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restou responsabilizado a arcar com
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Identificação
Nº Processo: 1000020-93.2024.8.26.0240
Partes e Advogados
Autor: restou responsabil *** restou responsabilizado a arcar com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ou, se necessário, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias dizendo se há interesse no valor
bloqueado. Havendo interesse no valor bloqueado, proceda-se transferência para conta judicial. Não havendo interesse no valor
bloqueado ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se imediatamente ao desbloqueio. Após a transfer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência do valor
bloqueado, intime-se o executado por meio de seu advogado, ou, não havendo advogado, expeça-se carta de intimação ou
mandado, conforme o caso, devendo o exequente recolher as diligências/custas necessárias, se o caso. Os dados necessários
encontram-se às fls. 113 e a taxa recolhida as folhas 120/123. Int. - ADV: PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO
(OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS
SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO
MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB
66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS
CORDEIRO (OAB 66362/PR)
Processo 1000020-93.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Solange da Silva - Centro
de Assistência Ao Servidor - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos. Sendo juntado formulário de levantamento
pelo Centro de Assistência ao Servidor, expeça-se o Mandado de Levantamento, após tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000067-33.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Perci Timoteo Lopes Rodrigues -
Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro ao Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na citação de pessoa natural por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu
ciente. Se o réu contesta a ação, o vício fica superado, mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por
Oficial de Justiça. Assim, caso a carta AR não retorne com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo
apresentada defesa, defiro, desde já, a expedição de mandado e/ou carta precatória, devendo o Requerente, se o caso, ser
intimado para recolher as custas necessárias. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente
ocorre nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. (art. 248, §4º, CPC). No caso de apresentação
de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como
para que, em igual prazo, as partes informem as provas que pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação
certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não
contestação, bem como para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em
seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia,
salvo decisão em contrário. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente, assinada digitalmente, como mandado/
carta precatória. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE DA SILVA
ECHEVERRIA (OAB 322442/SP)
Processo 1000101-42.2024.8.26.0240 (apensado ao processo 1000099-72.2024.8.26.0240) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Salete Nunes da Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls. 384/385: Postula o banco requerido que a
autora seja intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. No caso em questão, tem-se que, após o
sentenciamento do feito, as partes firmaram acordo (fls. 360/361), do qual constou que “eventuais custas supervenientes e/ou
pendentes nos processos serão suportadas pela parte autora”. Observa-se que a transação do acordo ocorreu após a prolação
da sentença, portanto, as partes não podem dispor sobre as custas devidas ao Estado. A isenção só exime as partes de pagar
custas remanescentes se o acordo ocorrer antes da sentença de mérito (CPC, art. 90, §3º). Ademais, o acordo celebrado
posteriormente à sentença, com cláusula atribuindo à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento das custas e
despesas processuais, lesa o Fundo deste E. Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO/
MANUTENÇÃO DE POSSE. ACORDO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Decisão recorrida no sentido de que as partes
não podem dispor sobre custas devidas ao Estado após a prolação da sentença . AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação
do réu. Pretensão de que seja mantido o quanto acordado pelas partes, em que o autor restou responsabilizado a arcar com
as custas e despesas processuais. Inviabilidade . Autor beneficiário da Justiça gratuita. Inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC.
Inadmissibilidade de que as partes convencionem sobrea s custas remanescentes, se a celebração de acordo for posterior à
sentença de mérito. Precedentes deste E . TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
21537955520248260000 Conchas, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/07/2024, 37ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 19/07/2024). Acordo apresentado após a prolação da r. sentença. Existência de cláusula que atribui
à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelas despesas e custas processuais finais. Homologação
pelo MM . Juízo sentenciante com a ressalva de que o recolhimento das custas não antecipadas incumbe à parte ré. Acordo
que lesa o Fundo deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002923-
76.2020.8 .26.0132 Catanduva, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 05/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 05/03/2024). Posto isto, deverá a parte requerida, no prazo já concedido, providenciar o recolhimento das custas
em aberto no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) (guia DARE); e demais Despesas Processuais
(FEDTJ) no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme determinado à fl. 372. Caso o i. patrono
não atenda à intimação, intime-se pessoalmente o requerido para nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas em aberto,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000122-81.2025.8.26.0240 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Allan Elias da Silva - -
Adilson de Oliveira - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Allan Elias da Silva e por Adilson de Oliveira. Em
análise aos autos, verifica-se que o impetrante indicou em sua inicial (fls. 01) como sendo o polo passivo o Município de Iepê,
representado pela prefeita MARTA PATRÍCIA STONIS DA COSTA. Como é cediço, não é admissível a impetração de mandado
de segurança contra pessoa jurídica de direito público, mas apenas contra ato de uma autoridade. Hely Lopes Meirelles, na
obra “Mandado de Segurança”, ed. Malheiros, 23a edição, p. 32, ensina: “Por autoridade, entende-se a pessoa física investida
de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.” Sendo assim, deverá emendar
o polo passivo para constar somente a autoridade coatora. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada
hipossuficiência, juntando aos autos, cópia: a) atualizada - últimos dois meses - de seu holerite (contracheque) ou folha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou, se necessário, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias dizendo se há interesse no valor
bloqueado. Havendo interesse no valor bloqueado, proceda-se transferência para conta judicial. Não havendo interesse no valor
bloqueado ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se imediatamente ao desbloqueio. Após a transfer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ência do valor
bloqueado, intime-se o executado por meio de seu advogado, ou, não havendo advogado, expeça-se carta de intimação ou
mandado, conforme o caso, devendo o exequente recolher as diligências/custas necessárias, se o caso. Os dados necessários
encontram-se às fls. 113 e a taxa recolhida as folhas 120/123. Int. - ADV: PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO
(OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS
SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO
MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB
66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 66362/PR), PEDRO MANOEL BERÇOT DOS SANTOS
CORDEIRO (OAB 66362/PR)
Processo 1000020-93.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Solange da Silva - Centro
de Assistência Ao Servidor - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Arquivem-se os autos. Sendo juntado formulário de levantamento
pelo Centro de Assistência ao Servidor, expeça-se o Mandado de Levantamento, após tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV:
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1000067-33.2025.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Perci Timoteo Lopes Rodrigues -
Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro ao Requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na citação de pessoa natural por via postal, é indispensável a entrega diretamente ao citando, devendo o carteiro colher o seu
ciente. Se o réu contesta a ação, o vício fica superado, mas se não oferece contestação deve ser repetida a citação, agora por
Oficial de Justiça. Assim, caso a carta AR não retorne com a assinatura pessoal do citando (pessoa natural), e em não sendo
apresentada defesa, defiro, desde já, a expedição de mandado e/ou carta precatória, devendo o Requerente, se o caso, ser
intimado para recolher as custas necessárias. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente
ocorre nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. (art. 248, §4º, CPC). No caso de apresentação
de contestação determino a seguinte providência: intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo legal, bem como
para que, em igual prazo, as partes informem as provas que pretendem produzir. No caso de não ser apresentada contestação
certifique-se o transcurso do prazo legal e cumpra a seguinte decisão: intime-se o(a) autor(a) para manifestar-se sobre a não
contestação, bem como para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado e conclusos em
seguida. A apresentação de petições no curso da demanda não interromperá o cumprimento da presente decisão pela serventia,
salvo decisão em contrário. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente, assinada digitalmente, como mandado/
carta precatória. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Int. - ADV: JOÃO HENRIQUE DA SILVA
ECHEVERRIA (OAB 322442/SP)
Processo 1000101-42.2024.8.26.0240 (apensado ao processo 1000099-72.2024.8.26.0240) - Procedimento Comum Cível -
Práticas Abusivas - Salete Nunes da Silva - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls. 384/385: Postula o banco requerido que a
autora seja intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais. No caso em questão, tem-se que, após o
sentenciamento do feito, as partes firmaram acordo (fls. 360/361), do qual constou que “eventuais custas supervenientes e/ou
pendentes nos processos serão suportadas pela parte autora”. Observa-se que a transação do acordo ocorreu após a prolação
da sentença, portanto, as partes não podem dispor sobre as custas devidas ao Estado. A isenção só exime as partes de pagar
custas remanescentes se o acordo ocorrer antes da sentença de mérito (CPC, art. 90, §3º). Ademais, o acordo celebrado
posteriormente à sentença, com cláusula atribuindo à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento das custas e
despesas processuais, lesa o Fundo deste E. Tribunal de Justiça, o que não se pode admitir. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO/
MANUTENÇÃO DE POSSE. ACORDO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Decisão recorrida no sentido de que as partes
não podem dispor sobre custas devidas ao Estado após a prolação da sentença . AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação
do réu. Pretensão de que seja mantido o quanto acordado pelas partes, em que o autor restou responsabilizado a arcar com
as custas e despesas processuais. Inviabilidade . Autor beneficiário da Justiça gratuita. Inteligência do artigo 90, § 3º, do CPC.
Inadmissibilidade de que as partes convencionem sobrea s custas remanescentes, se a celebração de acordo for posterior à
sentença de mérito. Precedentes deste E . TJSP. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
21537955520248260000 Conchas, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 19/07/2024, 37ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 19/07/2024). Acordo apresentado após a prolação da r. sentença. Existência de cláusula que atribui
à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelas despesas e custas processuais finais. Homologação
pelo MM . Juízo sentenciante com a ressalva de que o recolhimento das custas não antecipadas incumbe à parte ré. Acordo
que lesa o Fundo deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida . Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002923-
76.2020.8 .26.0132 Catanduva, Relator.: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 05/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 05/03/2024). Posto isto, deverá a parte requerida, no prazo já concedido, providenciar o recolhimento das custas
em aberto no valor de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) (guia DARE); e demais Despesas Processuais
(FEDTJ) no valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme determinado à fl. 372. Caso o i. patrono
não atenda à intimação, intime-se pessoalmente o requerido para nos termos do artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o recolhimento do valor referente às custas em aberto,
sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Após comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Int. - ADV: CELIA APARECIDA GARCIA (OAB 321376/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), FELICIANO
LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1000122-81.2025.8.26.0240 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Allan Elias da Silva - -
Adilson de Oliveira - Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Allan Elias da Silva e por Adilson de Oliveira. Em
análise aos autos, verifica-se que o impetrante indicou em sua inicial (fls. 01) como sendo o polo passivo o Município de Iepê,
representado pela prefeita MARTA PATRÍCIA STONIS DA COSTA. Como é cediço, não é admissível a impetração de mandado
de segurança contra pessoa jurídica de direito público, mas apenas contra ato de uma autoridade. Hely Lopes Meirelles, na
obra “Mandado de Segurança”, ed. Malheiros, 23a edição, p. 32, ensina: “Por autoridade, entende-se a pessoa física investida
de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal.” Sendo assim, deverá emendar
o polo passivo para constar somente a autoridade coatora. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada
hipossuficiência, juntando aos autos, cópia: a) atualizada - últimos dois meses - de seu holerite (contracheque) ou folha de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º