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RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS
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Nº Processo: 0719177-14.2022.8.07.0018
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS
Vara: Cível de Brasília Número do
Partes e Advogados
Autor: RIO AMAZONAS E *** RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
credor, em manifestação capitulada no ID 146895498, advoga entendimento pela inocorrência da prescrição. Feito o relato dos fatos processuais,
DECIDO. Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil ? NCPC), que previu expressamente a ocorrência
da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os arts.
313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado
não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias,
não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese
do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §
3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido
o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ressalto que, por força do
princípio tempus regit actum, na esteira do entendimento consolidado por ambas as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, o regramento
específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens
penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de
intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/12/2016) Considerando ainda a regra estabelecida no artigo 921, §4º, do CPC, a partir da redação dada pela Lei
nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora, a persistência de ausência penhora para satisfação da dívida, tem-se que desde o dia
19.03.2016 (entrada em vigor do CPC/2015), passou a contar o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processe com a suspensão da prescrição.
Transcorrido o prazo de suspensão, no dia 20.03.2017, o prazo para contagem da prescrição intercorrente voltou automaticamente a correr. A
pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (assembleia condominial), prescreve
em cinco anos, nos termos do inciso I, §5º do artigo 206 do CCB, conforme pacífico entendimento pretoriano. (TJDFT - Acórdão 1437435,
07264771520218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 22/7/2022) Destaco que para a contagem
do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: ?Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. Ademais, ainda que se considere, ad argumentandum, a validade da conversão do arresto
em penhora, quanto aos direitos que o executado possui sobre o imóvel que deu origem à dívida (conforme Auto lavrado em 16.08.2007, e
intimação do arresto em 03.10.2008 (ID 34497224 - fls. 46-49), o que poderia ser entendido como fator de interrupção da prescrição, ainda assim
a mesma voltou a correr em 17.03.2017, considerando a entrada em vigor do CPC em vigor. Assim, imperioso reconhecer que em 18.03.2022
operou-se a prescrição da pretensão do exequente no presente caso, ante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem ocorrência de qualquer
fato interruptivo da prescrição. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo
924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-
se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0719177-14.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0719177-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes acima especificadas,
em que a autora pretende: ?b) Que sejam reconhecidos os créditos sub-rogados, nos termos do contrato com os clientes, com juros de 1%
ao mês, mais atualização monetária mensal pelo IGPM, com projeção do índice até o pagamento efetivo por parte da Requerida; c) Sejam
reconhecidos os créditos para abatimento de qualquer saldo devedor com a Requerida, assim como para pagamento do saldo remanescente,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em prol da Autora?. Foi determinada a emenda à inicial, para que formulasse pedido
certo e determinado. Na petição de id 149499986, a autora esclarece que não se trata de indenização por danos materiais e que o valor da causa
corresponde ao valor do crédito da autora contra o banco. Afirma ainda ser inviável determinar os valores a receber, porque se tratam de contratos
de financiamento. É o relatório. Decido. O CPC elenca as hipóteses em que se admite pedido genérico, incerto ou indeterminado, quais sejam:
Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os
bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto
ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Não se trata da hipótese dos autos. Pelo contrário, a parte requerida
já teria manifestado seu desinteresse em receber unidades em estoque e recebíveis, preferindo executar a garantia de alienação fiduciária, tendo
inclusive chegado a intimar a autora para pagamento de parcela em valor certo e determinado, qual seja, R$ 1.974,662,25. Assim, é possível
determinar, de plano, as consequências, valores e extensões do que se pretende com a lide. Ocorre que, da maneira como se encontra exposto o
pedido, a inicial se torna inepta, pois o pedido é indeterminado, o que só se admite nas hipóteses legais, como previsto no art. 330, §1º, II, do CPC.
Por outro lado, o mero reconhecimento de crédito já amparado por contrato não demanda ação judicial, de forma que da narração dos fatos não
decorre logicamente a conclusão, além disso. Face ao exposto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Assim, julgo extinto o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Sentença eletronicamente registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 13:31:02. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0735130-69.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: GO28115 - FREDERICO DUNICE PEREIRA
BRITO. R: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME. R: ANA CLAUDIA INOCENCIO. Adv(s).: DF0040424S - BARTOLOMEU SILVA
FIGUEIREDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: A C
RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO
BRADESCO S/A em desfavor de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI ? ME e ANA CLAUDIA INOCENCIO. Alega a parte autora
ser credora da requerida, pelo valor atualizado de 206.691,14 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos),
relativamente a um instrumento particular de confissão de dívida inadimplido. Pede a citação da requerida para pagamento da quantia devida ou
o oferecimento de embargos. A parte ré foi citada ao ID 141889417 ofertou defesa ao ID 143778643. Alega, preliminarmente, a justiça gratuita
e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a nulidade da ação monitória, tendo em vista a deficiência do título e a ausência de
documentos essenciais para o ajuizamento da ação. O autor se manifestou ao ID 144990669. Não houve dilação de outras provas. Os autos vieram
conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Da justiça gratuita Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é
suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art.
98 do Código de Processo Civil). Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar,
pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do
benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam
contemplar os necessitados, terminariam desviados para a parcela mais abastada da população. A própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. Neste sentido: Acórdão n. 644727,20120020263995AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 11/01/2013. Pág.: 50; Acórdão n.570880,
20110110303972APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2012, Publicado no
DJE: 13/03/2012. Pág.: 109. Ademais, nos termos do que entende a jurisprudência pátria, a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, mas desde
que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não resta comprovado no caso em exame (súmula 481, STJ). No
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credor, em manifestação capitulada no ID 146895498, advoga entendimento pela inocorrência da prescrição. Feito o relato dos fatos processuais,
DECIDO. Em 18.03.2016, entrou em vigor a Lei nº 13.256/2015 (Novo Código de Processo Civil ? NCPC), que previu expressamente a ocorrência
da prescrição intercorrente, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, dispondo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os arts.
313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado
não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias,
não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese
do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo
de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §
3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido
o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Ressalto que, por força do
princípio tempus regit actum, na esteira do entendimento consolidado por ambas as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, o regramento
específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens
penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de
intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/12/2016) Considerando ainda a regra estabelecida no artigo 921, §4º, do CPC, a partir da redação dada pela Lei
nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Verificada a inexistência de bens passíveis de penhora, a persistência de ausência penhora para satisfação da dívida, tem-se que desde o dia
19.03.2016 (entrada em vigor do CPC/2015), passou a contar o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processe com a suspensão da prescrição.
Transcorrido o prazo de suspensão, no dia 20.03.2017, o prazo para contagem da prescrição intercorrente voltou automaticamente a correr. A
pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (assembleia condominial), prescreve
em cinco anos, nos termos do inciso I, §5º do artigo 206 do CCB, conforme pacífico entendimento pretoriano. (TJDFT - Acórdão 1437435,
07264771520218070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJE: 22/7/2022) Destaco que para a contagem
do prazo de prescrição intercorrente se utiliza o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: ?Prescreve a
execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. Ademais, ainda que se considere, ad argumentandum, a validade da conversão do arresto
em penhora, quanto aos direitos que o executado possui sobre o imóvel que deu origem à dívida (conforme Auto lavrado em 16.08.2007, e
intimação do arresto em 03.10.2008 (ID 34497224 - fls. 46-49), o que poderia ser entendido como fator de interrupção da prescrição, ainda assim
a mesma voltou a correr em 17.03.2017, considerando a entrada em vigor do CPC em vigor. Assim, imperioso reconhecer que em 18.03.2022
operou-se a prescrição da pretensão do exequente no presente caso, ante o transcurso de mais de 05 (cinco) anos sem ocorrência de qualquer
fato interruptivo da prescrição. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do artigo
924, V, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-
se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0719177-14.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF29443 - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0719177-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes acima especificadas,
em que a autora pretende: ?b) Que sejam reconhecidos os créditos sub-rogados, nos termos do contrato com os clientes, com juros de 1%
ao mês, mais atualização monetária mensal pelo IGPM, com projeção do índice até o pagamento efetivo por parte da Requerida; c) Sejam
reconhecidos os créditos para abatimento de qualquer saldo devedor com a Requerida, assim como para pagamento do saldo remanescente,
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento em prol da Autora?. Foi determinada a emenda à inicial, para que formulasse pedido
certo e determinado. Na petição de id 149499986, a autora esclarece que não se trata de indenização por danos materiais e que o valor da causa
corresponde ao valor do crédito da autora contra o banco. Afirma ainda ser inviável determinar os valores a receber, porque se tratam de contratos
de financiamento. É o relatório. Decido. O CPC elenca as hipóteses em que se admite pedido genérico, incerto ou indeterminado, quais sejam:
Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os
bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto
ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Não se trata da hipótese dos autos. Pelo contrário, a parte requerida
já teria manifestado seu desinteresse em receber unidades em estoque e recebíveis, preferindo executar a garantia de alienação fiduciária, tendo
inclusive chegado a intimar a autora para pagamento de parcela em valor certo e determinado, qual seja, R$ 1.974,662,25. Assim, é possível
determinar, de plano, as consequências, valores e extensões do que se pretende com a lide. Ocorre que, da maneira como se encontra exposto o
pedido, a inicial se torna inepta, pois o pedido é indeterminado, o que só se admite nas hipóteses legais, como previsto no art. 330, §1º, II, do CPC.
Por outro lado, o mero reconhecimento de crédito já amparado por contrato não demanda ação judicial, de forma que da narração dos fatos não
decorre logicamente a conclusão, além disso. Face ao exposto, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Assim, julgo extinto o feito sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Sentença eletronicamente registrada
nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 13:31:02. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0735130-69.2022.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: BANCO BRADESCO S.A.. Adv(s).: GO28115 - FREDERICO DUNICE PEREIRA
BRITO. R: A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME. R: ANA CLAUDIA INOCENCIO. Adv(s).: DF0040424S - BARTOLOMEU SILVA
FIGUEIREDO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0735130-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. REU: A C
RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI - ME, ANA CLAUDIA INOCENCIO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO
BRADESCO S/A em desfavor de A C RESTAURANTE E LANCHONETE EIRELI ? ME e ANA CLAUDIA INOCENCIO. Alega a parte autora
ser credora da requerida, pelo valor atualizado de 206.691,14 (duzentos e seis mil, seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos),
relativamente a um instrumento particular de confissão de dívida inadimplido. Pede a citação da requerida para pagamento da quantia devida ou
o oferecimento de embargos. A parte ré foi citada ao ID 141889417 ofertou defesa ao ID 143778643. Alega, preliminarmente, a justiça gratuita
e a falta de interesse de agir. No mérito, aduz, em síntese, a nulidade da ação monitória, tendo em vista a deficiência do título e a ausência de
documentos essenciais para o ajuizamento da ação. O autor se manifestou ao ID 144990669. Não houve dilação de outras provas. Os autos vieram
conclusos para a prolação de sentença. É breve o relatório. DECIDO. Da justiça gratuita Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é
suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art.
98 do Código de Processo Civil). Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa. Assim, cabe ao Juiz analisar,
pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do
benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC). A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam
contemplar os necessitados, terminariam desviados para a parcela mais abastada da população. A própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário. Neste sentido: Acórdão n. 644727,20120020263995AGI,
Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/01/2013, Publicado no DJE: 11/01/2013. Pág.: 50; Acórdão n.570880,
20110110303972APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/02/2012, Publicado no
DJE: 13/03/2012. Pág.: 109. Ademais, nos termos do que entende a jurisprudência pátria, a pessoa jurídica faz jus à justiça gratuita, mas desde
que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não resta comprovado no caso em exame (súmula 481, STJ). No
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