Processo ativo STJ

RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REU: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA

0029632-77.2015.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0029632-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
Ação: CULTURAL EVANGELICA DE
Diário (linha): Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Assim, assiste razão aos exequentes. Os honorários foram majorados em 1%, havendo um
Partes e Advogados
Autor: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REU *** RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REU: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
Réu(s): EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA T *** EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata, se de Liquidação por Arbitramento iniciada por
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
se manifestaram, sustentando que o STJ acresceu 1% aos honorários de 10% já fixados, correspondendo a 11%. Acrescentam que não houve
ato voluntário de pagamento e pugnam pela incidência dos encargos do art. 523, § 1º, CPC. A executada se manifestou, aduzindo que o valor
encontra-se em conta judicial desde antes do início do cumprimento de sentença e que não se apôs ao levantamento do valor que entende devido.
Decid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Os honorários foram fixados na primeira instância em 10% do valor da condenação. O agravo em recurso especial não foi conhecido
pelo STJ, que majorou os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III,
do CPC, não conheço do agravo em recurso especial. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados
na origem em 1%. A majoração em 1% implica acréscimo ao percentual de 10% já fixado na origem. Não houve majoração de 1% do valor
arbitrado na origem, mas aumento no percentual de 1%. Conforme tem se verificado, o STJ, ao majorar os honorários em percentual incidente
sobre os honorários fixados na origem, fixa percentuais de 10%, 15% etc. dos honorários fixados na origem. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo
n. 7/STJ, "nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. No caso, negou-se provimento ao recurso especial da parte contrária, o
qual já foi interposto na vigência do CPC/2015, razão por que majoro a verba honorária - em favor do ente público - em 15% do valor arbitrado
na instância ordinária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Assim, assiste razão aos exequentes. Os honorários foram majorados em 1%, havendo um
acréscimo aos 10% da origem. Quanto à multa, verifica-se que a executada não se insurgiu contra o levantamento dos valores depositados nos
autos, tanto que os exequentes pediram a expedição de alvará da parte incontroversa. Assim, a multa e os honorários da fase de cumprimento
de sentença incidem somente sobre a parte controvertida de R$ 628.787,35. Esse valor acrescido dos encargos importa em R$ 754.544,82, com
atualização até janeiro de 2023. Rejeito a impugnação. EXPEÇA-SE alvará de transferência da parte incontroversa, quantia de R$ 7.054.908,62,
atualizada até janeiro/2023, em favor da parte exequente, na forma indicada ao id 149422374 - Pág. 15. Providencie a Secretaria a juntada
de extrato da conta bancária para verificação de eventual quitação. Após, venham conclusos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 17 de
fevereiro de 2023 19:42:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0029632-77.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA ROSA COSTA. Adv(s).: DF19090 - DENIA ERICA
GOMES RAMOS MAGALHAES. R: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Adv(s).: DF55902 - ALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO, DF11717 -
TERENCE ZVEITER. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029632-77.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
RENATA ROSA COSTA EXECUTADO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença
formulado por RENATA ROSA COSTA em desfavor de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Intimado, o executado apresentou impugnação alegando,
em síntese, que o valor dos danos morais foi majorado em sede de apelação, devendo a correção monetária considerar a data do acórdão, que
a foi reformada a sentença para fixar com data de início de incidência de juros a data de citação, e não a data do evento danoso, com constou
da sentença. Decido. Assiste razão em parte, ao impugnante. Considerando que os danos morais de R$ 50.000,00 foram fixados em acórdão,
a correção monetária deve ocorrer a partir da data do acórdão. Em relação aos juros de mora, a sentença fixou a data do evento com o termo
inicial e não foi reformada nessa parte. A sentença foi reformada nos termos do voto divergente do e. Desembargador 2º Vogal, nos seguintes
termos: Assim, com a devida vênia, divirjo parcialmente do voto da Eminente Relatora e dou parcial provimento ao recurso da autora para majorar
a indenização por danos morais ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não houve, como se vê, alteração do termo inicial dos juros
de mora estabelecido na sentença. A alteração fora feita pela Relatora ? id 104217630 - Pág. 13. Contudo, seu voto não foi acompanhado
pela maioria, prevalecendo a divergência. Assim, a correção monetária deve ser feita a contar da data do acórdão, novembro de 2019, e com
incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar de 28/08/2013. À Contadoria. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 12:15:04. CLEBER DE
ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0727149-86.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF64396 - IURI JOSE DA SILVA, DF17390
- WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727149-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS
LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. em desfavor de JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA ? ME. Intimado, o executado apresentou impugnação
aduzindo que o exequente não apresentou planilha demonstrativa do débito e requerendo sua intimação para que indique o valor do débito
corretamente. O exequente se manifestou pela rejeição. Decido. A peça de início de cumprimento de sentença veio acompanhada de planilha
discriminando o débito ? id 141634867 - Pág. 4. Rejeito a impugnação. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 13:09:16. CLEBER DE ANDRADE
PINTO Juiz de Direito
N. 0743514-55.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE
BRASILIA. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: DANIELA MATTOS DE NARVAIS SILVA. Adv(s).: DF45189
- WALERIA BARBOSA DE BRITO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743514-55.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA EXECUTADO: DANIELA MATTOS DE NARVAIS SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença formulado por SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE
BRASILIA em desfavor de DANIELA MATTOS DE NARVAIS SILVA. Considerando a ausência de impugnação aos cálculos da Contadoria,
homologo-os. Os cálculos demonstram que o valor indicado pela exequente não excede o título executivo, ao contrário do que afirma a executada.
Assim, rejeito a impugnação. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 15:24:08. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0700884-13.2023.8.07.0001 - DESPEJO - A: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA. Adv(s).: ES17559 -
CAROLINA NICOLETTI BITTENCOURT PESSOA, ES16620 - RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA. R: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: DF25431 - ERICK BORBA CORREA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700884-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
(92) AUTOR: RICARDO BITTENCOURT SALAZAR DA VEIGA PESSOA REU: BARROSO, ROSSI E BORBA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citado, o réu não apresentou defesa. Decreto sua revelia. Anote-se conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1
de março de 2023 15:38:48. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0016739-25.2013.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - A: CINTIA MENDES CLEMENTE. A: JAMES FERREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: DF12313 - RODRIGO DUQUE DUTRA, DF11749 - NIXON FERNANDO RODRIGUES. R: EDUARDO AIRES COELHO
MARQUES. Adv(s).: DF13836 - PEDRO RAPHAEL CAMPOS FONSECA, DF41957 - MARCELO VIANA BARRETO, DF0052412A - THAIS
PEREIRA DE SOUSA. T: CARLOS ALBERTO AMANCIO ISMAIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO DE OLIVEIRA LOPES. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: THIAGO LOBO GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016739-25.2013.8.07.0001
Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) EXEQUENTE: CINTIA MENDES CLEMENTE, JAMES FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: EDUARDO AIRES COELHO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Liquidação por Arbitramento iniciada por
1172
Cadastrado em: 10/08/2025 16:16
Reportar