Processo ativo

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1007911-81.2024.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: retir *** retirar a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar
(DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde
a efetivação da medida, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fato formuladas
pelo(a) autor(a), na forma do art. 344 do CPC/2015. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A restrição judicial do bem será
inserida diretamente na base de dados RENAVAM, por ocasião do regular recolhimento da taxa judicial respectiva nos autos, e
cuja restrição seja retirada quando do cumprimento da liminar de busca e apreensão conforme artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei nº
911/69 (incluído pela Lei nº 13.043/2014). § 9º - Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base
de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados
do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Outrossim, de conformidade com o artigo 4º, do Decreto-lei nº
911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043/2014), cientifico à parte autora que na hipótese do bem alienado não for encontrado
ou não se achar na posse do devedor, fica facultada a requerer, nestes mesmos autos, a conversão do pedido de busca e
apreensão em ação executiva, que passará a tramitar na forma prevista no Código de Processo Civil. Art. 4º - Se o bem alienado
fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (NR). No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação,
deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual
contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Servirá a presente, por
cópia assinada digitalmente, COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. Autorizo a requisição de força policial
e arrombamento, se necessário, devendo o Oficial de Justiça justificar a necessidade em sua certidão. A citação e intimação
após as 20hs ou em feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação,
o Oficial de Justiça constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Após a segunda tentativa de citação,
suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC/2015 (citação por
hora certa), independentemente de ordem judicial. A citação por hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria
de prédios e condomínios. A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1007911-81.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Família - J.P.C.S. - Vistos. 1. Defiro o beneficio da
assistência judiciária gratuita à autora. 2. Com relação às visitas, na esteira da manifestação ministerial (fls. 20/21), defiro
as visitas provisórias nos moldes solicitados, conforme segue: em finais de semana alternados, podendo o autor retirar a
criança às 09h00 do sábado, devolvendo-o à genitora às 18h00 do domingo, respeitando-se eventual compromisso já agendado
anteriormente pelo genitor, mediante compensação. 3. Cite-se e intime-se as partes para audiência de conciliação para o
dia 10/03/2025 às 15:00h, que poderá se realizar de forma virtual ou híbrida a depender da necessidade da parte. Assim,
às partes e respectivos patronos fica franqueada a possibilidade de ingresso às dependências do Fórum, para acesso aos
equipamentos de informática disponibilizados pelo Poder Judiciário, caso não disponham dos recursos necessários. A audiência
por videoconferência será efetivada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário agendados, cujo link de acesso
será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7 dias antes da
data marcada. A fim de garantir o cumprimento da decisão, em especial a disponibilização do link de acesso à plataforma virtual
e eventual contato entre as partes e a serventia do CEJUSC, Caberá ao Sr. Oficial de Justiça, quando da intimação/citação,
informar que o referido link ficará disponível para consulta diretamente nos autos digitais. Em caso de eventual problema de
acesso ou necessidade de envio do link por e-mail ou telefone. deverá a (s) parte (s) entrar (em) em contato com o CEJUSC
através dos canais de atendimento: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br; whats app business 11 4635-5805 (das 10 às 17 horas)
ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Com exceção dos beneficiários da Justiça Gratuita, FIXO a remuneração do
mediador/conciliador (a) no patamar básico (Nível de remuneração I), observadas as regras fixadas na RESOLUÇÃO 809/2019
do TJSP, publicada no D.J.E. dia 21 de março de 2019 fls.01/03, especialmente, no que tange a número de horas, valor da
causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador
deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência. Caso não haja conciliação, a
parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos, no prazo de dez dias, o cumprimento
da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada independente do resultado, a ser paga
pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária
gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a (s) parte (s) NÃO tenha (m) justiça gratuita deferida pelo
(a) Juiz (a) até a data da sessão de conciliação/mediação, o(a) mediador/conciliador(a) do plantão falará sobre como se dará o
pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 4. O prazo do réu para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 5. Nos termos do art. 697 do CPC, decorrido o prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo
de quinze dias úteis (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Após, as partes deverão especificar as provas que
efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer
com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de
preclusão. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. A citação e intimação após as 20hs ou em
feriados independe de autorização judicial, e deverá ser efetivada caso, após a primeira tentativa de citação, o Oficial de Justiça
constatar a necessidade da realização do ato em horário alternativo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
MARIA LUISA BASILE PALERMO (OAB 510904/SP)
Processo 1007970-69.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Geralda Nunes de
Andrade - Vistos. 1. Diante da pobreza declarada a fls.24/26 , defiro ao autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
2. Indefiro a antecipação da tutela diante da ausência de documentos comprobatórios da verossimilhança das alegações. De
fato os documentos trazidos aos autos com o objetivo de comprovar a incapacidade laborativa do autor, tratam-se de receitas
que não tem a mesma força probatória de um laudo médico pericial com análise detalhada do caso. 3. CITE-SE, ficando o réu
advertido do prazo de quinze (15) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, bem como seja INTIMADA a juntar cópia do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:01
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