Processo ativo
revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se
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Identificação
Nº Processo: 0054552-13.2017.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: revela, não é uma declaração *** revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Outr *** de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Morais - Boemer Restaurante Ltda - Me, na pessoa de seus representantes legais - - Clauninar Airton Silvino - - Luciane de
Campos Castelo - Fls. 120/121: Disponibilize-se, pela serventia, o resultados das pesquisas de fls. 103/106 e fls. 114/116,
juntando aos autos as certidões emitidas pelo sistema Arisp. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 160641/
SP), RONY JOSÉ MORAIS (OAB 314890/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON
JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0054552-13.2017.8.26.0100 (processo principal 0072078-66.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Ricardo Bonavita - Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a
ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se
possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período
restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem
cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Logo, há verdadeira inviabilidade
técnica que impede o acolhimento do pedido. Assim tem entendido o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Requerimento de
pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud. Indeferimento. Manutenção. Devedorapessoa jurídica. Inocuidade
da medida. Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração dapessoa
jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha “Balanço Patrimonial”, sem qualquer
descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não
provido. Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara
de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 Além disso, o E. TJSP tem entendido que a pesquisa resvala em quebra de
sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença.
Pretensão à realização de pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-
ECF(Escrituração contábil fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural). Inadmissibilidade.
Pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da
Corregedoria Nacional da Justiça. Possibilidade. Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito. Medida
que encontra respaldo no artigo 139, inc. IV, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não comporta acolhimento
a pretensão de pesquisas pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração
Contábil Fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na
medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se
medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição
Federal. (...). Agravo de Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de
Direito Privado. Data de publicação:05/07/2021 Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado,
observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá
ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução.
Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e
permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta,
intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB
135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0054566-84.2023.8.26.0100 (processo principal 1064312-27.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Banco A J Renner S/A - Jeferson Luis Santana - Ciência ao interessado da expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na
conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do
Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode
ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.
bbx - ADV: LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA (OAB 14541/AM), MARCELO DE LIMA BRASIL (OAB 82641/RJ)
Processo 0055341-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1037312-23.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Elaine Cristina Alves Ferreira - Caio Franklin de Sousa Morais - Vistos. Na forma do artigo
513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para
que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA ALVES
FERREIRA (OAB 212530/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 0055415-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1043192-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Morais - Boemer Restaurante Ltda - Me, na pessoa de seus representantes legais - - Clauninar Airton Silvino - - Luciane de
Campos Castelo - Fls. 120/121: Disponibilize-se, pela serventia, o resultados das pesquisas de fls. 103/106 e fls. 114/116,
juntando aos autos as certidões emitidas pelo sistema Arisp. - ADV: WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 160641/
SP), RONY JOSÉ MORAIS (OAB 314890/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON
JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0054552-13.2017.8.26.0100 (processo principal 0072078-66.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Ricardo Bonavita - Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a
ECF- Escrituração Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se
possa extrair informação útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período
restrito de consulta no sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem
cabimento específico no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Logo, há verdadeira inviabilidade
técnica que impede o acolhimento do pedido. Assim tem entendido o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Requerimento de
pesquisa de bens da executada por meio do sistemaInfojud. Indeferimento. Manutenção. Devedorapessoa jurídica. Inocuidade
da medida. Apessoa jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração dapessoa
jurídicacontém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha “Balanço Patrimonial”, sem qualquer
descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não
provido. Agravo de Instrumento n. 2104225-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara
de Direito Privado Data de publicação:14/06/2021 Além disso, o E. TJSP tem entendido que a pesquisa resvala em quebra de
sigilo que tem cabimento restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença.
Pretensão à realização de pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-
ECF(Escrituração contábil fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural). Inadmissibilidade.
Pedido de registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da
Corregedoria Nacional da Justiça. Possibilidade. Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito. Medida
que encontra respaldo no artigo 139, inc. IV, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não comporta acolhimento
a pretensão de pesquisas pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração
Contábil Fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na
medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se
medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição
Federal. (...). Agravo de Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de
Direito Privado. Data de publicação:05/07/2021 Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado,
observando quando da realização do ato a opção “Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD”, eis que o intuito deverá
ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução.
Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e
permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta,
intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB
135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0054566-84.2023.8.26.0100 (processo principal 1064312-27.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Banco A J Renner S/A - Jeferson Luis Santana - Ciência ao interessado da expedição do
Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na
conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do
Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode
ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.
bbx - ADV: LUCAS VIEIRA PEREIRA DE LUNA (OAB 14541/AM), MARCELO DE LIMA BRASIL (OAB 82641/RJ)
Processo 0055341-65.2024.8.26.0100 (processo principal 1037312-23.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Elaine Cristina Alves Ferreira - Caio Franklin de Sousa Morais - Vistos. Na forma do artigo
513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para
que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome,
firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA ALVES
FERREIRA (OAB 212530/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 0055415-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1043192-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil,
intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada
diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados
do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º