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retornando o imóvel ao status de zona rural
já Portanto, diante de todos os documentos apresentados nos autos, é possível
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Assunto: já Portanto, diante de todos os documentos apresentados nos autos, é possível
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Texto Completo do Processo
retornando o imóvel ao status de zona rural.
Decisão
É o relatório.
Decido.
Pretende o Município de Sorriso/MT, titular do domínio do imóvel objeto da
CIA nº 0751953-87.2022.811.0040
matrícula n.º 8525, o cancelamento do registro do loteamento industrial, ante a
Vistos etc.
revogação da lei de sua criação (lei de criação nº 496/1996 e lei de revogação
Trata-se de procedimento para abertura de processo seletivo para
nº 738/1999), com o objetivo de implantar na mesma área o “Projeto Casulo”,
crede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nciamento na área de Psicologia para Comarca de Sorriso/MT, tendo
a qual é destinada a agricultura familiar às famílias que já estão assentadas na
sido publicado Edital nº 09/2024-SOR, tornando público o resultado final dos
área desde o ano 1999.
candidatos habilitados, que foi disponibilizado no DJE nº 11704 em 17/05/2024
Pois bem, a Lei 6.766/1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e em
e publicado no dia 20/05/2024.
seu artigo 23, trata especificamente sobre o registro do cancelamento de
As candidatas Simone Anastácia Sganderla e Sthefani Covati Canova,
loteamento, in verbis:
interpuseram recurso contra o resultado final do processo seletivo, ante a falta
“Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado;
de apresentação da declaração acerca da existência de outras ocupações
I - por decisão judicial;
(empregos públicos) e carga horária, as quais apresentaram a certidão
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
exigida no edital junto ao recurso.
Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de
Ante a certidão lançada no andamento nº 65, os recursos foram interpostos
contrato;
tempestivamente, sendo assim, recebo os presentes recursos e passo a sua
III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes,
análise.
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do
Pois bem, o Edital nº 11/2023-SOR, torna publico a abertura de processo
Estado.
seletivo com a finalidade de credenciar pessoas físicas na área de psicologia,
§ 1º – A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto
cujo procedimento obedecerá às regras estabelecidas no referido edital.
resultar inconveniente comprovado p ara o desenvolvimento urbano ou se já
Por conseguinte, no item 5, do Edital 11/2023-SOR, trata sobre a
se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
documentação exigida para ao candidato se habilitar ao processo seletivo,
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará
sendo responsabilidade do candidato apresentar todos os documentos
publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser
exigidos para validação da sua inscrição, estando previsto, inclusive, no item
impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação.
3.1.4, parte final, que não será analisadas documentos apresentados
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz
posteriormente ao ato da inscrição.
competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o
Assim, ante a ausência da documentação exigida no item 5, do Edital 11/2023
Ministério Público.
-SOR, requisito obrigatório para habilitação dos candidatos no processo
§ 3º – A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de
seletivo, indefiro os recursos apresentados pelas candidatas Simone
vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados
Anastácia Sganderla e Sthefani Covati Canova. .
na área loteada”. (grifei)
Intime-se.
A Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, também trata a respeito em seu
Sorriso/MT, 04 de junho de 2024.
artigo 255 que:
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
“Art. 255. Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou
Juíza de Direito Diretora do Foro
loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador,
enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou
CIA nº 0751953-87.2022.811.0040 mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários”.
Vistos etc. (grifei)
Trata-se de procedimento para abertura de processo seletivo para Analisando os documentos apresentados pelo solicitante, bem com a
credenciamento na área de Psicologia para Comarca de Sorriso/MT, tendo legislação pertinente acima citada, é possível verificar o cumprimento dos
sido publicado Edital nº 09/2024-SOR, tornando público o resultado final dos requisitos para proceder ao cancelamento do registro do loteamento,
candidatos habilitados, que foi disponibilizado no DJE nº 11704 em 17/05/2024 notadamente os incisos II, III e § 2º e §3º.
e publicado no dia 20/05/2024. Além disso, foi publicado edital de cancelamento de loteamento no Diário de
A candidata Maraísa Cristina Becker Ribeiro, interpôs recurso contra o Registro de Imóveis Eletrônico, dando ampla publicidade ao fato, cujo prazo
resultado final do processo seletivo, contudo, ante a certidão de andamento nº transcorreu sem nenhuma impugnação de terceiros possíveis interessados.
65, deixo de receber o recurso juntado ao andamento nº 24, visto que o Ressalta-se que, a Lei municipal nº 496/1996, em 07 de agosto de 1996 que
mesmo encontra-se intempestivo, notadamente porque o interessado fora aprovou o Loteamento do Distrito Industrial foi devidamente revogada através
intimado em 20/05/2024 (edital publicado) e o recurso foi protocolado em da Lei municipal nº 738/1999 em 30 de abril de 1999, com o objetivo específico
24/05/2024 (via e-mail). para implantação do Projeto Casulo no Município de Sorriso/MT.
Intime-se. Extrai-se da documentação apresentada através do Oficio GAPRE
Sorriso/MT, 04 de junho de 2024. nº277/2023 pelo Prefeito Municipal que:
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade “...urge ressaltar que a única área doada conforme matrícula nº 8525,
Juíza de Direito Diretora do Foro retornou ao domínio/patrimônio do município em 18 de novembro de 2021,
conforme consta da averbação da matrícula em epígrafe....”
Sentença “...Que a área imóvel retorno ao status quo como Zona Rural, uma vez que a
Lei Municipal nº 496/96, foi revogada pela Lei nº 738/99 e nesta área
atualmente está implantado o “Projeto Casulo” em parceria com o INCRA,
Cia nº: 0066121-04.2023.811.0040 onde trabalham com agricultura familiar as famílias assentadas no ano de
Vistos etc. 1999 e que necessitam ser regularizadas através de títulos de sua
Trata-se de Pedido de Cancelamento de Registro de Loteamento do Distrito propriedade...”
Industrial de Sorriso de propriedade do Município de Sorriso/MT, ante a E, em cumprimento ao paragrafo 3ª, do artigo 23, da Lei 6.766-1979, o
revogação da lei de sua criação (lei de criação nº 496/1996 e lei de revogação Ministério Público opinou pela realização da vistoria, a fim de comprovar a
nº 738/1999), com o objetivo de implantar na mesma área o “Projeto Casulo”, destinação da área, a qual foi realizada pela Comissão Municipal de Assuntos
a qual é destinada a agricultura familiar às famílias que já estão assentadas na Fundiários desta comarca, cujo relatório sobreveio aos autos, ocasião em que
área desde o ano 1999. fora possível constatar que: “a área que está localizada o Projeto Casulo é
O Cartório de Registro de Imóveis, diante do requerimento feito, publicou edital rural, voltada para agricultura familiar”, in verbis:
de cancelamento de loteamento no Diário de Registro de Imóveis Eletrônico, (...) Encerrada as entrevistas, os membros percorreram a estrada em volta
cujo prazo transcorreu sem nenhuma impugnação, conforme certidão do Projeto Casulo, passando pela reserva legal e APP, que é coletiva,
constante dos autos, e, em seguida, apresentou o requerimento junto a este observando que, de fato, a área em que localizada o Projeto Casulo é área
juízo para homologação, após ouvido o Ministério Público, nos termos do art. rural, voltada para agricultura familiar, estando os primeiros moradores
23 da Lei 6.766/1979. residindo na área há pelo menos 23 anos. Esclarecemos que todos os lotes
Instado a se manifestar o Ministério Público, opinou pela realização de vistoria possuem georreferenciamentos realizados no ano de 2018, cuja cópia esta
no local, nos termos do artigo 23, §3º, da Lei 6.766/1976, a qual foi realizada arquivada junto a central de administração nesta comarca...”
pela Comissão Municipal de Assuntos Fundiários, eis que referido assunto já Portanto, diante de todos os documentos apresentados nos autos, é possível
foi tratado pela comissão, a qual também tem sua tramitação junto à Diretoria atestar que os requisitos do artigo 23, da Lei 6.766/1979 foram cumpridos, e
do Foro. que de fato o Loteamento Industrial não fora implantado, tendo assim, a
Acostado aos autos o relatório de visita técnica no Projeto Casulo, os mesma área destinada à implantação do Projeto Casulo, constatando-se
membros da Comissão Municipal de Assuntos Fundiários da Comarca de pertence à área rural, com desenvolvimento a agricultura familiar, como
Sorriso/MT, visitaram 07(sete) lotes, escolhidos aleatoriamente, a fim de verificado pelos membros da Comissão Municipal da Comarca de Sorriso/MT,
verificar in loco a destinação da área, se rural ou industrial, concluindo que a sendo possível o cancelamento do registro do loteamento do distrito industrial.
área em que esta localizada o Projeto Casulo é área rural, voltada para Ante o exposto, com base no artigo 23, da Lei 6.766/1979 e artigo 255, da Lei
agricultura familiar. 6.015/1973, determino o Cancelamento do Registro do Distrito Industrial de
Após a apresentação do relatório da visita técnica, o Ministério Público, Sorriso, registrado na matricula nº 8525, folhas 01, Livro 02, de 23/12/1999,
manifestou favorável ao cancelamento do registro de Distrito Industrial, retornando o imóvel ao status de zona rural.
Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 18
Decisão
É o relatório.
Decido.
Pretende o Município de Sorriso/MT, titular do domínio do imóvel objeto da
CIA nº 0751953-87.2022.811.0040
matrícula n.º 8525, o cancelamento do registro do loteamento industrial, ante a
Vistos etc.
revogação da lei de sua criação (lei de criação nº 496/1996 e lei de revogação
Trata-se de procedimento para abertura de processo seletivo para
nº 738/1999), com o objetivo de implantar na mesma área o “Projeto Casulo”,
crede ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nciamento na área de Psicologia para Comarca de Sorriso/MT, tendo
a qual é destinada a agricultura familiar às famílias que já estão assentadas na
sido publicado Edital nº 09/2024-SOR, tornando público o resultado final dos
área desde o ano 1999.
candidatos habilitados, que foi disponibilizado no DJE nº 11704 em 17/05/2024
Pois bem, a Lei 6.766/1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e em
e publicado no dia 20/05/2024.
seu artigo 23, trata especificamente sobre o registro do cancelamento de
As candidatas Simone Anastácia Sganderla e Sthefani Covati Canova,
loteamento, in verbis:
interpuseram recurso contra o resultado final do processo seletivo, ante a falta
“Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado;
de apresentação da declaração acerca da existência de outras ocupações
I - por decisão judicial;
(empregos públicos) e carga horária, as quais apresentaram a certidão
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
exigida no edital junto ao recurso.
Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de
Ante a certidão lançada no andamento nº 65, os recursos foram interpostos
contrato;
tempestivamente, sendo assim, recebo os presentes recursos e passo a sua
III – a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes,
análise.
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do
Pois bem, o Edital nº 11/2023-SOR, torna publico a abertura de processo
Estado.
seletivo com a finalidade de credenciar pessoas físicas na área de psicologia,
§ 1º – A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto
cujo procedimento obedecerá às regras estabelecidas no referido edital.
resultar inconveniente comprovado p ara o desenvolvimento urbano ou se já
Por conseguinte, no item 5, do Edital 11/2023-SOR, trata sobre a
se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
documentação exigida para ao candidato se habilitar ao processo seletivo,
§ 2º – Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará
sendo responsabilidade do candidato apresentar todos os documentos
publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser
exigidos para validação da sua inscrição, estando previsto, inclusive, no item
impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação.
3.1.4, parte final, que não será analisadas documentos apresentados
Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz
posteriormente ao ato da inscrição.
competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o
Assim, ante a ausência da documentação exigida no item 5, do Edital 11/2023
Ministério Público.
-SOR, requisito obrigatório para habilitação dos candidatos no processo
§ 3º – A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de
seletivo, indefiro os recursos apresentados pelas candidatas Simone
vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados
Anastácia Sganderla e Sthefani Covati Canova. .
na área loteada”. (grifei)
Intime-se.
A Lei nº 6.015/73, Lei dos Registros Públicos, também trata a respeito em seu
Sorriso/MT, 04 de junho de 2024.
artigo 255 que:
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade
“Art. 255. Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou
Juíza de Direito Diretora do Foro
loteamento só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador,
enquanto nenhuma unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou
CIA nº 0751953-87.2022.811.0040 mediante o consentimento de todos os compromissários ou cessionários”.
Vistos etc. (grifei)
Trata-se de procedimento para abertura de processo seletivo para Analisando os documentos apresentados pelo solicitante, bem com a
credenciamento na área de Psicologia para Comarca de Sorriso/MT, tendo legislação pertinente acima citada, é possível verificar o cumprimento dos
sido publicado Edital nº 09/2024-SOR, tornando público o resultado final dos requisitos para proceder ao cancelamento do registro do loteamento,
candidatos habilitados, que foi disponibilizado no DJE nº 11704 em 17/05/2024 notadamente os incisos II, III e § 2º e §3º.
e publicado no dia 20/05/2024. Além disso, foi publicado edital de cancelamento de loteamento no Diário de
A candidata Maraísa Cristina Becker Ribeiro, interpôs recurso contra o Registro de Imóveis Eletrônico, dando ampla publicidade ao fato, cujo prazo
resultado final do processo seletivo, contudo, ante a certidão de andamento nº transcorreu sem nenhuma impugnação de terceiros possíveis interessados.
65, deixo de receber o recurso juntado ao andamento nº 24, visto que o Ressalta-se que, a Lei municipal nº 496/1996, em 07 de agosto de 1996 que
mesmo encontra-se intempestivo, notadamente porque o interessado fora aprovou o Loteamento do Distrito Industrial foi devidamente revogada através
intimado em 20/05/2024 (edital publicado) e o recurso foi protocolado em da Lei municipal nº 738/1999 em 30 de abril de 1999, com o objetivo específico
24/05/2024 (via e-mail). para implantação do Projeto Casulo no Município de Sorriso/MT.
Intime-se. Extrai-se da documentação apresentada através do Oficio GAPRE
Sorriso/MT, 04 de junho de 2024. nº277/2023 pelo Prefeito Municipal que:
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade “...urge ressaltar que a única área doada conforme matrícula nº 8525,
Juíza de Direito Diretora do Foro retornou ao domínio/patrimônio do município em 18 de novembro de 2021,
conforme consta da averbação da matrícula em epígrafe....”
Sentença “...Que a área imóvel retorno ao status quo como Zona Rural, uma vez que a
Lei Municipal nº 496/96, foi revogada pela Lei nº 738/99 e nesta área
atualmente está implantado o “Projeto Casulo” em parceria com o INCRA,
Cia nº: 0066121-04.2023.811.0040 onde trabalham com agricultura familiar as famílias assentadas no ano de
Vistos etc. 1999 e que necessitam ser regularizadas através de títulos de sua
Trata-se de Pedido de Cancelamento de Registro de Loteamento do Distrito propriedade...”
Industrial de Sorriso de propriedade do Município de Sorriso/MT, ante a E, em cumprimento ao paragrafo 3ª, do artigo 23, da Lei 6.766-1979, o
revogação da lei de sua criação (lei de criação nº 496/1996 e lei de revogação Ministério Público opinou pela realização da vistoria, a fim de comprovar a
nº 738/1999), com o objetivo de implantar na mesma área o “Projeto Casulo”, destinação da área, a qual foi realizada pela Comissão Municipal de Assuntos
a qual é destinada a agricultura familiar às famílias que já estão assentadas na Fundiários desta comarca, cujo relatório sobreveio aos autos, ocasião em que
área desde o ano 1999. fora possível constatar que: “a área que está localizada o Projeto Casulo é
O Cartório de Registro de Imóveis, diante do requerimento feito, publicou edital rural, voltada para agricultura familiar”, in verbis:
de cancelamento de loteamento no Diário de Registro de Imóveis Eletrônico, (...) Encerrada as entrevistas, os membros percorreram a estrada em volta
cujo prazo transcorreu sem nenhuma impugnação, conforme certidão do Projeto Casulo, passando pela reserva legal e APP, que é coletiva,
constante dos autos, e, em seguida, apresentou o requerimento junto a este observando que, de fato, a área em que localizada o Projeto Casulo é área
juízo para homologação, após ouvido o Ministério Público, nos termos do art. rural, voltada para agricultura familiar, estando os primeiros moradores
23 da Lei 6.766/1979. residindo na área há pelo menos 23 anos. Esclarecemos que todos os lotes
Instado a se manifestar o Ministério Público, opinou pela realização de vistoria possuem georreferenciamentos realizados no ano de 2018, cuja cópia esta
no local, nos termos do artigo 23, §3º, da Lei 6.766/1976, a qual foi realizada arquivada junto a central de administração nesta comarca...”
pela Comissão Municipal de Assuntos Fundiários, eis que referido assunto já Portanto, diante de todos os documentos apresentados nos autos, é possível
foi tratado pela comissão, a qual também tem sua tramitação junto à Diretoria atestar que os requisitos do artigo 23, da Lei 6.766/1979 foram cumpridos, e
do Foro. que de fato o Loteamento Industrial não fora implantado, tendo assim, a
Acostado aos autos o relatório de visita técnica no Projeto Casulo, os mesma área destinada à implantação do Projeto Casulo, constatando-se
membros da Comissão Municipal de Assuntos Fundiários da Comarca de pertence à área rural, com desenvolvimento a agricultura familiar, como
Sorriso/MT, visitaram 07(sete) lotes, escolhidos aleatoriamente, a fim de verificado pelos membros da Comissão Municipal da Comarca de Sorriso/MT,
verificar in loco a destinação da área, se rural ou industrial, concluindo que a sendo possível o cancelamento do registro do loteamento do distrito industrial.
área em que esta localizada o Projeto Casulo é área rural, voltada para Ante o exposto, com base no artigo 23, da Lei 6.766/1979 e artigo 255, da Lei
agricultura familiar. 6.015/1973, determino o Cancelamento do Registro do Distrito Industrial de
Após a apresentação do relatório da visita técnica, o Ministério Público, Sorriso, registrado na matricula nº 8525, folhas 01, Livro 02, de 23/12/1999,
manifestou favorável ao cancelamento do registro de Distrito Industrial, retornando o imóvel ao status de zona rural.
Disponibilizado 6/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11716 18