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revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação
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Identificação
Nº Processo: 0010127-85.2023.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: revela, não é uma declaração de bens e dir *** revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VALORES CONSUBSTANCIADOS EM CERTIFICADOS
FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) NO ÂMBITO DO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES ORIUNDOS DE
RECOMPRA DOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). PENHORABILIDADE. 1- Recurso especial
interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada
negativa de prestação jurisdicional; e b) é possível a penhora dos valores oriundos da recompra dos Certificados Financeiros do
Tesouro - Série E (CFT-E) pelo Fundo de Financiamento Estudantil-FIES. 3- O recebimento, pelas instituições de ensino superior,
dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos
alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas
de direito privado (art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01). 4- O intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse
particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/15. 5- Para efeitos de incidência do inciso IX do art. 833 do CPC/15,
é imprescindível distinguir, de um lado, os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de
Ensino Superior (IES), e, de outro, os valores resultantes da recompra pelo FIES dos referidos títulos. 6- São impenhoráveis os
recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados
Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E). 7- São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES
dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas.
8- Recurso especial provido. (REsp 1942797/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021,
DJe 28/09/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DISTINÇÃO. VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, IX, DO CPC/2015. PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em definir, além da necessidade de redução do percentual de constrição do faturamento, a possibilidade, ou não, de
penhora de recursos oriundos de recompra do FIES, ante a sua aplicabilidade compulsória na área da educação. 2. Conforme a
legislação de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro
- Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento
exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001). 2.1. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários,
o FIES recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente
vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate
atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). 2.2. A Terceira Turma do STJ firmou a tese de que os recursos
públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em
educação. Precedentes. 2.3. Contudo, deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os
certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação.
2.4. De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba
definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma
ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas
para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino. 3. Quanto à penhora de percentual
do faturamento, ressalta-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando
apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se aponte, de forma clara, os dispositivos supostamente violados pela
decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1761543/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). Nestes termos, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal. Intime-se. - ADV: WEST
ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS
LUPINACCI (OAB 81491/SP)
Processo 0010127-85.2023.8.26.0100 (processo principal 1017360-58.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Great Food Produtos Alimenticios Ltda - Eliseu Comercio de Pescados Eireli, na pessoa de seu sócio
Giovanni Eliseu da Silva - Fls.98/99: Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração
Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação
útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no
sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico
no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o
acolhimento do pedido. Assim tem entendido o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens da
executada por meio do sistemaInfojud. Indeferimento. Manutenção. Devedorapessoa jurídica. Inocuidade da medida. Apessoa
jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração dapessoa jurídicacontém apenas
a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha “Balanço Patrimonial”, sem qualquer descrição ou discriminação
de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não provido. Agravo de Instrumento
n. 2104225-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de
restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença. Pretensão à realização de
pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil
fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural). Inadmissibilidade. Pedido de registro na
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional
da Justiça. Possibilidade. Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito. Medida que encontra respaldo
no artigo 139, inc. IV, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas
pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) eINFOJUD-
DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento
de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para
satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. (...). Agravo de
Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de
publicação:05/07/2021 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0010501-67.2024.8.26.0100 (processo principal 1074194-76.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. VALORES CONSUBSTANCIADOS EM CERTIFICADOS
FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E) NO ÂMBITO DO FIES. IMPENHORABILIDADE. VALORES ORIUNDOS DE
RECOMPRA DOS CERTIFICADOS FINANCEIROS DO TESOURO - SÉRIE E (CFT-E). PENHORABILIDADE. 1- Recurso especial
interposto em 21/1/2020 e concluso ao gabinete em 8 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /6/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) está caracterizada
negativa de prestação jurisdicional; e b) é possível a penhora dos valores oriundos da recompra dos Certificados Financeiros do
Tesouro - Série E (CFT-E) pelo Fundo de Financiamento Estudantil-FIES. 3- O recebimento, pelas instituições de ensino superior,
dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) está condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos
alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas
de direito privado (art. 10, § 1º, da Lei 10.260/01). 4- O intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse
particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, prevista no art. 833, IX, do CPC/15. 5- Para efeitos de incidência do inciso IX do art. 833 do CPC/15,
é imprescindível distinguir, de um lado, os Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E) repassados às Instituições de
Ensino Superior (IES), e, de outro, os valores resultantes da recompra pelo FIES dos referidos títulos. 6- São impenhoráveis os
recursos públicos destinados às instituições de ensino superior (IES), no âmbito do FIES, consubstanciados nos Certificados
Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E). 7- São penhoráveis, por outro lado, os valores oriundos da recompra pelo FIES
dos Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), notadamente porque há disponibilidade plena sobre tais verbas.
8- Recurso especial provido. (REsp 1942797/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021,
DJe 28/09/2021). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS VINCULADOS AO FIES. IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. DISTINÇÃO. VALORES DECORRENTES DA RECOMPRA DE CFT-E.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, IX, DO CPC/2015. PENHORA DE PERCENTUAL DO
FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Cinge-se a
controvérsia em definir, além da necessidade de redução do percentual de constrição do faturamento, a possibilidade, ou não, de
penhora de recursos oriundos de recompra do FIES, ante a sua aplicabilidade compulsória na área da educação. 2. Conforme a
legislação de regência, na medida em que há a prestação do serviço educacional, os títulos Certificados Financeiros do Tesouro
- Série E (CFT-E), emitidos pelo Tesouro Nacional, são repassados às Instituições de Ensino Superior (IES) para pagamento
exclusivo de contribuições sociais previdenciárias e, subsidiariamente, dos demais tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil (art. 10, caput e § 3º, da Lei n. 10.260/2001). 2.1. Após o pagamento dos referidos débitos previdenciários e tributários,
o FIES recomprará os valores de titularidade das instituições de ensino que eventualmente sobrepujam as obrigações legalmente
vinculadas, resgatando os títulos CFT-E junto às mantenedoras das IES, e entregará o valor financeiro equivalente ao resgate
atualizado pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). 2.2. A Terceira Turma do STJ firmou a tese de que os recursos
públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em
educação. Precedentes. 2.3. Contudo, deve-se fazer uma distinção entre os valores impenhoráveis e aqueles penhoráveis. Os
certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E), de fato, não são penhoráveis, haja vista a vinculação legal da sua aplicação.
2.4. De outro lado, ao receber os valores decorrentes da recompra de CFT-E, as instituições de ensino incorporam essa verba
definitivamente ao seu patrimônio, podendo aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma
ingerência do poder público. Assim, havendo disponibilidade plena sobre tais valores, é possível a constrição de tais verbas
para pagamento de obrigações decorrentes das relações privadas da instituição de ensino. 3. Quanto à penhora de percentual
do faturamento, ressalta-se que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando
apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se aponte, de forma clara, os dispositivos supostamente violados pela
decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 4. Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1761543/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). Nestes termos, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal. Intime-se. - ADV: WEST
ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 448993/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS
LUPINACCI (OAB 81491/SP)
Processo 0010127-85.2023.8.26.0100 (processo principal 1017360-58.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Great Food Produtos Alimenticios Ltda - Eliseu Comercio de Pescados Eireli, na pessoa de seu sócio
Giovanni Eliseu da Silva - Fls.98/99: Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF- Escrituração
Contábil Financeira que, como o próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação
útil à execução, mas uma apresentação contábil para fins tributários, em relação à qual: 1) tem período restrito de consulta no
sistema INFOJUD; 2) trata-se de informação abrangida expressamente por sigilo fiscal, cuja mitigação tem cabimento específico
no ordenamento pátrio e não se relaciona com a satisfação de dívidas. Logo, há verdadeira inviabilidade técnica que impede o
acolhimento do pedido. Assim tem entendido o E. TJSP: Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens da
executada por meio do sistemaInfojud. Indeferimento. Manutenção. Devedorapessoa jurídica. Inocuidade da medida. Apessoa
jurídicanão apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração dapessoa jurídicacontém apenas
a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha “Balanço Patrimonial”, sem qualquer descrição ou discriminação
de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não provido. Agravo de Instrumento
n. 2104225-08.2021.8.26.0000. Relator(a):Sandra Galhardo Esteves. Órgão julgador:12ª Câmara de Direito Privado Data de
restrito na legislação pátria extrapolando os fins de satisfação de crédito: Cumprimento de sentença. Pretensão à realização de
pesquisas por meio dos convêniosINFOJUD-DOI(Declaração de Operações Imobiliárias),INFOJUD-ECF(Escrituração contábil
fiscal) eINFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural). Inadmissibilidade. Pedido de registro na
Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Cadastro instituído pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional
da Justiça. Possibilidade. Frustração de medidas anteriores de satisfação ou garantia do crédito. Medida que encontra respaldo
no artigo 139, inc. IV, do CPC. Precedentes. Recurso parcialmente provido. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas
pelo convênioINFOJUD-DOI(Declaração de operações imobiliárias),INFOJUD-ECF (Escrituração Contábil Fiscal) eINFOJUD-
DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento
de informações obtidas por tais sistemas implicaria em violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para
satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. (...). Agravo de
Instrumento n. 2121643-56.2021.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de
publicação:05/07/2021 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: LUIZ COELHO PAMPLONA (OAB 147549/SP), WELESSON JOSÉ
REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 0010501-67.2024.8.26.0100 (processo principal 1074194-76.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º