Processo ativo

Robert Willian Miglioranci - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos em acidente de

1000005-87.2023.8.26.0005
tratado nos autos (pagamento com subrogação) não faz parte das matérias atribuídas pela
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual, para que dela conste como “ DIREITO CIVIL (899) OBRIGAÇÕES (7681) PAGAMENTO COM SUB-
Assunto: tratado nos autos (pagamento com subrogação) não faz parte das matérias atribuídas pela
Partes e Advogados
Apelado: Robert Willian Miglioranci - Vistos. Trata-se de ação *** Robert Willian Miglioranci - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos em acidente de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000005-87.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Icomon Tecnologia
Ltda - Apelado: Robert Willian Miglioranci - Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos em acidente de
veículos ajuizada por Icomon Tecnologia Ltda em face de Robert Willian Miglioranci, julgada improcedente pela r. sentença de
fls. 334/337, para cond ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 20% sobre o valor total e atualizado da causa. Inconformada, pelas razões expostas a fls. 340/345, apela a autora em
busca da reforma do decisum, a fim de que a ação seja julgada totalmente procedente. É o relatório. De acordo com o artigo 1º
da Portaria nº 10.454/2024 da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, compete às Turmas do
Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau tão somente o julgamento de processos não suspensos e não sobrestados, restritos
às classes de apelação (cível) e remessa necessária (cível) envolvendo os temas lá especificados, entre os quais se incluem os
contratos bancários e de cartões de crédito, responsabilidade civil por acidente de veículos e questões afetas ao direito à saúde
suplementar. Ocorre que o assunto tratado nos autos (pagamento com subrogação) não faz parte das matérias atribuídas pela
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento pelas Turmas Julgadoras do Núcleo de
Justiça 4.0. Por tais motivos, respeitosamente, nos termos dos artigos 1º e 4º do aludido ato normativo, devolvam-se os autos
ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ.2.1.11) para a correção do cadastramento
da classe processual, para que dela conste como “ DIREITO CIVIL (899) OBRIGAÇÕES (7681) PAGAMENTO COM SUB-
ROGAÇÃO (7705)”, com oportuna restituição ao Excelentíssimo Relator originário, com os nossos protestos de elevado respeito
e consideração. P. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2024. PEDRO FERRONATO Relator - Magistrado(a) Pedro Ferronato -
Advs: Onias Marcos dos Reis (OAB: 312073/SP) - Maria Estela Capeletti da Rocha (OAB: 321478/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 08/08/2025 01:20
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