Processo ativo
Roberto José de Sá (Justiça Gratuita) - Apelada: Rute Lacerda
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Identificação
Nº Processo: 1014985-83.2023.8.26.0152
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de
Partes e Advogados
Apelado: Roberto José de Sá (Justiça Gra *** Roberto José de Sá (Justiça Gratuita) - Apelada: Rute Lacerda
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1014985-83.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rogério Lacerda de
Sá - Apelante: Renilde Lacerda de Sá Silva Ferreira - Apelado: Roberto José de Sá (Justiça Gratuita) - Apelada: Rute Lacerda
de Sá Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 218/236: Os apelantes não cumpriram na íntegra a determinação de fls. 215,
valendo dizer que os docu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentos outrora apontados são essenciais para as devidas confrontações e análise do beneplácito
processual. Na hipótese, os apelantes não trouxeram aos autos cópias das declarações de imposto de renda da ré, bem como
juntaram ao processo apenas a declaração de isenção do réu nos exercícios de 2021; 2022 e 2023 (fls. 226). Consigne-
se que a determinação amparada em quatro documentos principais, visa avaliar a real condição daqueles que requerem
em juízo a concessão de justiça gratuita. A finalidade da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil é proporcionar a
assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos que não tenham condições econômicas de “pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (art. 2º, parágrafo único). As custas
processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com
base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida
fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE
FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE
POBREZA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de
Registro: 17/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Cooperativas habitacionais, mesmo sem fins lucrativos,
devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, eis que
constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição dos cooperados para fazer
frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios. Indeferimento do benefício
mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina
Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/05/2019; Data de Registro: 24/06/2019). Por essas razões, é caso de indeferimento do requerimento do benefício da justiça
gratuita formulado. Ao recolhimento do preparo em improrrogáveis cinco dias, sob pena de deserção do apelo. - Magistrado(a)
Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Maria Irene de Crescenzo Muniz Menasse (OAB: 61219/SP) - Elias Tadeu Nogueira de
Oliveira (OAB: 474668/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Rogério Lacerda de
Sá - Apelante: Renilde Lacerda de Sá Silva Ferreira - Apelado: Roberto José de Sá (Justiça Gratuita) - Apelada: Rute Lacerda
de Sá Santana (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 218/236: Os apelantes não cumpriram na íntegra a determinação de fls. 215,
valendo dizer que os docu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mentos outrora apontados são essenciais para as devidas confrontações e análise do beneplácito
processual. Na hipótese, os apelantes não trouxeram aos autos cópias das declarações de imposto de renda da ré, bem como
juntaram ao processo apenas a declaração de isenção do réu nos exercícios de 2021; 2022 e 2023 (fls. 226). Consigne-
se que a determinação amparada em quatro documentos principais, visa avaliar a real condição daqueles que requerem
em juízo a concessão de justiça gratuita. A finalidade da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil é proporcionar a
assistência judiciária aos necessitados, assim considerados todos que não tenham condições econômicas de “pagar as custas
do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (art. 2º, parágrafo único). As custas
processuais, diga-se, constituem verdadeira taxa judiciária, com natureza de tributo, que não pode ser afastada apenas com
base em alegações feitas que não se mostram solidamente amparadas nos autos. O Poder Judiciário precisa exercer rígida
fiscalização, a fim de apenas conceder o benefício aos realmente necessitados, sob pena de prejudicar toda a coletividade.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA NECESSIDADE QUE SE
FAZ INDISPENSÁVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO HÁ ELEMENTOS QUE INFIRMEM O ESTADO DE
POBREZA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 0000904-20.2017.8.26.0068; Relator (a): Coelho Mendes;
Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de
Registro: 17/09/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Cooperativas habitacionais, mesmo sem fins lucrativos,
devem demonstrar, por meio idôneo, que não possuem condições financeiras para arcar com os encargos processuais, eis que
constituídas com a finalidade de distribuir bens e serviços, podendo ainda contar com a contribuição dos cooperados para fazer
frente às despesas processuais. Ausência de comprovação de ausência de receitas e patrimônios. Indeferimento do benefício
mantido. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247944-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Maria Facchina
Esposito Martinez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento:
28/05/2019; Data de Registro: 24/06/2019). Por essas razões, é caso de indeferimento do requerimento do benefício da justiça
gratuita formulado. Ao recolhimento do preparo em improrrogáveis cinco dias, sob pena de deserção do apelo. - Magistrado(a)
Ronnie Herbert Barros Soares - Advs: Maria Irene de Crescenzo Muniz Menasse (OAB: 61219/SP) - Elias Tadeu Nogueira de
Oliveira (OAB: 474668/SP) - 4º andar