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RICARDO CESAR ROCHA DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
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Identificação
Nº Processo: 0713130-12.2021.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE
Vara: Cível de
Partes e Advogados
Autor: RICARDO CESAR ROCHA DA COSTA REU: CAIXA DE ASSIST *** RICARDO CESAR ROCHA DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
em sede de agravo de instrumento, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Quanto a alegação de que houve descrição equivocada
do imóvel no edital de leilão, o que acarretou na arrematação do bem por valor bem abaixo do preço de mercado, razão também não assiste
ao executado. Isto porque, a avaliação do imóvel penhorado se deu em 22/01/2021, tendo constado a seguinte descrição do laudo de avaliação
de ID Nu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m. 81798951: ?lote nº 15, situado na Rua Rota do Messias, Condomínio Morada de Deus. No lote, há uma casa em construção, em
estágio inicial (obra em fundação). Trata-se de lote ventilado, com grande inclinação ao fundo e vista permanente ao fundo?. Assim, tem-se que
o devedor assumiu o risco ao continuar com a obra no imóvel penhorado e avaliado, de modo que não há o que se falar em vícios no edital de
intimação de leilão eletrônico de ID Num. 137204892. Em que pese o executado estar, na ocasião, assistido pela Curadoria Especial, observa-
se que houve a apresentação de exceção de pré-executividade por sua cônjuge em 23/04/2021 ? ID Num. 89694176, ou seja, 3 (três) meses
após a avaliação do imóvel penhorado, a qual ocorreu em 22/01/2021, o que nos leva a presunção de que o devedor tinha total conhecimento
da penhora e da avaliação. Há de se ressaltar, ainda, que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais) ? ID
Num. 142105722, ou seja, em valor bem superior ao da avaliação (R$ 350.000,00), o que afasta a alegação de preço vil. Ademais, nos termos do
parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado
preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Cumpre destacar, ainda, que os anúncios de imóveis
semelhantes na região, juntados pelo executado nos IDs Num. 142820703 a Num. 142820717, referem-se a construções totalmente acabadas,
o que não é o caso do imóvel arrematado, conforme se observa da foto de ID Num. 142820705 - Pág. 1. Logo, não há como se considerar o
valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta reais), como sendo o de mercado do imóvel arrematado. Dessa forma, REJEITO a
impugnação apresentada pelo executado no ID Num. 142810630. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para fins de assinatura do
auto de arrematação de ID Num. 142105722 e destinação dos valores depositados pelo arrematante. Intimem-se. LUCIANA CORRÊA SETTE
TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0713130-12.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS GOMES. Adv(s).: BA63644 -
LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, MG106616 - PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA; Rep(s).: ROSALIA MARIA SANTOS GOMES. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0713130-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE
ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ROSALIA MARIA SANTOS GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve o depósito integral dos honorários periciais (ID 123459499), promova-se a
transferência do saldo capital de R$ 2.500,00, e acréscimos proporcionais, em favor do perito, nos termos da decisão de ID 149766730:
FERNANDO CESAR GUARANY, CPF: 039.286.788-50, Banco do Brasil, agência: 1273-4, conta corrente: 364.788-9. Confiro à presente decisão
força de ofício para tal finalidade. Intime-se a parte exequente para dar andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela
Magistrada.
N. 0730180-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF0046802A
- JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. A: RENATO DE AMORIM ROCHA. Adv(s).: DF46660 - RENATO DE AMORIM ROCHA. A: JOSE
DIVINO DE AMORIM. Adv(s).: DF46660 - RENATO DE AMORIM ROCHA, DF0046802A - JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. R: ESCOLA
UNIVERSO DO SABER LTDA - ME. Adv(s).: GO20729 - NILTON DA SILVA, DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, DF8620 -
JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA. R: MONICA KITSCHKE. R: DAVID NASCIMENTO RODRIGUES. Adv(s).: DF11021 - BERTULINA
RODRIGUES DA SILVA, GO20729 - NILTON DA SILVA, DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, DF8620 - JAIME HENRIQUE CAETANO
FERREIRA. T: NILTON FELIX KITSCHKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730180-90.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE AMORIM, JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, RENATO DE AMORIM
ROCHA EXECUTADO: ESCOLA UNIVERSO DO SABER LTDA - ME, MONICA KITSCHKE, DAVID NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu in albis o prazo para os executados impugnarem a avaliação do imóvel. O terceiro interessado
NILTON FELIX KITSCHE, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 150752770), em que requereu a utilização do
valor constante da AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA ? PTAM, no montante de R$ 489.811,31, como valor correto do imóvel. Em resposta (ID
150797010), a parte credora concordou com a avaliação realizada pelo terceiro interessado e requereu o leilão do bem. É a breve síntese.
DECIDO. Considerando a anuência da exequente e o transcurso do prazo sem manifestação dos devedores, HOMOLOGO a avaliação
apresentada pelo terceiro interessado, de modo que o valor a ser atribuído ao imóvel deve ser de R$ 489.811,31. Não tendo sido efetivada a
adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a alienação em leilão judicial do bem imóvel cujos direitos decorrentes da sentença
de procedência proferida nos autos de n° 0717159-13.2018.8.07.0001 foram penhorados no ID 116298775 e avaliado no ID 150752791. Para o
leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo
de 15 (quinze) dias. Com a juntada da certidão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o
disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço
inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento do valor da avaliação". Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889,
conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0766051-97.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF24993 - HENRIQUE GUSTAVO TAMM, DF22782 -
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA
DA COSTA, DF23353 - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766051-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: RICARDO CESAR ROCHA DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Nos termos do art. 510 do CPC, antes de nomear perito,
as partes deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar e agilizar o procedimento. Desde
já ficam as partes advertidas de que "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (CPC, art. 509, § 4º) Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0729791-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERNESTO PESSOA RODRIGUES. A: JOSE AUGUSTO LAGE
RIBEIRO. Adv(s).: DF50998 - ERNESTO PESSOA RODRIGUES. R: MONICA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0039341A - FRANCISCO ALVES
DE SOUSA. T: VINICIUS INALDO COELHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TALITA SOUSA RAMOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: Eventuais Ocupantes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729791-08.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO LAGE RIBEIRO EXEQUENTE: ERNESTO PESSOA RODRIGUES
REQUERIDO: MONICA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 147658168 é omissa ao
argumento de que deixou de manifestar sobre a necessidade de intimação do Ministério Público ao feito, bem como sobre a expedição de ofício
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
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em sede de agravo de instrumento, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Quanto a alegação de que houve descrição equivocada
do imóvel no edital de leilão, o que acarretou na arrematação do bem por valor bem abaixo do preço de mercado, razão também não assiste
ao executado. Isto porque, a avaliação do imóvel penhorado se deu em 22/01/2021, tendo constado a seguinte descrição do laudo de avaliação
de ID Nu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m. 81798951: ?lote nº 15, situado na Rua Rota do Messias, Condomínio Morada de Deus. No lote, há uma casa em construção, em
estágio inicial (obra em fundação). Trata-se de lote ventilado, com grande inclinação ao fundo e vista permanente ao fundo?. Assim, tem-se que
o devedor assumiu o risco ao continuar com a obra no imóvel penhorado e avaliado, de modo que não há o que se falar em vícios no edital de
intimação de leilão eletrônico de ID Num. 137204892. Em que pese o executado estar, na ocasião, assistido pela Curadoria Especial, observa-
se que houve a apresentação de exceção de pré-executividade por sua cônjuge em 23/04/2021 ? ID Num. 89694176, ou seja, 3 (três) meses
após a avaliação do imóvel penhorado, a qual ocorreu em 22/01/2021, o que nos leva a presunção de que o devedor tinha total conhecimento
da penhora e da avaliação. Há de se ressaltar, ainda, que o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais) ? ID
Num. 142105722, ou seja, em valor bem superior ao da avaliação (R$ 350.000,00), o que afasta a alegação de preço vil. Ademais, nos termos do
parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado
preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação". Cumpre destacar, ainda, que os anúncios de imóveis
semelhantes na região, juntados pelo executado nos IDs Num. 142820703 a Num. 142820717, referem-se a construções totalmente acabadas,
o que não é o caso do imóvel arrematado, conforme se observa da foto de ID Num. 142820705 - Pág. 1. Logo, não há como se considerar o
valor de R$ 1.850.000,00 (um milhão oitocentos e cinquenta reais), como sendo o de mercado do imóvel arrematado. Dessa forma, REJEITO a
impugnação apresentada pelo executado no ID Num. 142810630. Preclusa esta decisão, tornem os autos conclusos para fins de assinatura do
auto de arrematação de ID Num. 142105722 e destinação dos valores depositados pelo arrematante. Intimem-se. LUCIANA CORRÊA SETTE
TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0713130-12.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: JOSE CARLOS GOMES. Adv(s).: BA63644 -
LUANA HELENA ROCHA ESTRELA, MG106616 - PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA; Rep(s).: ROSALIA MARIA SANTOS GOMES. R:
BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. T: FERNANDO CESAR GUARANY. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0713130-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE
ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ROSALIA MARIA SANTOS GOMES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL
S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve o depósito integral dos honorários periciais (ID 123459499), promova-se a
transferência do saldo capital de R$ 2.500,00, e acréscimos proporcionais, em favor do perito, nos termos da decisão de ID 149766730:
FERNANDO CESAR GUARANY, CPF: 039.286.788-50, Banco do Brasil, agência: 1273-4, conta corrente: 364.788-9. Confiro à presente decisão
força de ofício para tal finalidade. Intime-se a parte exequente para dar andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo
de 05 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela
Magistrada.
N. 0730180-90.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. Adv(s).: DF0046802A
- JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. A: RENATO DE AMORIM ROCHA. Adv(s).: DF46660 - RENATO DE AMORIM ROCHA. A: JOSE
DIVINO DE AMORIM. Adv(s).: DF46660 - RENATO DE AMORIM ROCHA, DF0046802A - JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES. R: ESCOLA
UNIVERSO DO SABER LTDA - ME. Adv(s).: GO20729 - NILTON DA SILVA, DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, DF8620 -
JAIME HENRIQUE CAETANO FERREIRA. R: MONICA KITSCHKE. R: DAVID NASCIMENTO RODRIGUES. Adv(s).: DF11021 - BERTULINA
RODRIGUES DA SILVA, GO20729 - NILTON DA SILVA, DF11561 - OTELINO DIAS DO NASCIMENTO, DF8620 - JAIME HENRIQUE CAETANO
FERREIRA. T: NILTON FELIX KITSCHKE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730180-90.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DIVINO DE AMORIM, JOAO FERNANDO PEREIRA ALVES, RENATO DE AMORIM
ROCHA EXECUTADO: ESCOLA UNIVERSO DO SABER LTDA - ME, MONICA KITSCHKE, DAVID NASCIMENTO RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu in albis o prazo para os executados impugnarem a avaliação do imóvel. O terceiro interessado
NILTON FELIX KITSCHE, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 150752770), em que requereu a utilização do
valor constante da AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA ? PTAM, no montante de R$ 489.811,31, como valor correto do imóvel. Em resposta (ID
150797010), a parte credora concordou com a avaliação realizada pelo terceiro interessado e requereu o leilão do bem. É a breve síntese.
DECIDO. Considerando a anuência da exequente e o transcurso do prazo sem manifestação dos devedores, HOMOLOGO a avaliação
apresentada pelo terceiro interessado, de modo que o valor a ser atribuído ao imóvel deve ser de R$ 489.811,31. Não tendo sido efetivada a
adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, DEFIRO a alienação em leilão judicial do bem imóvel cujos direitos decorrentes da sentença
de procedência proferida nos autos de n° 0717159-13.2018.8.07.0001 foram penhorados no ID 116298775 e avaliado no ID 150752791. Para o
leilão do imóvel, o exequente deverá juntar aos autos certidão negativa/positiva de débitos fiscais e de débitos condominiais, se o caso, no prazo
de 15 (quinze) dias. Com a juntada da certidão, remetem-se os autos ao NULEJ para designação de leiloeiro público, o qual deverá observar o
disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Destaca-se, desde já, que nos termos do parágrafo único do art. 891 do CPC: "considera-se vil o preço
inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento do valor da avaliação". Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas mencionadas no art. 889,
conforme o caso. Dispenso a publicação por outros meios, conforme art. 887, § 5º, do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES
DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0766051-97.2021.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - Adv(s).: DF24993 - HENRIQUE GUSTAVO TAMM, DF22782 -
ROBSON HUMBERTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF16625 - RODRIGO DE SA QUEIROGA, DF34804 - PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA
DA COSTA, DF23353 - ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0766051-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: RICARDO CESAR ROCHA DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de liquidação de sentença por arbitramento. Nos termos do art. 510 do CPC, antes de nomear perito,
as partes deverão apresentar pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar e agilizar o procedimento. Desde
já ficam as partes advertidas de que "é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" (CPC, art. 509, § 4º) Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0729791-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ERNESTO PESSOA RODRIGUES. A: JOSE AUGUSTO LAGE
RIBEIRO. Adv(s).: DF50998 - ERNESTO PESSOA RODRIGUES. R: MONICA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0039341A - FRANCISCO ALVES
DE SOUSA. T: VINICIUS INALDO COELHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: TALITA SOUSA RAMOS DA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: Eventuais Ocupantes. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729791-08.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO LAGE RIBEIRO EXEQUENTE: ERNESTO PESSOA RODRIGUES
REQUERIDO: MONICA DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a decisão de ID 147658168 é omissa ao
argumento de que deixou de manifestar sobre a necessidade de intimação do Ministério Público ao feito, bem como sobre a expedição de ofício
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH. Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
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