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restam consolidados o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito
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Identificação
Nº Processo: 1004369-98.2019.8.26.0278
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Partes e Advogados
Autor: restam consolidados o domínio e posse p *** restam consolidados o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Int. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), SARA DA SILVA BASILIO (OAB 445548/SP)
Processo 1004369-98.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Paulista de Baterias Ltda
- 1 - ) Ciência à parte exequente acerca do resultado da diligência eletrônica junto ao SISBAJUD conforme p. 188/189, a qual
localizou o valor total de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 6.202,03. 2 - ) Nos termos do art. 841, §2º do CPC, proceda a parte exequente o recolhimento da
taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital- código 120-1) devendo ser recolhida uma taxa para cada executado a ser intimado da penhora. Ver
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV:
FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1004437-82.2018.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Olivia Maria
da Silva - Eliane dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
NCPC/2015: Dar ciência à parte interessada acerca da certidão de fls. retro. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/
SP), CLAUDIA VANUSA DE FREITAS (OAB 150688/SP)
Processo 1004597-97.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gabriel Alencar Pereira - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante o pagamento noticiado e a anuência tácita da parte credora,
JULGO SATISFEITA a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. Publicada esta r. sentença, certifique-se,
incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias junto ao sistema informatizado oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA
COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1004706-48.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Intimar a parte interessada para proceder o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos.
Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária emissão da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente do sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Conforme site
do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005100-21.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Lucivane Smith da Silva
Araujo - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. 1. Fls. 93/103: Atento à documentação encartada, defiro a gratuidade processual
em favor da parte autora. Anote-se. 2. No mais, diante do comparecimento espontâneo da ré às fls. 38, dou-a por citada, nos
termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, intime-se a parte requerida, por meio de diário
eletrônico, para tomar ciência dos termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1005495-13.2024.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Heliania Rosa da Silva - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando-
se a liminar adrede concedida, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. 4.2. Por
força de consequência, em prol do Banco-autor restam consolidados o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito
nos presentes autos, cuja apreensão liminar passa a ser reputada definitiva. 4.3. Já que sucumbente, deve arcar a parte ré
com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão do benefício
da justiça gratuita. 4.4. Na hipótese de bloqueio do bem por ordem deste juízo, expeça-se e/ou proceda ao necessário para o
respectivo desbloqueio do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/
CE), FERNANDO CHA MESSIAS (OAB 394046/SP)
Processo 1005927-42.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA. - Agnaldo Pereira de Oliveira e outros - Agnaldo Pereira de Oliveira e outros - Vistos. Cuida-se de
ação reivindicatória, em que a parte autora, em breve síntese, alega que é proprietária do imóvel descrito na inicial, cuja
matrícula de origem sofreu ordem de indisponibilidade, que o imóvel foi invadido em 2014, que faz jus à indenização pela
fruição indevida e ressarcimento de débitos sobre o imóvel. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 165/167). Citada (fls. 289),
a parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 184/225). Impugna o valor da causa e suscita conexão com as ações
de usucapião. No mérito, sustentam que estão na posse mansa e pacífica e com ânimo de dono há tempo suficiente para
caracterizar a prescrição aquisitiva, caso contrário, postulam pelo reconhecimento do direito de indenização e retenção pelas
benfeitorias. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 302/318, ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade e suscitou
a inépcia da reconvenção. A r. decisão de fls. 319/320 suspendeu o trâmite do feito até o julgamento da usucapião, modificada
parcialmente pelo v. Acórdão de fls. 362/365, o qual fixou o prazo de suspensão de um ano. Instadas, as partes pugnaram pela
produção de prova testemunhal (fls. 297 e 299/301). É o relatório. Decido. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa,
uma vez que, embora não haja elementos para ser fixado o valor de mercado do bem imóvel, é certo que seu valor venal era,
ao tempo da distribuição, de R$ 29.120,56 (fls. 28). Ademais, almeja o Requerente a indenização no importe de 0,5% ao mês,
a contar da invasão, sobre o valor do imóvel, pedido ilíquido que, conquanto não se limite ao valor venal do imóvel acima
apontado, tal montante, que certamente é inferior ao valor de mercado do bem, deverá ser considerado para atribuição do valor
da causa, de forma a estar mais aproximado ao valor real dos pedidos. Por outro lado, não é possível o acolhimento do valor
proposto pelos Réus, porque ausente quaisquer elementos que demonstrem o valor de mercado do imóvel. Assim, feita tais
anotações, o valor da causa deve ser retificado para R$ 38.584,74 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta
e quatro centavos), considerando o valor venal do imóvel, o valor mensal da indenização pleiteada, atento ao lapso temporal
até o ajuizamento e, diante das prestações vincendas, somadas mais doze prestações, conforme determina o art. 292, §2º, do
CPC. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Autor recolha a diferença das custas de ingresso. Na inércia, intime-se
pessoalmente a suprir a falta em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Não há que se falar em conexão da presente demanda
com as ações de usucapião, conquanto haja prejudicialidade externa, o que já foi reconhecido com a r. decisão de suspensão do
feito (fls. 319/320), uma vez que a causa de pedir são diversas, embora tenham o mesmo imóvel como objeto. (TJSP; Conflito
de competência cível 0011038-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Para regularização da representação processual, AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, NOEME SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA
e CINDY RIBEIRO NOGUEIRA deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procuração devidamente assinada, já
que a única procuração apresentada está assinada apenas por THYAGO (fls. 240). Na mesma ocasião deverão apresentar
documentos que comprovem a necessidade alegada, como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos dos últimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Int. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP), SARA DA SILVA BASILIO (OAB 445548/SP)
Processo 1004369-98.2019.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Paulista de Baterias Ltda
- 1 - ) Ciência à parte exequente acerca do resultado da diligência eletrônica junto ao SISBAJUD conforme p. 188/189, a qual
localizou o valor total de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R$ 6.202,03. 2 - ) Nos termos do art. 841, §2º do CPC, proceda a parte exequente o recolhimento da
taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência
unipaginada com AR digital- código 120-1) devendo ser recolhida uma taxa para cada executado a ser intimado da penhora. Ver
site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV:
FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1004437-82.2018.8.26.0278 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Olivia Maria
da Silva - Eliane dos Santos - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
NCPC/2015: Dar ciência à parte interessada acerca da certidão de fls. retro. - ADV: EDSON SILVA DE SAMPAIO (OAB 209045/
SP), CLAUDIA VANUSA DE FREITAS (OAB 150688/SP)
Processo 1004597-97.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gabriel Alencar Pereira - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Ante o pagamento noticiado e a anuência tácita da parte credora,
JULGO SATISFEITA a obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/2015. Publicada esta r. sentença, certifique-se,
incontinenti, o trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal das partes. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as anotações necessárias junto ao sistema informatizado oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIANA
COELHO DO AMARAL (OAB 506801/SP), PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP), RAPHAEL LUNARDELLI
BARRETO (OAB 253964/SP)
Processo 1004706-48.2023.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Intimar a parte interessada para proceder o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos.
Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária emissão da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente do sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Conforme site
do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1005100-21.2024.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Lucivane Smith da Silva
Araujo - Sky Brasil Serviços LTDA - Vistos. 1. Fls. 93/103: Atento à documentação encartada, defiro a gratuidade processual
em favor da parte autora. Anote-se. 2. No mais, diante do comparecimento espontâneo da ré às fls. 38, dou-a por citada, nos
termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, intime-se a parte requerida, por meio de diário
eletrônico, para tomar ciência dos termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP)
Processo 1005495-13.2024.8.26.0278 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Heliania Rosa da Silva - 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão, confirmando-
se a liminar adrede concedida, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. 4.2. Por
força de consequência, em prol do Banco-autor restam consolidados o domínio e posse plenos e exclusivos do veículo descrito
nos presentes autos, cuja apreensão liminar passa a ser reputada definitiva. 4.3. Já que sucumbente, deve arcar a parte ré
com as custas processuais e, atendidos os parâmetros previstos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC/2015, com os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão do benefício
da justiça gratuita. 4.4. Na hipótese de bloqueio do bem por ordem deste juízo, expeça-se e/ou proceda ao necessário para o
respectivo desbloqueio do bem. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB 30217/
CE), FERNANDO CHA MESSIAS (OAB 394046/SP)
Processo 1005927-42.2018.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA
CONTINENTAL LTDA. - Agnaldo Pereira de Oliveira e outros - Agnaldo Pereira de Oliveira e outros - Vistos. Cuida-se de
ação reivindicatória, em que a parte autora, em breve síntese, alega que é proprietária do imóvel descrito na inicial, cuja
matrícula de origem sofreu ordem de indisponibilidade, que o imóvel foi invadido em 2014, que faz jus à indenização pela
fruição indevida e ressarcimento de débitos sobre o imóvel. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 165/167). Citada (fls. 289),
a parte ré apresentou contestação com reconvenção (fls. 184/225). Impugna o valor da causa e suscita conexão com as ações
de usucapião. No mérito, sustentam que estão na posse mansa e pacífica e com ânimo de dono há tempo suficiente para
caracterizar a prescrição aquisitiva, caso contrário, postulam pelo reconhecimento do direito de indenização e retenção pelas
benfeitorias. Réplica e contestação à reconvenção às fls. 302/318, ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade e suscitou
a inépcia da reconvenção. A r. decisão de fls. 319/320 suspendeu o trâmite do feito até o julgamento da usucapião, modificada
parcialmente pelo v. Acórdão de fls. 362/365, o qual fixou o prazo de suspensão de um ano. Instadas, as partes pugnaram pela
produção de prova testemunhal (fls. 297 e 299/301). É o relatório. Decido. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa,
uma vez que, embora não haja elementos para ser fixado o valor de mercado do bem imóvel, é certo que seu valor venal era,
ao tempo da distribuição, de R$ 29.120,56 (fls. 28). Ademais, almeja o Requerente a indenização no importe de 0,5% ao mês,
a contar da invasão, sobre o valor do imóvel, pedido ilíquido que, conquanto não se limite ao valor venal do imóvel acima
apontado, tal montante, que certamente é inferior ao valor de mercado do bem, deverá ser considerado para atribuição do valor
da causa, de forma a estar mais aproximado ao valor real dos pedidos. Por outro lado, não é possível o acolhimento do valor
proposto pelos Réus, porque ausente quaisquer elementos que demonstrem o valor de mercado do imóvel. Assim, feita tais
anotações, o valor da causa deve ser retificado para R$ 38.584,74 (trinta e oito mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta
e quatro centavos), considerando o valor venal do imóvel, o valor mensal da indenização pleiteada, atento ao lapso temporal
até o ajuizamento e, diante das prestações vincendas, somadas mais doze prestações, conforme determina o art. 292, §2º, do
CPC. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Autor recolha a diferença das custas de ingresso. Na inércia, intime-se
pessoalmente a suprir a falta em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Não há que se falar em conexão da presente demanda
com as ações de usucapião, conquanto haja prejudicialidade externa, o que já foi reconhecido com a r. decisão de suspensão do
feito (fls. 319/320), uma vez que a causa de pedir são diversas, embora tenham o mesmo imóvel como objeto. (TJSP; Conflito
de competência cível 0011038-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão
Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2025; Data de Registro: 14/04/2025).
Para regularização da representação processual, AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, NOEME SOUZA SANTOS DE OLIVEIRA
e CINDY RIBEIRO NOGUEIRA deverão apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, procuração devidamente assinada, já
que a única procuração apresentada está assinada apenas por THYAGO (fls. 240). Na mesma ocasião deverão apresentar
documentos que comprovem a necessidade alegada, como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos dos últimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º