Processo ativo

1013864-11.2025.8.26.0100

1013864-11.2025.8.26.0100
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Advogado: - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pess *** - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência
(Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciel, Segunda
Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/
RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. [g.n.] (REsp 1075767/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008). PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA
GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da
justiça gratuita comprovando a real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo da
atividade empresarial. 2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente decretação de quebra, sem análise
das reais possibilidades da massa. 3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a semelhança
fática entre os arestos recorrido e paradigma. 4. Inviável a revisão de honorários de advogado na superior instância por óbice na
Súmula 7/STJ, ainda mais quando não se mostram irrisórios ou excessivos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido. (REsp 1126493/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março
de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl -
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos,
embora não haja reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada
exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
[g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos
olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de
violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. (...) Por fim, não vinga a alegada presunção pela simples declaração da parte, na medida em que a taxa judiciária
é tributo, que deve respeito ao Código Tributário Nacional, precisamente o artigo 179: Art. 179. A isenção, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão. (...) § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155. [g.n.] E ainda que se considere moratória, a gratuidade, o mesmo regime deve ser cumprido: Art. 155. A concessão
da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito. [g.n.] Ainda sobre o tema, o verbete nº 481, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em
28/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(s) é pessoa jurídica empresária com capital
social integralizado no valor de R$ 100.000,00, com sede em bairro nobre da cidade, contratou Advogado particular, o valor das
custas é reduzido (R$ 841,28), tudo demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo,
junte(m) cópias das Demonstração de Resultado de Exercício dos dois últimos anos e a Escrituração Contábil Fiscal - ECF do
mesmo período, bem como extratos bancários dos últimos doze meses. Com a comprovação do estado de pobreza, tornem
conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita. Na inércia, certifique-se e tornem para indeferimento do pedido de
gratuidade. Intimem-se. - ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/DF)
Processo 1013864-11.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1124033-36.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Idê Alice Gonçalves Brighenti - Vistos. Em relação ao pedido de
justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n.] Segundo anotam Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura
e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo
ou não o benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184).
Esse entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º:
§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. [g.n.] Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março de 14 de março
de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua
fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja
reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada exclusivamente à lei
específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base
de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser
concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas
ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [g.n.] A manipulação da receita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:28
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