Processo ativo
1013877-10.2025.8.26.0100
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Nº Processo: 1013877-10.2025.8.26.0100
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Advogado: - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pess *** - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1013877-10.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.C.S. - Vistos. 1) Em relação ao
pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ] Segundo anotam Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse
entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. [g.n.] A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade,
não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência, nos termos da orientação do Colendo Superior
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua
insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência
(Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda
Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/
RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. [g.n.] (REsp 1075767/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008). PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA
GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da
justiça gratuita comprovando a real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo da
atividade empresarial. 2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente decretação de quebra, sem análise
das reais possibilidades da massa. 3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a semelhança
fática entre os arestos recorrido e paradigma. 4. Inviável a revisão de honorários de advogado na superior instância por óbice na
Súmula 7/STJ, ainda mais quando não se mostram irrisórios ou excessivos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido. (REsp 1126493/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março
de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl -
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos,
embora não haja reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada
exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
[g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos
olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de
violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. (...) Por fim, não vinga a alegada presunção pela simples declaração da parte, na medida em que a taxa judiciária
é tributo, que deve respeito ao Código Tributário Nacional, precisamente o artigo 179: Art. 179. A isenção, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão. (...) § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155. [g.n.] E ainda que se considere moratória, a gratuidade, o mesmo regime deve ser cumprido: Art. 155. A concessão
da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito. [g.n.] Ainda sobre o tema, o verbete nº 481, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em
28/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) tem profissão fixa, mantinha reserva de
emergência de R$ 360.000,00 (ou seja, não precisava desses recursos para o seu dia-a-dia e recebia valores suficientes para
esta acumulação), contratou Advogado particular dispensando a atuação da Defensoria Pública e o valor das custas é
proporcional ao patrimônio do autor, tudo a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo,
junte(m) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos, ou promova o recolhimento
das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC) com
o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Junte ainda seus extratos bancários dos últimos doze meses, de todas as suas
contas e cartões de crédito. Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para recebimento da ação. Na
inércia, certifique-se e tornem para indeferimento do pedido de gratuidade. 2) Corrija o valor da causa, que deve corresponder à
parcela controvertida calculada em relação ao valor passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, inciso II,
V e VI e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1013877-10.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - F.C.S. - Vistos. 1) Em relação ao
pedido de justiça gratuita, tenha-se presente o disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição da República: LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [g.n. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ] Segundo anotam Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da
ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração
pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir
em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de
outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou
não o benefício. [g.n.] (Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.184). Esse
entendimento foi abraçado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no artigo 99, §2º: § 2ºO juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos. [g.n.] A concessão dos benefícios pleiteados depende da demonstração inequívoca da necessidade,
não sendo automático o deferimento do benefício, sequer em caso de falência, nos termos da orientação do Colendo Superior
PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. 1. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua
insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. Nos termos da
jurisprudência do STJ e do STF, a massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência
(Precedentes: Ag 1031939/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 01.09.08; REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda
Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/
RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985) 3. Recurso especial não provido. [g.n.] (REsp 1075767/MG,
Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 18/12/2008). PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA
GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - FALÊNCIA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
ACOLHIDA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A pessoa jurídica pode obter o benefício da
justiça gratuita comprovando a real necessidade pela impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo da
atividade empresarial. 2. Acórdão recorrido que presumiu a necessidade pela superveniente decretação de quebra, sem análise
das reais possibilidades da massa. 3. Não se conhece de recurso especial pela divergência quando ausente a semelhança
fática entre os arestos recorrido e paradigma. 4. Inviável a revisão de honorários de advogado na superior instância por óbice na
Súmula 7/STJ, ainda mais quando não se mostram irrisórios ou excessivos. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
parte, provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido. (REsp 1126493/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009). Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 35 de março
de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl -
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos,
embora não haja reclamação das partes; [g.n.] No mais, não cabe ao Poder Judiciário conceder isenções; tarefa reservada
exclusivamente à lei específica, nos termos do §6º, do artigo 150, da Constituição da República: § 6.º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
[g.n.] A manipulação da receita pelo Estado pelo Poder Judiciário configuraria verdadeira renúncia de parcela tributária que, aos
olhos deste Magistrado, não se coaduna com o sistema jurídico Constitucional e Constitucional Tributário. Tratar-se-ia de
violação ao §1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) §1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado. (...) Por fim, não vinga a alegada presunção pela simples declaração da parte, na medida em que a taxa judiciária
é tributo, que deve respeito ao Código Tributário Nacional, precisamente o artigo 179: Art. 179. A isenção, quando não concedida
em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o
interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua
concessão. (...) § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no
artigo 155. [g.n.] E ainda que se considere moratória, a gratuidade, o mesmo regime deve ser cumprido: Art. 155. A concessão
da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado
não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para
efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de
prescrito o referido direito. [g.n.] Ainda sobre o tema, o verbete nº 481, das Súmulas de Jurisprudência do Colendo Superior
Tribunal de Justiça: Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ, Súmula 481, Corte Especial, julgado em
28/06/2012, DJe 01/08/2012). Dessa forma, levando em conta que o(a)(s) autor(a)(es) tem profissão fixa, mantinha reserva de
emergência de R$ 360.000,00 (ou seja, não precisava desses recursos para o seu dia-a-dia e recebia valores suficientes para
esta acumulação), contratou Advogado particular dispensando a atuação da Defensoria Pública e o valor das custas é
proporcional ao patrimônio do autor, tudo a demonstrar a existência de patrimônio suficiente para suportar os custos do processo,
junte(m) cópias das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF dos últimos dois anos, ou promova o recolhimento
das custas devidas ao Estado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, inc. I c/c art. 321 e 330, inc. IV, CPC) com
o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Junte ainda seus extratos bancários dos últimos doze meses, de todas as suas
contas e cartões de crédito. Com a comprovação do estado de pobreza, tornem conclusos para recebimento da ação. Na
inércia, certifique-se e tornem para indeferimento do pedido de gratuidade. 2) Corrija o valor da causa, que deve corresponder à
parcela controvertida calculada em relação ao valor passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, inciso II,
V e VI e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º