Processo ativo

Robson Luiz Vieira da Silva Messias - Apelada: Dirce Vieira da Silva Trigo - Interessado: VALDECIR MESSIAS

1007476-53.2022.8.26.0438
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Robson Luiz Vieira da Silva Messias - Apelada: Dirce *** Robson Luiz Vieira da Silva Messias - Apelada: Dirce Vieira da Silva Trigo - Interessado: VALDECIR MESSIAS
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1007476-53.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Cleonice Messias Miron
Alves - Apelado: Robson Luiz Vieira da Silva Messias - Apelada: Dirce Vieira da Silva Trigo - Interessado: VALDECIR MESSIAS
MIRON - Interessada: Carmen Lucia Ferres Scomparin Messias - Interessado: VALNICE MESSIAS MIRON DE MIRANDA -
Interessado: JOÃO CARLOS DE MIRA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDA - Interessado: VALDENICE MESSIAS MIRON DE ROSSI - Interessado: MILTON JOSÉ
DE ROSSI - Interessado: VAURICE MESSIAS MIRON VIEIRA - Interessado: Jair Rodrigues Vieira - Interessado: VALDELICE
MESSIAS MIRON - Interessado: João Carlos Messias Miron - Interessado: Claudecir Messias Miron - Interessado: PEDRO
ALVES VALENTA - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e
julgou o feito extinto sem resolução de mérito. Sucumbência carreada à autora, com honorários advocatícios estabelecidos em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade
processual. Insurge-se a autora, sustentando, em suma, que: i) prestou os esclarecimentos exigidos no despacho de fls. 113,
demonstrando legitimidade ativa e interesse processual, especialmente diante da incapacidade e posterior falecimento de seu
genitor; ii) a extinção do feito foi indevida, pois fundada em suposta inércia, quando a emenda foi efetivamente realizada; iii) a
ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, vicia a sentença de extinção; iv) eventual
rejeição da legitimidade ativa contraria a Súmula 642 do STJ, que reconhece sua transmissibilidade da legitimidade processual
aos herdeiros. Requer o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação. 2. O recurso foi encaminhado
à minha relatoria em 27/03/2025. 3. Voto nº 12073. 4. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das
partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luis
Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP) - Isaque Ferreira Rodrigues (OAB: 399345/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:49
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