Processo ativo
Rodrigo auferiu, no ano-calendário de 2023, a quantia de R$ 73.492,25 da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2091925-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: Rodrigo auferiu, no ano-calendário d *** Rodrigo auferiu, no ano-calendário de 2023, a quantia de R$ 73.492,25 da
Nome: (pág. 654). Do mais, nenhum do *** (pág. 654). Do mais, nenhum documento da cônjuge e coautora
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2091925-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo
Almeida do Nascimento - Agravante: Joyce Souza Lourenço Almeida - Agravante: Andrey Almeida do Nascimento Lourenço -
Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Laringocenter Serviços Médicos Eireli - Agravado: Saramira Cardoso Bohadana
- Vistos. Trata-se de agravo de instru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento interposto contra decisão copiada a fls. 78/79, que indeferiu o pedido de justiça
gratuita formulado pelos recorrentes. Inconformados, buscam a reforma do decisum, alegando, em síntese, que fazem jus
ao benefício da gratuidade e que não possuem condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório.
O agravo não prospera. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela
pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros
elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser
indeferidos. A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício porque, do conteúdo dos autos, não
é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável dos agravantes. Transcreva-se, por oportuno:
Conforme declaração do imposto de renda, o autor Rodrigo auferiu, no ano-calendário de 2023, a quantia de R$ 73.492,25 da
empresa Inbras Eriez Equipamentos Magnéticos e R$ 35.186,62 da Caixa Econômica Federal (pág. 659/666). Como se vê,
o autor possui vínculo empregatício formal com rendimentos mensais de R$ 7.500,00 (pág. 677), quase 5 salários mínimos.
Além disso, não trouxe os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Trouxe apenas do Banco Bradesco (pág.
667/676), quando existentes outras abertas em seu nome (pág. 654). Do mais, nenhum documento da cônjuge e coautora
Joyce foi juntado, seja declaração do imposto de renda, extratos bancários ou fatura de cartão de crédito. Ainda que encontre-
se desempregada, não há dispensa da juntada dos documentos determinados. Em casos assim, a análise deve ser acurada,
a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, nesse contexto, não comprova despesas
extraordinárias e, tendo rendimento fixo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade. Não bastasse,
levantamento feito pela Organização das Nações Unidas indicou que, no Brasil, 75,9% da população depende do sistema
público de saúde e, em São Paulo, apenas 40,7% das pessoas possuem plano de saúde privado1, a confirmar que a parte
autora faz parte de uma privilegiada minoria que possui, sim, condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ante
o exposto, INDEFIRO a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei
Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da
parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo
Almeida do Nascimento - Agravante: Joyce Souza Lourenço Almeida - Agravante: Andrey Almeida do Nascimento Lourenço -
Agravado: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Laringocenter Serviços Médicos Eireli - Agravado: Saramira Cardoso Bohadana
- Vistos. Trata-se de agravo de instru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento interposto contra decisão copiada a fls. 78/79, que indeferiu o pedido de justiça
gratuita formulado pelos recorrentes. Inconformados, buscam a reforma do decisum, alegando, em síntese, que fazem jus
ao benefício da gratuidade e que não possuem condições de arcar com o valor das custas processuais. É o breve relatório.
O agravo não prospera. Com efeito, o art. 99 § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela
pessoa natural. Contudo, a presunção de veracidade do estado de pobreza alegado é relativa, de sorte que, havendo outros
elementos nos autos que demonstrem a suficiência financeira da parte em custear o processo, os benefícios devem ser
indeferidos. A par disso, bem decidiu o ilustre Magistrado singular ao indeferir o benefício porque, do conteúdo dos autos, não
é possível constatar sinais claros da alegada situação econômica desfavorável dos agravantes. Transcreva-se, por oportuno:
Conforme declaração do imposto de renda, o autor Rodrigo auferiu, no ano-calendário de 2023, a quantia de R$ 73.492,25 da
empresa Inbras Eriez Equipamentos Magnéticos e R$ 35.186,62 da Caixa Econômica Federal (pág. 659/666). Como se vê,
o autor possui vínculo empregatício formal com rendimentos mensais de R$ 7.500,00 (pág. 677), quase 5 salários mínimos.
Além disso, não trouxe os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. Trouxe apenas do Banco Bradesco (pág.
667/676), quando existentes outras abertas em seu nome (pág. 654). Do mais, nenhum documento da cônjuge e coautora
Joyce foi juntado, seja declaração do imposto de renda, extratos bancários ou fatura de cartão de crédito. Ainda que encontre-
se desempregada, não há dispensa da juntada dos documentos determinados. Em casos assim, a análise deve ser acurada,
a fim de restringir o benefício a quem dele realmente necessita; a parte autora, nesse contexto, não comprova despesas
extraordinárias e, tendo rendimento fixo, não pode ser considerada hipossuficiente para fins de gratuidade. Não bastasse,
levantamento feito pela Organização das Nações Unidas indicou que, no Brasil, 75,9% da população depende do sistema
público de saúde e, em São Paulo, apenas 40,7% das pessoas possuem plano de saúde privado1, a confirmar que a parte
autora faz parte de uma privilegiada minoria que possui, sim, condições financeiras de arcar com as custas processuais. Ante
o exposto, INDEFIRO a gratuidade. Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei
Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da
parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto. Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º