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Rodovias das Colinas S.a. - O recolhimento do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,

1000288-72.2025.8.26.0286
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - O recolhimento do preparo recu *** Rodovias das Colinas S.a. - O recolhimento do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1000288-72.2025.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Maiara Moratto Rodrigues -
Apelado: Rodovias das Colinas S.a. - O recolhimento do preparo recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal,
cuja inobservância impede o processamento e/ou conhecimento da impugnação, mantendo-se intacto o ato decisório a quo,
que não será substituíd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o nem cassado. A esse respeito, dispõe o artigo 1.007, do CPC (grifos nossos): Art. 1.007. No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de
retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios,
e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo
de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim
sendo, deve a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a complementação do valor devido (fl. 167), sob pena
de deserção. Intimem-se - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Davi Lucas dos Santos Antonio (OAB: 514481/SP) - Antônio de
Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - 1º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:05
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