Processo ativo

0010372-49.2023.5.03.0145

0010372-49.2023.5.03.0145
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUIZ HENRI *** Dr. LUIZ HENRIQUE MARTINS DO
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 82
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
razão pela qual não se aplica o referido precedente do STJ. derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa"
Assim, em que pese conhecido por divergência jurisprudencial, o (RE 1265549, trânsito em julgado em 04/12/2020).
recurso de revista não merece provimento. Logo, o acórdão recorridonão contraria as teses de repercussão
Ante o exposto,nego provimentoao recurso de rev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ista. geral fixadas nos aludidosleading cases, sendo imperativa a
Assim, extrai-se da própria argumentação contida nos embargos de inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, no aspecto, à
declaração que a pretensão do embargante é discutir o mérito do luz do que dispõe oart. 1.030, I, "a", do CPC.
seu recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
eleita, cujas hipóteses de cabimento estão restritas às já seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
mencionadas. à origem depois do transcurso do prazo recursal, caso não haja
Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, manifestação das Partes.
devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à Publique-se.
averiguação de correção ou não da decisão embargada. Brasília, 28 de janeiro de 2025.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, em razão da
pretensão procrastinatória, aplico à parte embargante multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), no importe Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
de R$ 600,00 - seiscentos reais, em favor da parte embargada, nos MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Ministro Vice-Presidente do TST
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Processo Nº Ag-AIRR-0010372-49.2023.5.03.0145
Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, Complemento Processo Eletrônico
com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da Relator Min. Sergio Pinto Martins
causa (R$ 60.000,00), no importe de R$ 600,00 - seiscentos reais, Recorrente FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
MONTES CLAROS
em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do
Advogado Dr. LUIZ HENRIQUE MARTINS DO
CPC. (g.n.) AMARAL(OAB: 121128-A/MG)
Advogada Dra. MARIANA VELOSO OLIVEIRA
No tocante à "competênciada Justiça do Trabalho", controverte-se SOUTO(OAB: 144659-A/MG)
acerca do juízo competente para apreciar a presente demanda, Advogado Dr. GABRIELA SIQUEIRA E
MAIA(OAB: 187572-A/MG)
delimitada pelo acórdão como relativa à ilegalidade da cobrança de
Recorrido SORAYA CLESIA FERREIRA
contribuições previdenciárias extraordinárias implementadas para BARBOSA
recomposição de desequilíbrio atuarial, previstas noPlano de Advogado Dr. FLAVIA FERREIRA
Equacionamentode Déficit - PED do Sistema Petros. COELHO(OAB: 199758-A/MG)
O entendimento desta Corte Superior, com o qual não se conforma Advogado Dr. FRANKLYN VIEIRA BORGES
FERREIRA(OAB: 172373-A/MG)
o recorrente, é de que a causa está intrinsecamente ligada ao
Advogado Dr. BERENICE DRUMOND PIRES
regulamento da previdência complementar dos empregados da GORAYEB(OAB: 204398-A/MG)
reclamada, nada dizendo a respeito do contrato de emprego, mas Advogado Dr. ANA CLAUDIA DE JESUS
sim à alegação de má-gestão dos fundos pelos dirigentes da ré. SANTOS(OAB: 217103-A/MG)
Afastou-se, dessa forma, acompetênciadesta Justiça Advogado Dr. GABRIEL CORREA VIEIRA E
SILVA(OAB: 224807-A/MG)
Especializada, com base na jurisprudência da Suprema Corte sobre
Advogado Dr. JOYCIMARA TAYLA FERREIRA
a matéria, firmada no Tema 190 da Repercussão Geral. LIMA XAVIER(OAB: 203511-A/MG)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no exame doTema Advogado Dr. ANDRESSA KARLA LISBOA
190(RE 586453) do ementário temático de Repercussão Geral, FELIX(OAB: 196043-A/MG)
fixou a seguinte tese: "compete à Justiça comum o processamento
de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência Intimado(s)/Citado(s):
com o propósito de obter complementação de aposentadoria, - FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE MONTES CLAROS
mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em - SORAYA CLESIA FERREIRA BARBOSA
julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie
em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/02/2013". Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
No presente caso, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2020, proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se
portanto,posteriormente a 20/02/2013, de modo que o acórdão insurge quanto à matéria de fundo "rescisão indireta do contrato de
impugnado observou a modulação definida no referido tema. trabalho", em relação à qual foi aplicado óbice processual.
Cabe destacar que a Suprema Corte tem se manifestado A Parte argui prefacial de repercussão geral.
reiteradamente acerca dacompetênciada Justiça Comum para É o relatório.
julgar causas relativas à complementação de aposentadoria, A Turma desta Corte assim decidiu:
conforme as teses doTema 149 da Repercussão Geral, no sentido
de que "Compete à Justiça comum o julgamento de conflito de A C Ó R D Ã O
interesses a envolver a incidência de contribuição previdenciária, (8ª Turma)
considerada a complementação de proventos" (RE 594435, trânsito GMSPM/abqc
em julgado em 18/10/2019); e doTema 1.092da Repercussão
Geral, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO
por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da SUMARÍSSIMO - MAU APARELHAMENTO DO RECURSO DE
responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por REVISTA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO § 9º DO ARTIGO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:31
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