Processo ativo
retirar os menores no lar materno às 09 horas e devolvê-los
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006835-22.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: retirar os menores no lar mate *** retirar os menores no lar materno às 09 horas e devolvê-los
Nome: corr *** correto
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
338556/SP)
Processo 1006835-22.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ubirai Delgado Nicoleti - Google
Internet Brasil Ltda - HOMOLOGO a desistência da ação, manifestada à fl. 142/143, diante da anuência do réu, que não se
opos ao pedido (fls. 148) e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil.
Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de ato processual da própria parte, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. - ADV: ROBSON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB
474280/SP), EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA (OAB 130532/RJ)
Processo 1006853-77.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial
de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006886-33.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Ellen Bianca Brito Boa Morte - REPUBLICANDO POR NÃO CONSTAR
O PATRONO DA PARTE RÉ (Decisão de fl. 302). Teor do ato: “Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286,
parágrafo único, do CPC). Após, intime a parte autora-reconvinda, por seu procurador, para apresentar defesa à reconvenção,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, e no prazo de 15 dias,
manifeste-se a parte autora-reconvinda sobre a contestação. No mesmo prazo e sem prejuízo, especifiquem as partes eventuais
outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusãoe digam se têm interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação. Caso tenham interesse em um consenso, apresentem seus respectivos e-mail’s (partes
e patronos), pois a audiência será por videoconferência. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes,
além de justificarem a pertinência da prova, deverão desde já indicar as testemunhas que pretendem ouvir, fornecendo os dados
respectivos para intimação, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem conclusos para saneador ou sentença. Intime-se.” -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SAMUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 497796/SP)
Processo 1006990-59.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados.
Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o
mandado distribuído. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007029-22.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.M.A. - 1. Defiro a gratuidade processual à parte
requerente. Anote-se. 2. Recebo emenda à inicial (fls. 19). Retifique-se o cadastro processual para constar o nome correto
do requerente como Luiz Fernando Lopes Melo de Almeida, bem como o novo valor atribuído à causa. 3. Diante da prova da
paternidade do requerente (fls. 09/10), fixo os alimentos provisórios em favor dos menores, no valor correspondente a 1/3
(um terço) dos vencimentos líquidos do genitor se estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço
constitucional), 13º salário, horas extras, adicionais, exceto sobre verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou
trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/3 (um terço) do salário-mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês.
Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito na conta bancária da representante legal dos alimentados, valendo
tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora dos menores. Os alimentos fixados são
devidos a partir da citação. 4. Com relação ao regime de provisório de visitas, considerando a tenra idade da menor Ana Heloisa,
que conta atualmente com apenas 2 anos de idade e a ausência de contraditório, fixo o regime de visitas provisório em finais
de semanas alternados, aos sábados e domingos, podendo o autor retirar os menores no lar materno às 09 horas e devolvê-los
até às 18 horas do mesmo dia, sem pernoite. Observo que a tutela concedida poderá ser revista após o contraditório. 5. Ante a
edição do Provimento CSM nº 2651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo
o dia 12 de março de 2025, às 14:30 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será
realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link
de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7
dias antes da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link
de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual
por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data
marcada por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 6. CITE-
SE e INTIME-SE a requerida para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-a de que, frustrada
a composição, poderá apresentar defesa subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir
a partir da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a requerida com o
ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO. 7. Por estar representada por patrono dativo, intime-se a parte requerente para
participar da audiência conciliatória designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Após o devido cumprimento,
remetam-se os autos ao CEJUSC. 9. Caso a audiência de conciliação designada seja prejudicada devido à tentativa frustrada
de citação, proceda-se à citação da requerida pelo rito comum, por mandado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HELIO
DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Processo 1007049-13.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.L.J. - Ciente do recolhimento das
custas iniciais (fls. 186/188). Recebo a emenda à inicial (fls. 189). Trata-se de pedido de exoneração de alimentos com pedido
de tutela de urgência, sob a alegação de que o requerido atingiu a maioridade civil e não frequenta estabelecimento de ensino
técnico ou superior. A pretendida antecipação de tutela não deve prosperar, pois a maioridade extingue o poder familiar, porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
338556/SP)
Processo 1006835-22.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ubirai Delgado Nicoleti - Google
Internet Brasil Ltda - HOMOLOGO a desistência da ação, manifestada à fl. 142/143, diante da anuência do réu, que não se
opos ao pedido (fls. 148) e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil.
Considerando a inexistência de interesse recursal contra a homologação de ato processual da própria parte, certifique-se desde
logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva. - ADV: ROBSON LUIZ FERREIRA DOS SANTOS (OAB
474280/SP), EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA (OAB 130532/RJ)
Processo 1006853-77.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados. Deverá a parte autora contatar o Oficial
de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o mandado distribuído. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1006886-33.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Ellen Bianca Brito Boa Morte - REPUBLICANDO POR NÃO CONSTAR
O PATRONO DA PARTE RÉ (Decisão de fl. 302). Teor do ato: “Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. Anote-se junto ao distribuidor a reconvenção apresentada juntamente com a contestação (art. 286,
parágrafo único, do CPC). Após, intime a parte autora-reconvinda, por seu procurador, para apresentar defesa à reconvenção,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, e no prazo de 15 dias,
manifeste-se a parte autora-reconvinda sobre a contestação. No mesmo prazo e sem prejuízo, especifiquem as partes eventuais
outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusãoe digam se têm interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação. Caso tenham interesse em um consenso, apresentem seus respectivos e-mail’s (partes
e patronos), pois a audiência será por videoconferência. Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes,
além de justificarem a pertinência da prova, deverão desde já indicar as testemunhas que pretendem ouvir, fornecendo os dados
respectivos para intimação, sob pena de preclusão. Em seguida, voltem conclusos para saneador ou sentença. Intime-se.” -
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SAMUEL DA SILVA CARVALHO (OAB 497796/SP)
Processo 1006990-59.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Mandado de busca e apreensão expedido e encaminhado à Central de Mandados.
Deverá a parte autora contatar o Oficial de Justiça para dar meios ou facilitar o cumprimento da diligência, tão logo seja o
mandado distribuído. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007029-22.2024.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.M.A. - 1. Defiro a gratuidade processual à parte
requerente. Anote-se. 2. Recebo emenda à inicial (fls. 19). Retifique-se o cadastro processual para constar o nome correto
do requerente como Luiz Fernando Lopes Melo de Almeida, bem como o novo valor atribuído à causa. 3. Diante da prova da
paternidade do requerente (fls. 09/10), fixo os alimentos provisórios em favor dos menores, no valor correspondente a 1/3
(um terço) dos vencimentos líquidos do genitor se estiver empregado, incidindo tal percentual sobre férias (incluindo o terço
constitucional), 13º salário, horas extras, adicionais, exceto sobre verbas rescisórias e FGTS. Para o caso de desemprego ou
trabalho sem vínculo, fixo a verba alimentar em 1/3 (um terço) do salário-mínimo mensal, valor vencível todo dia 10 de cada mês.
Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de depósito na conta bancária da representante legal dos alimentados, valendo
tal comprovante de depósito como recibo, ou mediante recibo assinado pela genitora dos menores. Os alimentos fixados são
devidos a partir da citação. 4. Com relação ao regime de provisório de visitas, considerando a tenra idade da menor Ana Heloisa,
que conta atualmente com apenas 2 anos de idade e a ausência de contraditório, fixo o regime de visitas provisório em finais
de semanas alternados, aos sábados e domingos, podendo o autor retirar os menores no lar materno às 09 horas e devolvê-los
até às 18 horas do mesmo dia, sem pernoite. Observo que a tutela concedida poderá ser revista após o contraditório. 5. Ante a
edição do Provimento CSM nº 2651/2022, que permite a continuidade da realização de audiência por videoconferência, designo
o dia 12 de março de 2025, às 14:30 horas, para realização da audiência de conciliação. A audiência supramencionada será
realizada por meio de videoconferência, com o emprego da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. O link
de acesso será disponibilizado nos próprios autos digitais por meio de Certidão expedida pela serventia do CEJUSC em até 7
dias antes da data marcada. É de responsabilidade da(s) parte(s) e seu(s) patrono(s) a consulta nos autos para obtenção do link
de acesso à Sessão Virtual. Caso a(s) parte(s) e/ou patrono(s) desejar(em) receber o link para participação da sessão virtual
por outro canal, deverá(ão) fornecer(em) os dados necessários para envio do respectivo link em até 7 (sete) dias antes da data
marcada por petição ou através dos canais de atendimento do CEJUSC, quais sejam: e-mail:cejusc.itapecerica@tjsp.jus.br;
whatsapp business 11 4666-5063 (das 09 às 17 horas) ou telefone: 11 4635-5805 (das 13 às 17 horas). Nos termos da Resolução
nº 809/2019 do TJSP, fixo a remuneração do mediador/conciliador no patamar básico (Nível de remuneração I), levando em
considerando o número de horas, valor da causa e complexidade da demanda, cuja comprovação do pagamento dos honorários
fixados em prol do mediador/conciliador deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da
audiência. Caso não haja conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador deverá comprovar nos autos,
no prazo de dez dias, o cumprimento da obrigação. Esclarece-se que o valor será devido, por sessão efetivamente instalada
independente do resultado, a ser paga pelas partes, preferencialmente em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação ou mediação. Assim sendo, caso a(s) parte(s) não
tenha(m) justiça gratuita deferida pelo Juiz até a data da sessão de conciliação/mediação, o mediador/conciliador do plantão
falará sobre como se dará o pagamento de sua remuneração no ato da sessão virtual/híbrida de mediação/conciliação. 6. CITE-
SE e INTIME-SE a requerida para participar da audiência, preferencialmente com advogado, cientificando-a de que, frustrada
a composição, poderá apresentar defesa subscrita por patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, que passará a fluir
a partir da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a requerida com o
ônus da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como MANDADO DE CITAÇÃO. 7. Por estar representada por patrono dativo, intime-se a parte requerente para
participar da audiência conciliatória designada. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8. Após o devido cumprimento,
remetam-se os autos ao CEJUSC. 9. Caso a audiência de conciliação designada seja prejudicada devido à tentativa frustrada
de citação, proceda-se à citação da requerida pelo rito comum, por mandado, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando com o ônus da
revelia, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: HELIO
DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP)
Processo 1007049-13.2024.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.L.J. - Ciente do recolhimento das
custas iniciais (fls. 186/188). Recebo a emenda à inicial (fls. 189). Trata-se de pedido de exoneração de alimentos com pedido
de tutela de urgência, sob a alegação de que o requerido atingiu a maioridade civil e não frequenta estabelecimento de ensino
técnico ou superior. A pretendida antecipação de tutela não deve prosperar, pois a maioridade extingue o poder familiar, porém,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º