Processo ativo

0706065-95.2023.8.07.0000

0706065-95.2023.8.07.0000
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Identificação
Classe: judicial: HABEAS
Vara: DE
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO em favor de FRANCI *** RICARDO ANTONIO BORGES FILHO em favor de FRANCISCO DE LIMA ANDRADE, apontando coação ilegal no
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0706065-95.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: FRANCISCO DE LIMA ANDRADE. Adv(s).: DF16927 - RICARDO
ANTONIO BORGES FILHO. A: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: juiz da TERCEIRA VARA DE
ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0706065-95.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS
CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCISCO DE LIMA ANDRADE IMPETRANTE: RICARDO ANTONIO BORGES FILHO AUTORIDADE:
JUIZ DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelo advogado RICARDO ANTONIO BORGES FILHO em favor de FRANCISCO DE LIMA ANDRADE, apontando coação ilegal no
ato praticado pelo JUÍZO DO NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 18/2/2023, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, sem violência ou grave ameaça à
pessoa. Sustenta que a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva está pautada, de forma equivocada, em condenações anteriores
pelo crime de tráfico, pois as anotações são antigas e não evidenciam reincidência, além de não ter transitado em julgado a sentença condenatória
referente ao processo n. 0048116-82.2011.8.07.0001, havendo de se observar o princípio da presunção de inocência. Argumenta que, embora
existam outras anotações na FAP do paciente, há apenas uma condenação de primeiro grau ainda pendente de julgamento da apelação, o que
afasta a presunção de periculosidade e o risco concreto de reiteração. Discorre sobre cada uma das anotações constantes da FAP, a fim de
demonstrar a ausência de contemporaneidade com o flagrante e o equívoco do juízo quanto à reincidência específica. Aduz que a afirmação de
que o paciente estava traficando em estabelecimento comercial encontra-se totalmente dissociada do auto de prisão em flagrante e não poderia
ser invocada para análise da gravidade da conduta. Acrescenta que o Relatório da Situação Processual Executória, constante dos autos, refere-
se ao irmão do paciente, Francisco Roberto de Lima Andrade, o qual tem a mesma filiação, e que tais equívocos podem ter contribuído para
a formação de um juízo de valor equivocado acerca da periculosidade do paciente. Ressalta que o paciente é tecnicamente primário, exerce
atividade laborativa lícita como motorista de uber, é pai de duas crianças que vivem sob os seus cuidados e dele dependem financeiramente, pois
a genitora está em tratamento médico intensivo de neoplasia adrenocortical no rim esquerdo. Assevera, ainda, a desproporcionalidade da medida,
argumentando que, em caso de condenação, a pena seria cumprida em regime menos gravoso, devendo ser aplicadas outras medidas cautelares
alternativas à prisão. Reprisa as anotações constantes da FAP do paciente para realçar que, à exceção da condenação ainda em fase recursal,
todas remontam à década de 1990 e houve absolvição ou extinção da punibilidade, não havendo notícia de seu envolvimento com qualquer
atividade criminosa nesse período. Colaciona vasta jurisprudência para amparar a sua tese e tece considerações sobre a excepcionalidade da
prisão cautelar. Ao final, requer a concessão de liminar para que seja revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ordenando
a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. No mérito, pugna pela convalidação dos efeitos da liminar. É o relatório. DECIDO.
Notoriamente, a liminar em habeas corpus é medida excepcional, derivada de construção jurisprudencial e ?restrita a situações urgentes em
que a ilegalidade ou abuso de direito sejam latentes? (Acórdão 495769, 20110020053034HBC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS,
2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/4/2011, publicado no DJE: 13/4/2011. Pág.: 199) Na mesma linha, segue entendimento mais recente
deste tribunal: "AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A concessão de liminar em habeas corpus é instituto não regulamentado pela legislação brasileira, tratando-
se, portanto, de criação jurisprudencial, admitida somente quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. II - Assim sendo, não cabe
agravo regimental contra decisão que indefere liminar de habeas corpus ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com o rito célere
da ação constitucional. III - Recurso não conhecido." (Acórdão 1151590, 07001648820198070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO,
3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, não vislumbro
a presença de elementos mínimos que amparem os argumentos da defesa. O ato coator apresenta fundamentação idônea e suficiente para
demonstrar o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, não sendo os equívocos apontados pela defesa suficientes para
macular a decisão. Nota-se que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática do delito de tráfico de drogas, portando 24 (vinte e quatro)
porções de cocaína, em trouxinhas individuais, pesando 33,8 g e 1 (uma) porção de maconha com 2,91g, além de R$ 830,00 (oitocentos e trinta
reais) em espécie. Com efeito, o tráfico de drogas é delito que se vale de uma enorme rede de pessoas (traficantes, mulas, aviões, usuários) que
traz inúmeras mazelas sociais, inclusive com atos extremamente violentos para manutenção dos pontos de venda e cobrança de dívidas, exigindo
atuação mais enérgica por parte do poder público. Por outro lado, ainda que não se possa considerar a reincidência específica pela ausência de
condenação transitada em julgado, o fato é que o paciente possui condenação anterior pelo mesmo crime o que é suficiente para caracterizar a
reiteração delitiva, elemento suficiente para evidenciar o periculum libertatis. Ademais, vale acrescentar que, como motorista de uber, é capaz de
alcançar uma parcela ainda maior de usuários, Não vislumbro, assim, constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante do paciente
em prisão preventiva. Sabidamente, ?a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as
balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado
(art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).? - (AgRg no RHC n. 164.374/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe de 13/5/2022.) As circunstâncias que envolvem o fato demonstram, assim, que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a credibilidade do Judiciário perante o meio social. Outrossim, a manutenção
da prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência, haja vista ser medida meramente acautelatória e não punitiva para melhor
apuração dos fatos e para assegurar a aplicação da lei penal, desde que observados os requisitos do art. 312 do CPP. Quanto à alegação de
que a presença do paciente é crucial nos cuidados com os filhos, a prova colacionada à inicial demonstra a existência de uma única filha, sem
qualquer evidência de que reside com o genitor ou que dele depende exclusivamente para sua subsistência, impondo dilação probatória que é
vedada nesta via. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se as informações à autoridade coatora. Após, colha-se o parecer ministerial.
Intime-se. BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2023 19:14:18. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
N. 0706333-52.2023.8.07.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL - A: LUIZ GUSTAVO MENESES DELMONTE. Adv(s).: DF41317 -
RAINER SERRANO ROSA BARBOZA, DF41916 - EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA. A: RAINER SERRANO ROSA BARBOZA. Adv(s).:
DF41317 - RAINER SERRANO ROSA BARBOZA. A: EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Juízo da
3ª Vara de Entorpecentes do DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete
do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0706333-52.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS
CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ GUSTAVO MENESES DELMONTE IMPETRANTE: RAINER SERRANO ROSA BARBOZA,
EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA AUTORIDADE: JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de HABEAS
CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Rainer Serrano Rosa Barboza e Eduarda Camara Pessoa de Faria, em favor de
Luiz Gustavo Meneses Delmonte, contra decisão da MM. Juíza de Direito da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal que, nos autos
da ação penal n.º 0733984-27.2021.8.07.0001, indeferiu pedido formulado em defesa prévia de reconhecimento de nulidade da busca veicular
realizada durante abordagem policial (ID 43931469, p. 2/7). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo
33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de suposta prática de crime de tráfico de drogas no dia 16/03/2021, em que teria vendido 01 (uma)
porção de maconha para uma usuária, além de trazer consigo/transportar no interior de seu veículo, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções
da mesma droga, totalizando 7,13g de maconha. A denúncia assim narrou os fatos: ?No dia 16 de março de 2021, por volta das 17h:00, no SHN,
Quadra 04, Bloco A, Brasília/DF, em frente ao Setor Hoteleiro - W3 Norte, em via pública, o denunciado, de forma livre, voluntária e consciente,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu, à usuária Antônia de Maria Bezerra Pontes, 01 (uma) porção
de maconha, acondicionada em filme plástico, pela importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Nas mesmas circunstâncias de
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Cadastrado em: 10/08/2025 14:58
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