Processo ativo

retirar a menor

1002752-82.2022.8.26.0348
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: retirar *** retirar a menor
Nome: da representante da menor, T.O. da S. De conseg *** da representante da menor, T.O. da S. De conseguinte, modifico e confirmo a tutela provisória
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos
do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar a guarda compartilhada da menor entre os genitores, com base de moradia na residência
materna; b) regulamentar as visitas do genitor, que ocorrerão em finais de semana alternados, podendo o autor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. retirar a menor
aos sábados às 10:00 horas e devolvê-la aos domingos às 18:00 horas; c) fixar alimentos a serem pagos pelo genitor no importe
de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos, menos os descontos legais), incluídos o 13º salário,
férias, eventuais horas extras e verbas de natureza salarial, em caso de vínculo empregatício, excluídas aquelas de natureza
indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-
mínimo nacional vigente, que deverá ser depositado em conta corrente da genitora todo dia 10 de cada mês, mediante depósito
na conta corrente em nome da representante da menor, T.O. da S. De conseguinte, modifico e confirmo a tutela provisória
concedida, para que desde logo passem a ser exigíveis os alimentos ora fixados, assim como o regime de visitação. A presente
sentença servirá como ofício ao empregador, para fins de implementação dos descontos dos alimentos em folha (se o caso),
de forma definitiva, após o trânsito em julgado, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e remessa. A presente
decisão vale como termo de guarda, certificando-se. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º,
do CPC, se o caso. Expeça-se certidão de honorários em favor dos defensores que atuaram no convênio DPE/OAB. P. I. C. -
ADV: VALDETE DE ANDRADE RAMOS (OAB 402564/SP), ANTONIO CARLOS MEDUGNO (OAB 85751/SP)
Processo 1002752-82.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.A.S.S. - Nos termos do artigo 196, das
Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Ante a inércia quanto a
intimação de fls. retro, manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio os autos serão extintos sem o julgamento do mérito. - ADV: ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP)
Processo 1003041-92.2023.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.S.N. - - P.R.S.N. - A.L.S. - Por
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito
nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar a guarda compartilhada do menor entre os genitores, com base de moradia
na residência materna; b) regulamentar as visitas do genitor, que ocorrerão da forma estabelecida na fundamentação; c) fixar
alimentos a serem pagos pelo genitor no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos
brutos, menos os descontos legais), incluídos o 13º salário, férias, eventuais horas extras e verbas de natureza salarial, em caso
de vínculo empregatício, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor
corresponderá a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, que deverá ser depositado em conta corrente da
genitora todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente em nome da representante do menor. De conseguinte,
modifico e confirmo a tutela provisória concedida, para que desde logo passem a ser exigíveis os alimentos ora fixados, assim
como o regime de visitação. A presente sentença servirá como ofício ao empregador, para fins de implementação dos descontos
dos alimentos em folha (se o caso), de forma definitiva, após o trânsito em julgado, devendo a parte interessada providenciar
sua impressão e remessa. A presente decisão vale como termo de guarda, certificando-se. Diante da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com metade das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado
da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça concedida às partes. Expeça-se certidão de honorários
em favor dos defensores que atuaram no convênio DPE/OAB. P. I. C. - ADV: JESSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB
398496/SP), JESSICA ROBERTA PATRICIO CARDOSO (OAB 398496/SP), JOSIMAR OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB 402953/SP)
Processo 1003235-34.2019.8.26.0505/01 - Precatório - Duplicata - Torres Transportes, Turismo e Locação Ltda - Me - Nos
termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório:
Manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: CASSIO
VINICIUS OLIVEIRA LESSA (OAB 337068/SP)
Processo 1003749-11.2024.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.L.M. - I.M.O. - Nos termos do artigo 196 das
NSCGJ do Estado de São Paulo: Fica o autor intimado de que esta disponível no sistema SAJ o mandado de averbação de
divorcio, devendo providenciar a impressão e encaminhar para o cartório de registro civil. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS
FILHO (OAB 182953/SP), RITA DE CÁSSIA DA SILVA SOARES (OAB 495636/SP)
Processo 1004305-13.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.B.C. - M.E.F.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes; e, em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO para desconto em folha de pagamento dos alimentos de 30% dos rendimentos líquidos
do alimentante MARLLON EDUARDO FERREIRA CRUZ (descontando-se do bruto as obrigações legais relativo à previdência -
INSS e outros institutos -, e Imposto de Renda - tão somente), incluindo horas extras, férias, terço constitucional, décimo terceiro
salário, e verbas rescisórias na base de cálculo, em valor não inferior a 42 % (quarenta e dois por cento) do salário mínimo.
Em hipótese de rescisão contratual o desconto incidirá sobre as verbas rescisórias, exceto sobre o FGTS; multa e indenização,
por férias não usufruídas. Os depósitos devem ocorrer diretamente na conta corrente da genitora VIVIANE BENITES DE SENA,
a ser informada no momento do protocolo do ofício, pela própria interessada. Ficam as partes dispensadas do pagamento de
eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 1000
do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o transito em julgado da presente decisão. Após, feitas as anotações
e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO ANTONIO DA SILVA (OAB 233976/SP), JORGE
MORAES FILHO (OAB 79910/PR)
Processo 1004498-28.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erci Pereira dos
Santos - Banco Mercantil do Brasil S/A - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato
ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 162/176 - “Deram provimento ao recurso”. -
ADV: IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), ANDRÉIA SAMOGIN DOS REIS (OAB 168652/SP)
Processo 1005069-96.2024.8.26.0505 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cleidiane da Silva Buscariol
- Vistos. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora (fl. 30), e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo único
do artigo 1000 do Código de Processo Civil, fica declarado, nesta data, o trânsito em julgado da presente decisão. Custas
e despesas pelo requerente, observadas as isenções trazidas em lei. Após, feitas as anotações e comunicações de estilo,
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP)
Processo 1005121-92.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mayara Carneiro da
Silva - Santa Helena Assistência Médica S.a. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte
ato ordinatório: Ficam as partes cientes da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 210/236 - “Negaram provimento ao recurso”
- ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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