Processo ativo

Rodrigo de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Amarildo Aparecido Lopes - Interessado: Roseanna Ramalho

0001480-63.2014.8.26.0247
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Rodrigo de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: *** Rodrigo de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Amarildo Aparecido Lopes - Interessado: Roseanna Ramalho
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0001480-63.2014.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Marco Aurélio Lima Guarany
- Apelado: Rodrigo de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Amarildo Aparecido Lopes - Interessado: Roseanna Ramalho
Lucchesi Guarany - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital - Vistos. O
Código de Proce ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sso Civil de 2015, ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, dispõe
em seu art. 99, § 3º que: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que a presunção legal a que se refere o aludido artigo é juris tantum, portanto não
absoluta, e o julgador pode indeferir o pedido se os autos contiverem elementos acerca da ausência dos pressupostos legais
para a sua concessão, após determinar à parte a comprovação da insuficiência de recursos. A respeito, ensinam Nelson Nery
Jr. e Rosa Maria De Andrade Nery: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação
movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura
e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em
favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras
provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica concessão
do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo ‘pobreza’, deferindo ou não o
benefício. Oportunizado ao apelante que comprovasse a sua situação financeira (fls. 985/986), apresentou os documentos que,
no entanto, revelam a inexistência da hipossuficiência alegada. Note-se que, embora o apelante apresente um comprovante de
rendimentos que indica que ele recebe um salário mínimo ao mês (fls. 1047), ele é sócio diretor da empresa, constando da sua
Declaração de IRPF 2024/2025, ainda, o recebimento do valor mensal médio de R$5.078,57, corresponde a aproximadamente
3,6 salários mínimos nacionais de 2024, assim somados os rendimentos tributários e os isentos (fls. 989/990). Outrossim, os
extratos bancários indicam intensa movimentação financeira, com recebimento de créditos, por exemplo, de R$8.000,00 (fls.
1018), R$10.000,00 (fls. 1019), R$30.000,00 (fls. 1028). Assim, indefiro o pedido e determino que ao apelante que recolha, no
prazo de 10 (dez) dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs:
Sandro Marcondes Rangel (OAB: 172256/SP) - Marcela Rodrigues Espino (OAB: 239902/SP) - Caroline Ferreira Romane (OAB:
346646/SP) - Deborah Ann Ditt Smith (OAB: 379632/SP) - Vladimir Sampaio Soares de Lima (OAB: 310389/SP) - Eder Luiz
Delvechio Júnior (OAB: 216517/SP) - Elisângela Pinhão de Oliveira (OAB: 214068/SP) - Joao Luiz da Motta (OAB: 88614/SP) -
Joaquim Alves de Mattos (OAB: 68942/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:34
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