademais, a parte suscitante já tinha a informação no procedimento de que o claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou.
Sr. Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhantes faleceram, por Melbi Brilhantes, Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual
filho do casal, o que demonstra que a parte interessada obtinha meios para inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.
sanar tal irregularidade identificada e não o fez, apenas arguiu que poderia ser Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de
uma informação falsa, que os proprietários poderiam estar vivos, pelo fato não prequestionamento, o julgadornão éobrigadoa examinar exaustivamente todos
ter localizado a certidão de óbito. os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da
Noutro ponto, a parte interessada alega que diligenciou contudo não encontrou decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1012216-
qualquer endereço cadastrado do titular do domínio da matrícula n.º 17.706, 06.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,
Sr. Paragybe de Souza; quanto ao Sr. NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em
20/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024) destaquei
Apelação cível - Contrato bancário - Alienação fiduciária - Cédula de crédito
Gumercindo de Souza , informou que encontrou-se muitas pessoas com o
bancário - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa - Omissão -
mesmo nome, da mesma forma informou que cujo endereços são diferentes
Preliminar rejeitada - Sistema de capitalização - Previsão contratual - Juros
e, quanto Liobino de Souza, tomou ciência de que o mesmo faleceu e que
remuneratórios - Ausência de abusividade - Recurso ao qual se nega
desconhece da existência de inventário e herdeiros, requerendo sua
provimento. 1. A realização de perícia contábil para se verificar, em contratos
intimação por edital.
de empréstimo bancário, a ocorrência de eventuais abusividades é tida, como
No que diz respeito a notificação por edital, ela é autorizada em apenas duas
regra, desnecessária; para a análise da referida linha de argumentação,
hipóteses no procedimento administrativo: para ciência de terceiros
revela-se suficiente o confronto entre as cláusulas contratuais, previamente
eventualmente interessados e para ciência de notificandos que não tenham
informadas às partes no momento da utilização do crédito e os parâmetros
sido encontrados pessoalmente ou que estejam em lugar incerto ou não
normativos oferecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente junto à
sabido (§§ 4º e 13, do artigo 216-A, da Lei n. 6.015/73; artigos 11 e 16 do
jurisprudência do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a examinar e a se
Prov. CNJ n. 65/17; e art. 792 da CNGE):
manifestar expressamente sobre todas e quaisquer questões e alegações
“Art. 216-A, § 13º - Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado
suscitadas pelas partes, mas, apenas, as que, em tese, são capazes de
o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com exposição dos motivos
certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital
suficientes para a prolação da decisão. 3. Desde que expressamente
mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação,
convencionado, para o que é suficiente o fato de a taxa anual ser superior ao
pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como
duodécuplo da mensal, é permitida, nos contratos bancários, a capitalização
concordância”.
de juros em periodicidade inferior à anual. 4. Inexistindo a demonstração de
“Art. 16.Após a notificação prevista nocaputdo art. 15 deste provimento, o
que os juros remuneratórios apartaram-se, de forma considerável, da taxa
oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo
média de mercado vigente no momento da contratação para o tipo contratual
requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC, para ciência
celebrado, não sendo evidenciada, portanto, eventual desvantagem
de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos
exagerada em favor da parte tomadora do empréstimo, se afigura descabida a
quinze dias subsequentes ao da publicação”.
alegação de abusividade do encargo. (TJMG- Apelação Cível
“Art. 792. Revelando-se infrutíferas as notificações de pessoas no
1.0000.22.248679-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara
procedimento da usucapião extrajudicial, estando o notificado em lugar incerto,
Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em
não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o fato e
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 10
“§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titularesde 15 (quinze) dias cada uma, em jornal de grande circulação ou por meio
direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvelusucapiendo ou na eletrônico, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico - DJE,
matrícula dos imóveis confinantes, o titular seránotificado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pelo registrador conforme procedimento autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
competente, pessoalmente ou pelo correiocom aviso de recebimento, para Grosso, interpretando o silêncio do notificado como concordância”.
manifestar consentimento expresso emquinze dias, interpretado o silêncio No presente caso, como bem colocado pelo Oficial, a intimação unicamente
como concordância”. por edital não é válida, isso porque não foi tentada a intimação de alguns
Assim, independentemente do tempo alegado de posse, em nenhuma notificandos pessoalmente, ante a ausência de qualificação e endereço dos
modalidade de usucapião há previsão legal para dispensa das notificações titulares do domínio a ser usucapido.
exigidas, ressalvada a demonstração de consentimento expresso pelos O artigo 11 do Provimento n.º 65/2017-CNJ prevê a intimação por edital
titulares dos direitos, conforme hipóteses previstas nos artigos 10 e 13 do quando as notificações por correio ou registro de títulos e documentos forem
Provimento CNJ n. 65/2017. infrutíferas. Observa-se dos autos que alguns titulares de direitos reais dos
Eventual dificuldade não justifica que se dispensem notificações de quem vier imóveis usucapiendos não foram devidamente qualificados e, por isso não
a ser afetado pela usucapião, pois a regra fundamental em qualquer houve a tentativa de intimação por outro meio (correio ou registro de títulos e
procedimento realizado em contraditório é de que seja dada ciência a quem documentos), de modo que foram intimados exclusivamente por edital.
quer que possa ser atingido pela decisão final, senão vejamos: Portanto, a exigência formulada pelo Cartorária se justifica.
O artigo 790 da CNGE dispõe: “Nos casos em que haja título originário Note-se que a incumbência de identificação e localização dos notificandos, na
registrado, no qual tenham ocorrido destaques e alienações, mas que via extrajudicial, é toda da parte interessada, o que afasta qualquer
apresente área remanescente, mesmo que esgotada a disponibilidade responsabilidade do Oficial ou deste juízo pelo acionamento de órgãos
quantitativa (intramuros), o pedido de reconhecimento extrajudicial da fornecedores de dados.
usucapião sobre título primitivo será admitido desde que o proprietário seja Em suma, podemos concluir o seguinte: há necessidade de concordância ou
notificado”. destaquei notificação dos titulares de direitos registrados. Caso falecidos e na falta de
O artigo 10 do Provimento CNJ n. 65/2017 impõe a notificação pessoal dos anuência pela via adequada,então seus herdeiros deverão ser
titulares de direitos que não assinarem a planta que instrui o pedido de notificados.Para isso, deverão ser perfeitamente identificados e sua
usucapião nem fornecerem anuência expressa. localização deve ser informada. Desconhecido seu paradeiro, devem
Já o seu artigo 13 faz presumir a outorga do consentimento quando seresgotadasas providências possíveis para localização (incumbência
apresentado justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação exclusiva da parte interessada). Somente se não forem encontrados nos
jurídica com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das endereços alcançados para notificação pessoal ou se estiverem em lugar
obrigações e de certidão do distribuidor cível demonstrando a inexistência de incerto ou não sabido, será possível notificação por edital.
ação judicial contra o requerente ou cessionários. Por fim, quanto as demais questões suscitadas pelo reclamante resta
No presente caso a parte interessada não regularizou o polo passivo do pacificado que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
procedimento em relação aos titulares do domínio do imóvel registrado sob o alegações das partes, nem se ater aos seus fundamentos, ou a responder,
nº 8.348, CRI local, a fim de que fosse indicado como requerido o espólio dos um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente
tabulares do imóvel, possibilitando a notificação dos seus herdeiros. para fundamentar a decisão.
Sabe-se que a anuência dos herdeiros de proprietário somente será eficaz se Nesse sentido:
apresentada por escritura pública declaratória de herdeiros únicos, com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
nomeação de inventariante, não bastando notificação ou eventual DE COBRANÇA – SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS – NEGATIVA
consentimento de apenas um herdeiro. DE PAGAMENTO DO SEGURO – EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE
É o que se extrai do artigo 12 do Provimento CNJ n. 65/17, (destaque nosso): ESCOLTA ARMADA OU INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE
“Art. 12.Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros direitos MONITORAMENTO/RASTREAMENTO – NÃO CUMPRIMENTO –
registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do imóvel CLÁUSULA QUE ESTIPULA A PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO –
confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo os ABUSIVIDADE – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de COM AS DEMAIS CLÁUSULAS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM
únicos herdeiros com nomeação do inventariante”. CAUSA DA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O
A exigência normativa pela nomeação de inventariante se justifica pela SUBLIMITE PREVISTO PARA AS CARGAS ESPECÍFICAS (ALGODÃO) –
necessidade de se conhecer a exata situação sucessória e para que se LIMITE MÁXIMO QUEFICACONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DAS
possa confirmar que o consentimento foi legitimamente prestado. NORMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCO – OMISSÃO E
Caso os herdeiros não manifestem sua anuência, deverão ser notificados pelo CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – REJULGAMENTO – INVIABILIDADE –
Oficial registrador. Para tanto, identificação e localização necessitam ser EMBARGOS REJEITADOS. Inexiste vício no julgado quando o colegiado se
fornecidas. pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo
Ademais, a parte suscitante já tinha a informação no procedimento de que o claramente nas razões de decidir os fundamentos pelos quais se posicionou.
Sr. Paulo Brilhante e Divina Simioni Brilhantes faleceram, por Melbi Brilhantes, Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual
filho do casal, o que demonstra que a parte interessada obtinha meios para inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.
sanar tal irregularidade identificada e não o fez, apenas arguiu que poderia ser Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de
uma informação falsa, que os proprietários poderiam estar vivos, pelo fato não prequestionamento, o julgadornão éobrigadoa examinar exaustivamente todos
ter localizado a certidão de óbito. os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da
Noutro ponto, a parte interessada alega que diligenciou contudo não encontrou decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1012216-
qualquer endereço cadastrado do titular do domínio da matrícula n.º 17.706, 06.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,
Sr. Paragybe de Souza; quanto ao Sr. NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em
20/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024) destaquei
Apelação cível - Contrato bancário - Alienação fiduciária - Cédula de crédito
Gumercindo de Souza , informou que encontrou-se muitas pessoas com o
bancário - Nulidade da sentença - Cerceamento de defesa - Omissão -
mesmo nome, da mesma forma informou que cujo endereços são diferentes
Preliminar rejeitada - Sistema de capitalização - Previsão contratual - Juros
e, quanto Liobino de Souza, tomou ciência de que o mesmo faleceu e que
remuneratórios - Ausência de abusividade - Recurso ao qual se nega
desconhece da existência de inventário e herdeiros, requerendo sua
provimento. 1. A realização de perícia contábil para se verificar, em contratos
intimação por edital.
de empréstimo bancário, a ocorrência de eventuais abusividades é tida, como
No que diz respeito a notificação por edital, ela é autorizada em apenas duas
regra, desnecessária; para a análise da referida linha de argumentação,
hipóteses no procedimento administrativo: para ciência de terceiros
revela-se suficiente o confronto entre as cláusulas contratuais, previamente
eventualmente interessados e para ciência de notificandos que não tenham
informadas às partes no momento da utilização do crédito e os parâmetros
sido encontrados pessoalmente ou que estejam em lugar incerto ou não
normativos oferecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente junto à
sabido (§§ 4º e 13, do artigo 216-A, da Lei n. 6.015/73; artigos 11 e 16 do
jurisprudência do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a examinar e a se
Prov. CNJ n. 65/17; e art. 792 da CNGE):
manifestar expressamente sobre todas e quaisquer questões e alegações
“Art. 216-A, § 13º - Para efeito do § 2o deste artigo, caso não seja encontrado
suscitadas pelas partes, mas, apenas, as que, em tese, são capazes de
o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou não sabido, tal fato será
infirmar a conclusão adotada pelo julgador, com exposição dos motivos
certificado pelo registrador, que deverá promover a sua notificação por edital
suficientes para a prolação da decisão. 3. Desde que expressamente
mediante publicação, por duas vezes, em jornal local de grande circulação,
convencionado, para o que é suficiente o fato de a taxa anual ser superior ao
pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o silêncio do notificando como
duodécuplo da mensal, é permitida, nos contratos bancários, a capitalização
concordância”.
de juros em periodicidade inferior à anual. 4. Inexistindo a demonstração de
“Art. 16.Após a notificação prevista nocaputdo art. 15 deste provimento, o
que os juros remuneratórios apartaram-se, de forma considerável, da taxa
oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo
média de mercado vigente no momento da contratação para o tipo contratual
requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC, para ciência
celebrado, não sendo evidenciada, portanto, eventual desvantagem
de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos
exagerada em favor da parte tomadora do empréstimo, se afigura descabida a
quinze dias subsequentes ao da publicação”.
alegação de abusividade do encargo. (TJMG- Apelação Cível
“Art. 792. Revelando-se infrutíferas as notificações de pessoas no
1.0000.22.248679-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara
procedimento da usucapião extrajudicial, estando o notificado em lugar incerto,
Cível Especializada, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em
não sabido ou inacessível, o oficial de registro de imóveis certificará o fato e
Disponibilizado 11/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11679 10