Processo ativo

revela-se inadequada, cabendo a ele o

1126971-48.2016.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2021; Data de Registro: 18/12/2021) Produção antecipada de
Partes e Advogados
Autor: revela-se inadequad *** revela-se inadequada, cabendo a ele o
Nome: do(s) executado(s *** do(s) executado(s), via RENAJUD. -
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de pessoa jurídica. Sem prejuízo, proceda-se também à pesquisa de veículo(s) em nome do(s) executado(s), via RENAJUD. -
ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 1126971-48.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Ciência às p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artes: 1) Do resultado negativo do bloqueio via Sisbajud, mediante a constrição de valores irrisórios; 2) Dos
resultados negativos das pesquisas Renajud; 3) Dos resultados negativos das pesquisas Infojud, em relação às pessoas físicas;
Do resultado negativo da pesquisa Infojud, em relação à pessoa jurídica, haja vista a indisponibilidade de ECF para consulta
referente ao último exercício fiscal. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento,
devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de arquivamento. - ADV: MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1128593-84.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - F.A.O. - P.I.I.P.S. - - S.B.S. - -
B.S.C.M.E.P.P. - - D.S.C.D.S. e outro - Vistos. 1. À vista da concordância da requerida Money Plus e do silêncio das demais,
recebo a petição às fls. 1304/1306 como emenda à inicial. 2. Defiro parcialmente a produção antecipada de prova quanto à
requerida KORPAY S/A no que concerne a apresentação dos documentos relativos aos procedimentos de verificação, validade
e autenticidade adotados, bem como os documentos relativos aos procedimentos internos adotados, porque verificado que
a prova a ser produzida pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação, hipótese prevista no art. 381, III, CPC. No que diz
respeito à apresentação dos documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas, a quebra do sigilo de dados de
caráter bancário de terceiro que sequer é parte no processo é incompatível com a garantia constitucional estabelecida no art.
5º, XII, da CF. Quanto a tais pedidos, portanto, a via processual utilizada pelo autor revela-se inadequada, cabendo a ele o
ajuizamento de ação autônoma em face da beneficiária do crédito, postulando o que entender cabível. Nesse sentido já decidiu
a Corte Paulista: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Indeferido o pedido de exibição dos extratos da conta corrente da
beneficiária da transação via PIX. Quebra de sigilo bancário é medida excepcional. Inviável o fornecimento dos documentos,
mormente por se tratar de terceira pessoa que não é parte no processo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;
Agravo de Instrumento 2289016-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2021; Data de Registro: 18/12/2021) Produção antecipada de
provas - Pretensão à obtenção de dados e informações relacionados ao recebimento do crédito indevidamente transferido por
PIX em benefício de terceiro, às cautelas adotadas em casos similares e informações sobre o recebimento e destinação dada
ao crédito na conta de destino - Sentença de indeferimento da inicial, extinguindo o processo, por falta de interesse de agir
(art. 485, VI, do CPC) - Descabimento - Há interesse processual do autor em pleitear os dados e informações relacionados ao
recebimento do crédito indevidamente transferido por PIX em benefício de terceiro e às cautelas adotadas pela ré em casos
similares - Atendimento dos requisitos específicos do art. 382, caput, do CPC e art. 22 da Lei 12.965/2014 - Entretanto, no
tocante às informações sigilosas constantes da conta da beneficiária do crédito não se evidencia interesse processual do autor,
por se tratar de relação mantida pela ré com terceiro, que não é parte na relação jurídico-processual, sendo tais documentos
protegidos por sigilo bancário - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1010177-
28.2022.8.26.0004; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa
-1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) Ressalto desde já que a produção antecipada de
provas se caracteriza como procedimento de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso. Na ausência de lide propriamente
dita, não há apreciação do mérito da prova, restando ao juízo tão somente cuidar da regularidade do procedimento. Nos exatos
termos do § 2º e § 4º, art. 382, do mesmo diploma, “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem
sobre as respectivas consequências jurídicas” e “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente
a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. CITE-SE a Requerida (art. 382, § 1º, do CPC). 3. O documento à
fl. 1120 foi desentranhado dos autos, conforme requerido à fl. 1311. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO T. TRINO JR (OAB
87929/RJ), CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA (OAB 12583/SE), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 1128593-84.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - F.A.O. - P.I.I.P.S. - - S.B.S. - -
B.S.C.M.E.P.P. - - D.S.C.D.S. e outro - É necessário o recolhimento das custas para citação para expedição nos termos de
fls. 1312/1313. - ADV: CAMILLA ELLEN ARAGÃO COSTA (OAB 12583/SE), PAULO ROBERTO T. TRINO JR (OAB 87929/
RJ), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MILTON
GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB 167107/SP)
Processo 1130208-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marlon Souza de Santana -
ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Fls. 66:
anotado. No mais, reporto-me a sentença de fls. 61/63. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB 502794/SP),
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1130574-22.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Orion Brasil Construções
e Emp. Imobiliários Ltda Epp - - Atila Reys Silva - Mrh Veículos Ltda - Vistas dos autos às partes para: ciência. - ADV: CAMILA
DE ABREU PINTO (OAB 366401/SP), CAMILA DE ABREU PINTO (OAB 366401/SP), FERNANDO COGO (OAB 231588/SP),
HEBER HAMILTON QUINTELLA FILHO (OAB 156015/SP)
Processo 1130843-27.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Romeu Cesar Degani - Banco Master Sa - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora instaurar incidente para
início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução definitiva, ante o trânsito em
julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo
acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão
de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda
que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não
prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos
honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m) o(s) procurador(es) devidamente
constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30 dias, sob pena de destruição, nos
termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de
sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: NAYANNE VINNIE NOVAIS
BRITTO (OAB 41939/BA), RODRIGO LUIZ DA SILVA (OAB 380134/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/
SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA)
Processo 1131370-47.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Gustavo Lopes Fogaça de Mello - Intime-se o autor para que promova os atos e diligências que lhe competem e cuja ausência
está a impedir o andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e §1º do CPC). Art. 196. Salvo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:02
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