Processo ativo

retirar a menor

1500355-02.2025.8.26.0505
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: local, com a reunião para julgamento conjunto com o processo nº 1000176-62.2024.8.26.0505. Providencie a z. Serventia o
Partes e Advogados
Autor: retirar *** retirar a menor
Nome: da curatelada MARIA PAULA DO NASCIMENTO, qualificação às *** da curatelada MARIA PAULA DO NASCIMENTO, qualificação às fls. 1, a Escritura Pública de Compra e Venda da área de
Advogados e OAB
Advogado: constituído. O denunciado foi preso em flagr *** constituído. O denunciado foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2025 pela suposta
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1500355-02.2025.8.26.0505 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DAIANE
APARECIDA DE FREITAS - - DOUGLAS MARQUES DE SOUZA e outros - Vistos. Torno sem efeito a decisão de fls. 471 e passo
a apreciar o pedido de fls. 456/468. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo indiciado D. H. d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os
S. M. de S., por meio de advogado constituído. O denunciado foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2025 pela suposta
prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. Em audiência de custódia realizada na data
de 10 de abril de 2025, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Apresentada denúncia pelo Ministério Público
em 15/04/2025 (fls. 01/15), foram expedidos Mandados de Notificação dos denunciados, dos quais aguarda-se retorno com
o cumprimento pelo Oficial de Justiça. O Ministério Publico se manifestou pelo indeferimento do pleito (fls. 473/476). Assiste
razão ao Ministério Público. Em que pesem as circunstâncias abonadoras trazidas pela defesa, estas não são suficientes para
fragilizar o “periculum libertatis” e o “fumus comissi delicti”. Cumpre ressaltar que o acusado está sendo denunciado pelo crime
de associação para o tráfico, delito grave, com pena máxima cominada em 10 anos, demonstrando, dessa forma, a necessidade
da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, o acusado fora preso em flagrante, fato que evidencia o “fumus
comissi delicti”. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e mantenho a decisão que decretou
a segregação cautelar por seus próprios fundamentos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE MORAES
(OAB 369605/SP), MIKE DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB 479129/SP), MIKE DOUGLAS MARTINS DE SOUZA (OAB
479129/SP)
Processo 3000190-95.2013.8.26.0505 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Cleusa Daniel Miyamoto - Marcia Cristina
de Magalhaes Pires Neves - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica
a parte autora ciente da resposta do ofício de fls. 368, ficando os autos no aguardo da resposta do ofício do Santander. - ADV:
MARCIA CRISTINA DE MAGALHAES PIRES NEVES (OAB 79565/SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2025
Processo 0000574-75.2014.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - ATIVOS S/A
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Informe a parte credora se houve o integral cumprimento do acordo, no
prazo de 05 (cinco) dias, sendo que no silêncio, este Juízo entenderá como cumprido e o processo será extinto pela satisfação
do débito. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI
(OAB 8927/SC)
Processo 0001870-89.2001.8.26.0505/03 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Teixeira Lopes - Vistos. Diante
da informação do pagamento do precatório, JULGO EXTINTO este incidente, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, declarando o trânsito em julgado nesta data. Providencie, a Z. Serventia, respectiva baixa/
arquivamento deste incidente junto ao sistema informatizado. P.I. - ADV: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO (OAB 94202/SP)
Processo 0002522-37.2023.8.26.0505 (processo principal 0006047-42.2014.8.26.0505) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer -
R.A.A. - Nos termos do artigo 196 das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica a parte autora
intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 63(Carta Precatória), no prazo de cinco (05) dias.
- ADV: MARIA DANIELA DAS NEVES RAMOS (OAB 180815/SP)
Processo 1000515-21.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Família - C.M.M.S. - C.F.S. - Vistos. Cuida-se de ação
de divórcio litigioso c/c alimentos proposta por C.M.M. da S. contra C.F. da S., pugnando pelo divórcio do casal, partilha de
bens, fixação da guarda unilateral do filho menor W.M. da S. em favor da genitora, estabelecimento de regime de convivência
do genitor, e fixação de alimentos em prol do filho. Em sua contestação, o requerido apontou que já havia ajuizado ação de
oferta de alimentos em benefício de W.M. da S. Em consulta realizada por esta magistrada, verificou-se que, de fato, há ação
de oferta de alimentos anteriormente ajuizada pelo requerido em benefício do filho menor comum, autuada sob o nº 1000176-
62.2024.8.26.0505 e distribuída na data de 24/01/2024 cerca de 1 mês antes do ajuizamento da presente demanda. Há, pois,
nítida continência entre as demandas (art. 56 do CPC), pois o pedido de oferta de alimentos está contido nos pedidos formulados
no presente feito. Assim, as demandas devem ser reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento, nos termos dos arts. 57
e 58 do CPC. Considerando que o CPC/15 fixa, como critério prevento, o juízo onde primeiro ocorrida a distribuição (art. 59),
DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 3ª
Vara local, com a reunião para julgamento conjunto com o processo nº 1000176-62.2024.8.26.0505. Providencie a z. Serventia o
necessário. Int. - ADV: ANA MARIA FONSECA (OAB 67177/SP), CASSIA RACHEL HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)
Processo 1000515-55.2023.8.26.0505 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial -
Efigenia de Paula Gallo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar a curadora EFIGENIA DE PAULA GALLO, qualificação às fls. 1, a receber, em
nome da curatelada MARIA PAULA DO NASCIMENTO, qualificação às fls. 1, a Escritura Pública de Compra e Venda da área de
109,36m², objeto da matrícula 12.147 do Oficial do Registro de Imóveis de Jales-SP, em cumprimento à sentença transitada em
julgado no processo 1001847-36.2022.8.26.0297 da 2ª Vara Cível da Comarca de Jales-SP. Sem custas e despesas processuais,
por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Servirá a presente decisão como alvará judicial, com validade de 180
(cento e oitenta) dias, autorizando a curadora a representar a curatelada perante o Cartório de Registro de Imóveis, Tabelionato
de Notas e demais órgãos competentes para a formalização do negócio jurídico. Com o trânsito em julgado, providencie-se a
expedição de certidão em favor do(a) patrono(a) nomeado para atuar por força do Convênio OAB-Defensoria. P. I. C. - ADV:
ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP), ALBERTINO DA SILVA LUCENA (OAB 439429/SP)
Processo 1001968-85.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.G.S.J. - C.C.S.G.R.T.O.S. - Por todo o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos
do art. 487, I, do CPC, para: a) fixar a guarda compartilhada da menor entre os genitores, com base de moradia na residência
materna; b) regulamentar as visitas do genitor, que ocorrerão em finais de semana alternados, podendo o autor retirar a menor
aos sábados às 10:00 horas e devolvê-la aos domingos às 18:00 horas; c) fixar alimentos a serem pagos pelo genitor no importe
de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (rendimentos brutos, menos os descontos legais), incluídos o 13º salário,
férias, eventuais horas extras e verbas de natureza salarial, em caso de vínculo empregatício, excluídas aquelas de natureza
indenizatória. Em caso de desemprego ou trabalho autônomo, o valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário-
mínimo nacional vigente, que deverá ser depositado em conta corrente da genitora todo dia 10 de cada mês, mediante depósito
na conta corrente em nome da representante da menor, T.O. da S. De conseguinte, modifico e confirmo a tutela provisória
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:35
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