Processo ativo

revela, não é uma declaração de bens e direitos da

1041482-96.2023.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: revela, não é uma declara *** revela, não é uma declaração de bens e direitos da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ferindo o princípio da isonomia. A duas, porque embora a funcionalidade da teimosinha tenha execução automática, a extração
dos resultados é MANUAL pelo operador, dado que NÃO integrada ao sistema SAJ, o que resulta na esfera prática (sendo
repetitiva) em uma busca individual POR DIA de reiteração. No mais, é público e notório o déficit de servidor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es para atendimento
de todas as demandas em tramitação, sendo certo que, para que se garantir a máxima efetividade a todos os litigantes, é
necessária a adoção de medidas que importem em utilização racional dos recursos humanos necessários à utilização dos
sistemas. A três, porque a pretensão afastaria, por via reversa, o obrigatório recolhimento de despesas, dado que com um
único pagamento pretende a parte múltiplas inserções de ordens no sistema. Quanto ao pleito de pesquisa através do Sistema
CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são conduzidas por autoridades
competentes para tanto - o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações gerais que podem ser obtidas
no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/
aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem
de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições
financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens penhoráveis - especialmente porque
o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico de relacionamento da pessoa física
ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala na quebra de sigilo, que possui
cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nada sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos. -
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 393521/SP)
Processo 1041482-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - CASSEMUNHA &
ALCANTARA ADVOGADOS - Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda - - MCLARTY Maia Motors Pinheiros Ltda - Intime-se o
perito para que diga acerca de fls. 373/374, em dez dias. - ADV: CRISTIANO COSTA GARCIA CASSEMUNHA (OAB 164434/
SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), GUILHERME AMARAL MOREIRA MORAES (OAB 304897/SP),
FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 336173/SP)
Processo 1042378-76.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - 1) Primeiramente, expeça-se nova carta de citação à pessoa jurídica executada. 2) Quanto ao pedido de
penhora de cotas, esclareça a quais cotas se refere, juntando documentos que comprovem a titularidade delas, em quinze dias.
À z. Serventia, para cumprimento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1042656-35.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cunha & Cruz Ltda-Me - Captalys
Companhia de Crédito - Vistos. Ante a satisfação da execução, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003,
Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013,
código 230-6, calculado pelo valor executado, em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inexiste interesse
recursal. Assim, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores
depositados em favor da parte exequente. Se ainda não encartado aos autos, deve a parte interessada juntar o pertinente
Formulário(s) MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido(s), em 05(cinco) dias Saliento, desde
já, que descabe a este Juízo disponibilizar comprovação de transferência de valores a conta indicada nos autos, podendo a
parte interessada, caso entenda necessário, diligenciar a transferência de valores junto à instituição financeira, utilizando-se do
número de MLE indicado na certidão da serventia que noticiará a expedição, nos termos do Comunicado CG n. 140/2020 (DJE
de 05/02/2020). Oportunamente, recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se
o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as
devidas anotações. P.I.C. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), LIZANDRA GARATELLI LOPES
(OAB 353658/SP)
Processo 1044263-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Selia Maria Marciano Nunes -
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Selia Maria Marciano Nunes em face de Banco Cetelem S.A.. Determinada a emenda
da petição inicial, a parte autora não cumpriu a decisão judicial, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. O caso é de
indeferimento da petição inicial. Com efeito, a autora regularmente intimada a cumprir a decisão judicial, não o fez, nem há nos
autos notícias de eventual interposição de recurso. Dispõe o artigo 321, do CPC, não cumpridos os requisitos dos artigos 319 e
320 após determinada a emenda, a petição inicial será indeferida. Consigo que, não é o caso de intimação pessoal, porquanto
não se trata de causa de abandono. Isto posto, e o mais que dos autos constam, indefiro a petição inicial com fundamento no
artigo 321, parágrafo único, do CPC e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem lide, sem sucumbência. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa definitiva. P.R.I. -
ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1044816-41.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Wu Ming Tau - -
Lin Hui Li - RM Indústria e Comércio de Móveis Ltda. - Fls. 582/589: ciência do julgamento do recurso, ao qual foi negado
provimento. Recolha a parte autora os outros 50% dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de preclusão
da prova. Comprovado o pagamento, intime-se o perito para inicio dos trabalhos. Laudo em 30 dias. - ADV: GABRIEL MARTINS
RIBEIRO CALZE (OAB 376044/SP), MIRIAN REGINA PASSARELI PRADO (OAB 247929/SP), MIRIAN REGINA PASSARELI
PRADO (OAB 247929/SP)
Processo 1046339-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude -
Fls. 501: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste
declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016. Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita
Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da
qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que
estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2024;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/
PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015 a 2023;- DOI - 01/2019 a 12/2023;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB -
2012 a 2023. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1052970-53.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Liquidação / Cumprimento / Execução - Fraude à Execução - Grupo Paulista de Investimentos e Participações Ltda - Osvaldo
Gregorio Arias Torres - - HAMILTON PIRES DE FIGUEIREDO E SÁ - Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, observando-
se o prazo em dobro à parte representada por curador especial (CPC, artigo 186, § 3º). Fls. 195/197: pedido de homologação
de acordo. O acordo é omisso em relação às verbas sucumbenciais devidas ao curador especial representante do requerido
Osvaldo Gregório Arias Torres (fls. 156). Esclareçam as partes, aditando o termo de acordo, se o caso, em 05(cinco) dias. -
ADV: TALITA MOTA BONOMETTI GOUVEIA (OAB 222664/SP), IZA ARAUJO RIBEIRO (OAB 350625/SP), WELESSON JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:01
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