Processo ativo

Rodrigo Avila Simoes - Ré:

2096136-54.2025.8.26.0000
Cumprimento de sentença - Exequente: Rita de Cassia Ribeiro Dellaringa Jarzinski - Executado: Rodrigo Avila
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Cumprimento de sentença - Exequente: Rita de Cassia Ribeiro Dellaringa Jarzinski - Executado: Rodrigo Avila
Assunto: Cumprimento de sentença - Exequente: Rita de Cassia Ribeiro Dellaringa Jarzinski - Executado: Rodrigo Avila
Partes e Advogados
Autor: Rodrigo Avila *** Rodrigo Avila Simoes - Ré:
Nome: de advogado diverso; *** de advogado diverso; e com isso DECRETAR
Advogados e OAB
Advogado: diverso; e com *** diverso; e com isso DECRETAR
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2096136-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Rodrigo Avila Simoes - Ré:
Rita de Cassia Ribeiro Dell´aringa Jarzinski - Interessado: Jeniffer de Oliveira Pereira - Vistos, Cuida-se de Ação Rescisória pela
qual pretende a parte autora, como diz, ‘DECRETAR a violação ao disposto no art. 272, § 2° do CPC e, por consequência;
RECONHECER q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a publicação da decisão rescindenda foi realizada em nome de advogado diverso; e com isso DECRETAR
a NULIDADE ABSOLUTA de todos os atos processuais praticados na equivocada ação de cumprimento de sentença n. 0015513-
62.2024.8.26.0100 a partir da intimação do decisum rescindendo realizada em nome de advogado já destituído, DECLARANDO,
assim, que o requerente não foi intimado bem como não teve a oportunidade de recorrer da decisão rescindenda; e, por
conseguinte; AFASTAR o certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação e, por fim; DESCONSTITUIR o decisum
rescindendo e, então, PROCEDER À NOVO JULGAMENTO DA DEMANDA para: DECRETAR a violação ao art. 525, § 1° inciso
III do CPC e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação. REFORMAR o
decisum rescindendo para julgar extinta, sem resolução do mérito, a equivocada ação de cumprimento de sentença n. 0015513-
62.2024.8.26.0100 e CONDENAR a requerida ao pagamento do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 20% do valor atribuído à causa’, concedida a AJG. Decido. De início, de rigor se observar dizer
respeito a lide principal à execução cumprimento de sentença de verba sucumbencial, em montante que, atualizado até 30 de
abril de 2024, perfaz o valor de R$ 1.184,71 (fls. 86). Também, de se observar ter a presente ação por fundamento o argumento
de violação de direito, por ausente oportunidade de recorrer, em face de alegada não inclusão do nome de advogado constituído
(em substituição de patrocínio) de relação de publicação. Quanto a isso consta dos autos que a parte autora ofertou impugnação
ao cumprimento de sentença (p. 0015513-62.2024.8.26.0100 - fls. 87/91) se fazendo representar pela adv Barbara Fernandes
de Castro (OAB 374.720) bem como a apresentação, nesse tempo de substabelecimento sem reservas datado de 13 de maio de
2024, para o adv Pedro Siqueira Herth de Melo (OAB 316.904) conforme fls. 92. Também é certo a oferta de embargos de
declaração em cumprimento de sentença (0015513-62.2024.8.26.0100) pela parte autora conforme fls. 106/9, se fazendo
representar pela adv Ana Paula de Jesus Silva (OAB 363.157) bem como a apresentação, nesse tempo de substabelecimento
sem reservas datado de 13 de maio de 2024, para a referida advogada pela adv Barbara Fernandes de Castro (OAB 374.720)
conforme fls. 110. Anotado então que não houve prática de ato processual até 15out2024, é fato dos autos que deferiu o r. Juízo
‘o pedido para que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Ana Paula de Jesus Silva.
Anote-se’ (fls. 120) - publicação de 16/out2024 fls. 121 e 17out2024 (relação nº 0899/2024, disponibilizado no Diário de Justiça
Eletrônico em 17/10/2024, considerada a data de publicação em 18/10/2024, primeiro dia útil subsequente à data de
disponibilização fls. 122. Veja-se mais, conforme despacho proferido pelo r. Juízo de Primeiro Grau de 1 de fevereiro de 2025
(fls. 125) para efetivação de constrição a determinação à exequente de atendimento ao procedimento constando a intimação da
ad. Ana Paula de Jesus Silva (OAB 363.157) como representante da parte autora. E mais, consta da r. decisão judicial proferida
em 12 de março de 2025 - de arresto/penhora de ativos financeiros (fls. 133 - Processo Digital nº: 0015513-62.2024.8.26.0100
Classe Assunto: Cumprimento de sentença - Exequente: Rita de Cassia Ribeiro Dellaringa Jarzinski - Executado: Rodrigo Avila
Simoes) haver referida providência resultado infrutífera (fls. 138), com ciência as partes, conforme publicação de 21 de março
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 08/08/2025 00:34
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