Processo ativo

revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma

1015952-47.2024.8.26.0006
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Ltda - - Patricia Wanderley Radel Bittencourt - Fls.229/230: No que pertine aos pleitos de
Partes e Advogados
Nome: revela, não é uma declaração de bens e direitos da qua *** revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexiste interesse recursal: assim, certifique-se o
trânsito em julgado. Sem condenação em custas, eis que não iniciados os atos expropriatórios. Ao arquivo, com as devidas
anotações. P.R.I. - ADV: PEDRO ERNESTO ARRUDA PROTO (OAB 78430/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esso 1015952-47.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ricardo Bellini Caldeira - Renata Lima dos
Santos e outro - Ao Cartório Distribuidor para anotar a Reconvenção, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do Comunicado CG Nº 786/2021 (DJE de 05/04/2021). Manifeste-se
a parte autora reconvinda sobre a Reconvenção, bem como sobre a Contestação, no prazo legal. - ADV: BRUNO APARECIDO
SOUZA (OAB 332958/SP), BRUNO APARECIDO SOUZA (OAB 332958/SP), LUIZA RIBEIRO FERNANDES (OAB 468651/SP)
Processo 1026092-23.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rdm Consultoria Em Informática
Ltda. - Ciência da certidão de fls. 236 e Fls. 235 e peças sigilosas: Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas
realizadas. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Outrossim, esclarecemos que no sistema INFOJUD inexiste declaração de bens e direitos realizada por pessoa jurídica, como
é efetuada por pessoa física, dado que a declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica era devida até o ano de 2016.
Importa elucidar que a pessoa jurídica apresenta à Receita Federal a ECF - Escrituração Contábil Financeira que, como o
próprio nome revela, não é uma declaração de bens e direitos da qual se possa extrair informação útil à execução, mas uma
apresentação contábil para fins tributários. Ainda esclarecemos que estão disponibilizadas no sistema INFOJUD apenas as
seguintes pesquisas:- DIRPF - 2001 a 2024;- DITR - 2005 a 2024;- DIPJ/PJ SIMP - 2005 a 2016;- ECF (substituiu IRPJ) - 2015
a 2023;- DOI - 01/2019 a 12/2023;- DECRED - 2003 a 2023;- DIMOB - 2012 a 2023. - ADV: NATALIA AFFONSO PEREIRA REIS
(OAB 326304/SP), FABIO MESQUITA PEREIRA SROUGÉ (OAB 329749/SP)
Processo 1039241-52.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Defiro pesquisa de bens de através do sistema INFOJUD (DÓI e DITR) à até o limite das custas recolhidas. A resposta
obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades
e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de
arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização
dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Anoto por oportuno que
a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do
feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/
SP)
Processo 1040443-69.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Daycoval S/A - Ciência do(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 1044134-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Marilisa Agostini dos Santos -
Expeçam-se cartas de citação aos endereços informados às fls. 104/105. - ADV: EDGAR LUIZ DE ARAUJO (OAB 224878/SP)
Processo 1049923-37.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Altemira Maria Baroni - Itaú Corretora
de Valores S.a. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV:
THEREZA CELINA DINIZ DE ARRUDA ALVIM (OAB 12426/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/
SP), ISMAEL AVERSARI JUNIOR (OAB 78166/SP), THAYNÁ CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 426337/SP), EVARISTO
ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP)
Processo 1050541-21.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A -
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência formulada pela parte autora, a fls. 326, da ação entre as
partes supramencionadas, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, providencie a z. Serventia
a baixa de eventuais restrições junto ao sistema Renajud. Não há interesse recursal. Certifique-se desde logo o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1051813-45.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Amg Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Cilson Pinto de Moraes - Vistos. Fl. 265: Tendo em vista que o(a)(s) requerido(a)(s) citado(a)(s) por edital
será(ão) representado por meio de entidade que mantém convênio com a Defensoria Pública, nomeio para Curador Especial,
Dr.(a). RAFAEL DE ALMEIDA NOBREGA. Anote-se o nome do(a)(s) patrono do(a)(s) requerido(a)(s) no sistema SAJPG-5 e na
contra-capa dos autos (em caso de processo físico), para que receba(m) as intimações nos termos do Art. 272, §2º, do, N.C.P.C..
Na condição de curador especial, não se aplicam ao profissional as garantias pertinentes aos integrantes da Defensoria Pública.
Por isso, as intimações serão feitas pela imprensa e não há cômputo de prazo dobrado No mais, concedo ao Curador Especial
prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que se manifeste. Intime-se. - ADV: FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP), RAFAEL
DE ALMEIDA NOBREGA (OAB 344090/SP)
Processo 1061384-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Pelos
sistemas SerasaJud e Comgasjud, procedam-se às pesquisas de endereços. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação
em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1061883-82.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Marfim Empreendimentos
Imobiliários S/A - Vistos. Defiro a expedição de ofícios às empresas elencadas abaixo para que informem os endereços da
parte executada: Netflix, iFood, Rappi, Uber e 99Taxi. Cópia desta decisão serve como ofício, a ser impresso e encaminhado
pelo exequente, com cópia do necessário, inclusive para qualificação dos executados, comprovando a diligência em cinco dias.
Intimem-se. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1063076-45.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Frendas Servicos de Alimentacao Ltda - - Patricia Wanderley Radel Bittencourt - Fls.229/230: No que pertine aos pleitos de
apreensão do passaporte, de CNH e bloqueio dos cartões de crédito até que ocorra o pagamento da dívida, estas não são
medidas que importem em expropriação de bens e que, por consequência, resultem em satisfação do crédito. Ao revés, tais
medidas ferem o princípio da razoabilidade e prejudicam, em última análise, o pleno exercício do direito de ir e vir do executado,
razão pela qual indefiro o pleito, tal como formulado. Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO
PARA COMPRA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - AÇÃO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO
DECNHEAPREENSÃODEPASSAPORTEDO EXECUTADO. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu medidas
atípicas em desfavor do executado (agravado). As medidas pretendidas pela exeqüente (agravante) para compelir o agravado
ao pagamento da dívida (suspensão daCNHeapreensãodopassaporte), são desproporcionais e abusivas para a satisfação do
crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem
inócuas à efetividade daexecução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do executado.
Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:46
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