Processo ativo
0738902-83.2023.8.11.0101
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Identificação
Nº Processo: 0738902-83.2023.8.11.0101
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: RICARDO LUIZ HUCK *** RICARDO LUIZ HUCK - OAB/MT 5651/O
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
vinculou. Em outras palavras, o valor foi pago a maior pela parte e o serviço
para que se pretendia com o pagamento não realizou. PROCESSO CIA N. 0738902-83.2023.8.11.0101
ANTE O EXPOSTO, considerando todo o elencado acima, DEFIRO o pleito SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
requerido para restituir à parte requerente o valor proporcional de R$ R$ PARTES: RODRIGO GIACHINI[
1.406,29 (mil quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), referente à ADVOGADO: RICARDO LUIZ HUCK - OAB/MT 5651/O
Guia de n. 19776. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 152.03.2024-0. ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO
Intime-se via sistema CIA. Nos termos do Provimento n. 30/2022TJMT/CGJ, impulsiono estes autos a fim
Cumpra-se. de intimar a parte suscitada, Rodrigo Giachini, nos termos d a decisão abaixo
Porto Alegre do Norte/MT, 5 de março de 2025. transcrita, para que para que junte aos autos ocontrato de compra e venda,
(assinado digitalmente) que ocasionou na Escritura de Venda e Compra lavrada em 01/06/2023, às
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS fls. 192/200 do livro 118-E do Cartório do 2º Ofício de Cláudia/MT, do imóvel
Juiz Substituto e Diretor do Foro objeto da matrícula 7.578, também do SRI de Cláudia/MT, pois não consta dos
autos.
Entrância Inicial Vistos. 1.O Ministério Público apresentou requerimento nos autos, pugnando
pela intimação da parte requerida para trazer aos autos o contrato particular
de compra e venda, nos termos da escritura presente aos autos, além da
Comarca de Araputanga
intimação dos vendedores vivos e cônjuges para manifestarem aos autos.
Defiro em parte o pedido do Ministério Público. 1.1.Intime-se o suscitado para
Diretoria do Fórum que junte aos autos ocontrato de compra e venda, que ocasionou na Escritura
de Venda e Compra lavrada em 01/06/2023, às fls. 192/200 do livro 118-E do
Cartório do 2º Ofício de Cláudia/MT, do imóvel objeto da matrícula 7.578,
Decisão
também do SRI de Cláudia/MT, pois não consta dos autos. 2.Deixo de
determinar a intimação de todos os vendedores vivos, por ora, já que a
presente suscitação apenas questiona a validade da procuração dos
CIA nº 0700158-43.2025.8.11.0038 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de
vendedores falecidos.
restituiçao de custas judiciais no valor de R$ 1.366,82 (um mil e trezentos e
3.Com o documento, vista ao Ministério Público. 4.Diligências necessárias.
sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) referente a guia nº
Cláudia, 07 de fevereiro de 202 5
74932.901.04.2024-0 oriunda dos autos nº 1000425- 44.2022.8.11.0038 sob a
Maria Angela B. Campana
justificativa de que logrou êxito com o recurso não foi interposto. Junto ao
Gestora Geral
pedido, foi anexado os documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA nº
2/11 versão 4 do TJMT. Por tal razão, requer a restituição das custas pagas a
título de preparo recursal. Há certidão de arrecadação. 2. A Instrução Sentença
Normativa SCA nº 2/11 (versão 4), expedida pelo Departamento de Controle e
Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é o “instrumento utilizado
Processo n° 0011171-22.2024.8.11.0101
pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou Presidente do Tribunal, a
Suscitação de dúvida – Usucapião Extrajudicial
devolução do valor de Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça nas
Vistos.
seguintes situações: recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em
Trata-se de procedimento de usucapião extrajudicial n° 25.022, apresentado
duplicidade ou a maior”. O Provimento n. 39/08/VGJ, dispoe que: “Se o
porJosé Norberto da Silva Sobrinho e Suely Maria Spontão, referente ao
recurso inominado não for recebido pelo Juízo “a quo“ ou não conhecido pelo
imóvel identificado como: Chácara Recanto Paraiso com área de 5.389,44 m²,
Juízo “ad quem“, em razão da deserção ou intempestividade, o valor do
inserido dentro de uma área maior com 12,10 ha, objeto da matrícula 5.696 do
preparo não será restituído”. No caso concreto, a parte requerente
CRI de Cláudia/MT. Consta dos autos que o Município de Cláudia/MT
demonstrou que o recurso sequer foi interposto. Assim, o pedido de
manifestou interesse no feito, já que discorda da Av-1/5.689 reconhecendo o
restituição deve ser atendido. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos
imóvel como urbano em conformidade com a Lei n. 624/2016 de 25/08/2016, já
autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de providências e
que a Lei Complementar 039 de 05 de dezembro 2016 (posterior) que
determino a restituição dos valores pagos com o preparo do recurso
delimitou acerca do perímetro do urbano total do Município teria considerado
inominado, exclusivamente em relação à receita das custas judiciais da guia
apenas uma faixa de 150 metros do respectivo imóvel como urbano,
de recolhimento relativa ao objeto deste procedimento, nos termos da
recusando a dar anuência ao procedimento. A parte interessada já apresentou
fundamentação.Não havendo recurso da presente decisão, promova-se a
contra impugnação, refutando os argumentos do Município de Cláudia/MT. A
remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para
Registradora tentou a mediação entre as partes, sem sucesso. Finalizou a
posterior análise da Presidência do Tribunal, possibilitando a devolução da
registradora manifestando seu entendimento de que a impugnação do
quantia à parte requerente na conta informada. Sem custas e despesas
Município tem pertinência, já que é o competente para promover, no que
processuais, ante a natureza administrativa deste feito. Publique-se. Intime-
couber, o solo urbano, sendo também responsável para execução de políticas
se. Com o retorno do CIA, certificado o atendimento do pedido de restituição,
de desenvolvimento urbano. Assim, remeteu o feito a este juízo, para que seja
arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
analisada a pertinência da impugnação.
Diligências necessárias. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri
Em decisão proferida em 23.06.2024, determinou-se a intimação do Ministério
Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
Público para manifestação (doc. 09).
O Ministério Público manifestou pelo julgamento do processo, sem resolução
Comarca de Cláudia
de mérito, em observância ao disposto no §3° do artigo 412 do Provimento n°
149 do CNJ (doc. 15 – 21.11.2024).
Intimação É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
Processo CIA n. 0075479-04.2023.8.11.0101 qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
Parte: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES OURO BRANCO - CNPJ: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
35.610.306/0001-44 Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
ADVOGADO: MARCIELI MASSAGNANI DO NASCIMENTO - OAB/MT podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
29210/O dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
ATO ORDINATÓRIO seguinte:
INTIMAÇÃO I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica dúvida;
devidamente INTIMADA à parte Associação dos Agricultores Ouro Branco, Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas o oficial todas as suas folhas;
processuais no importe de R$ 367,60 ( trezentos e sessenta e sete reais e III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
sessenta centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença proferida fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
nos autos. Sendo R$ 245,22 de Custas e R$ 122,38 de Taxa Judiciária. Fica juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o numero único do título.
processo, o CPF/CNPJ do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
único. Após a efetivação do recolhimento, deverá informar a Central de autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
Arrecadação e Arquivamento através do e -mail: claudia@tjmt.jus.br. de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
Maria Angela B.Campana criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
Gestora Geral prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
Disponibilizado 10/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11903 17
para que se pretendia com o pagamento não realizou. PROCESSO CIA N. 0738902-83.2023.8.11.0101
ANTE O EXPOSTO, considerando todo o elencado acima, DEFIRO o pleito SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA
requerido para restituir à parte requerente o valor proporcional de R$ R$ PARTES: RODRIGO GIACHINI[
1.406,29 (mil quatrocentos e seis reais e vinte e nove centavos), referente à ADVOGADO: RICARDO LUIZ HUCK - OAB/MT 5651/O
Guia de n. 19776. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 152.03.2024-0. ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO
Intime-se via sistema CIA. Nos termos do Provimento n. 30/2022TJMT/CGJ, impulsiono estes autos a fim
Cumpra-se. de intimar a parte suscitada, Rodrigo Giachini, nos termos d a decisão abaixo
Porto Alegre do Norte/MT, 5 de março de 2025. transcrita, para que para que junte aos autos ocontrato de compra e venda,
(assinado digitalmente) que ocasionou na Escritura de Venda e Compra lavrada em 01/06/2023, às
CAIO ALMEIDA NEVES MARTINS fls. 192/200 do livro 118-E do Cartório do 2º Ofício de Cláudia/MT, do imóvel
Juiz Substituto e Diretor do Foro objeto da matrícula 7.578, também do SRI de Cláudia/MT, pois não consta dos
autos.
Entrância Inicial Vistos. 1.O Ministério Público apresentou requerimento nos autos, pugnando
pela intimação da parte requerida para trazer aos autos o contrato particular
de compra e venda, nos termos da escritura presente aos autos, além da
Comarca de Araputanga
intimação dos vendedores vivos e cônjuges para manifestarem aos autos.
Defiro em parte o pedido do Ministério Público. 1.1.Intime-se o suscitado para
Diretoria do Fórum que junte aos autos ocontrato de compra e venda, que ocasionou na Escritura
de Venda e Compra lavrada em 01/06/2023, às fls. 192/200 do livro 118-E do
Cartório do 2º Ofício de Cláudia/MT, do imóvel objeto da matrícula 7.578,
Decisão
também do SRI de Cláudia/MT, pois não consta dos autos. 2.Deixo de
determinar a intimação de todos os vendedores vivos, por ora, já que a
presente suscitação apenas questiona a validade da procuração dos
CIA nº 0700158-43.2025.8.11.0038 DECISÃO 1. Trata-se de pedido de
vendedores falecidos.
restituiçao de custas judiciais no valor de R$ 1.366,82 (um mil e trezentos e
3.Com o documento, vista ao Ministério Público. 4.Diligências necessárias.
sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) referente a guia nº
Cláudia, 07 de fevereiro de 202 5
74932.901.04.2024-0 oriunda dos autos nº 1000425- 44.2022.8.11.0038 sob a
Maria Angela B. Campana
justificativa de que logrou êxito com o recurso não foi interposto. Junto ao
Gestora Geral
pedido, foi anexado os documentos exigidos pela Instrução Normativa SCA nº
2/11 versão 4 do TJMT. Por tal razão, requer a restituição das custas pagas a
título de preparo recursal. Há certidão de arrecadação. 2. A Instrução Sentença
Normativa SCA nº 2/11 (versão 4), expedida pelo Departamento de Controle e
Arrecadação, estabelece que o pedido de restituição é o “instrumento utilizado
Processo n° 0011171-22.2024.8.11.0101
pela parte para requerer ao Juiz Diretor do Foro ou Presidente do Tribunal, a
Suscitação de dúvida – Usucapião Extrajudicial
devolução do valor de Custas Judiciais e Diligência de Oficial de Justiça nas
Vistos.
seguintes situações: recolhidas e não utilizadas, recolhidas indevidamente, em
Trata-se de procedimento de usucapião extrajudicial n° 25.022, apresentado
duplicidade ou a maior”. O Provimento n. 39/08/VGJ, dispoe que: “Se o
porJosé Norberto da Silva Sobrinho e Suely Maria Spontão, referente ao
recurso inominado não for recebido pelo Juízo “a quo“ ou não conhecido pelo
imóvel identificado como: Chácara Recanto Paraiso com área de 5.389,44 m²,
Juízo “ad quem“, em razão da deserção ou intempestividade, o valor do
inserido dentro de uma área maior com 12,10 ha, objeto da matrícula 5.696 do
preparo não será restituído”. No caso concreto, a parte requerente
CRI de Cláudia/MT. Consta dos autos que o Município de Cláudia/MT
demonstrou que o recurso sequer foi interposto. Assim, o pedido de
manifestou interesse no feito, já que discorda da Av-1/5.689 reconhecendo o
restituição deve ser atendido. 3. Ante o exposto, e por tudo mais que dos
imóvel como urbano em conformidade com a Lei n. 624/2016 de 25/08/2016, já
autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de providências e
que a Lei Complementar 039 de 05 de dezembro 2016 (posterior) que
determino a restituição dos valores pagos com o preparo do recurso
delimitou acerca do perímetro do urbano total do Município teria considerado
inominado, exclusivamente em relação à receita das custas judiciais da guia
apenas uma faixa de 150 metros do respectivo imóvel como urbano,
de recolhimento relativa ao objeto deste procedimento, nos termos da
recusando a dar anuência ao procedimento. A parte interessada já apresentou
fundamentação.Não havendo recurso da presente decisão, promova-se a
contra impugnação, refutando os argumentos do Município de Cláudia/MT. A
remessa ao Departamento de Arrecadação do Tribunal de Justiça para
Registradora tentou a mediação entre as partes, sem sucesso. Finalizou a
posterior análise da Presidência do Tribunal, possibilitando a devolução da
registradora manifestando seu entendimento de que a impugnação do
quantia à parte requerente na conta informada. Sem custas e despesas
Município tem pertinência, já que é o competente para promover, no que
processuais, ante a natureza administrativa deste feito. Publique-se. Intime-
couber, o solo urbano, sendo também responsável para execução de políticas
se. Com o retorno do CIA, certificado o atendimento do pedido de restituição,
de desenvolvimento urbano. Assim, remeteu o feito a este juízo, para que seja
arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
analisada a pertinência da impugnação.
Diligências necessárias. Araputanga/MT, data registrada no sistema. Dimitri
Em decisão proferida em 23.06.2024, determinou-se a intimação do Ministério
Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Diretor do Foro
Público para manifestação (doc. 09).
O Ministério Público manifestou pelo julgamento do processo, sem resolução
Comarca de Cláudia
de mérito, em observância ao disposto no §3° do artigo 412 do Provimento n°
149 do CNJ (doc. 15 – 21.11.2024).
Intimação É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito, o
Processo CIA n. 0075479-04.2023.8.11.0101 qual possui procedimento de natureza meramente administrativa:
Parte: ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES OURO BRANCO - CNPJ: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito.
35.610.306/0001-44 Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a
ADVOGADO: MARCIELI MASSAGNANI DO NASCIMENTO - OAB/MT podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de
29210/O dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao
ATO ORDINATÓRIO seguinte:
INTIMAÇÃO I - No Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da
Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica dúvida;
devidamente INTIMADA à parte Associação dos Agricultores Ouro Branco, Il - Após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará
para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas o oficial todas as suas folhas;
processuais no importe de R$ 367,60 ( trezentos e sessenta e sete reais e III - Em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
sessenta centavos), a que foi condenado nos termos da r. sentença proferida fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
nos autos. Sendo R$ 245,22 de Custas e R$ 122,38 de Taxa Judiciária. Fica juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
cientificado de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE IV - Certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao
GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do
Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o numero único do título.
processo, o CPF/CNPJ do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e Os serviços notariais e de registros públicos são exercidos em caráter
clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto privado, por delegação do Poder Público, e têm como finalidade a
único. Após a efetivação do recolhimento, deverá informar a Central de autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. A lei de n° 6.015/73 (lei
Arrecadação e Arquivamento através do e -mail: claudia@tjmt.jus.br. de registros públicos) estabelece em seu art. 28 que os oficiais são civil e
Maria Angela B.Campana criminalmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou por
Gestora Geral prepostos ou substitutos que indicarem causarem aos interessados no
Disponibilizado 10/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11903 17