Processo ativo
Rodrigo Guandalini - Apelado: Fernando Fischer - Apelado: Luiz Carlos Aparecido
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Identificação
Nº Processo: 1001498-08.2021.8.26.0058
Partes e Advogados
Apelado: Rodrigo Guandalini - Apelado: Fernando F *** Rodrigo Guandalini - Apelado: Fernando Fischer - Apelado: Luiz Carlos Aparecido
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001498-08.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Assuã Construções,
Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Rodrigo Guandalini - Apelado: Fernando Fischer - Apelado: Luiz Carlos Aparecido
Anezio - Apelado: Roberto Carlos Guandalini - Apelado: Leopoldo Katsuda - Apelado: Jose Roberto Martins Segalla -
Apelado: Fernanda Veronese de Oliveira - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. Não há óbice para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade
de pagar os encargos do processo sem comprometer sua existência. A questão foi, inclusive, objeto da Súmula 481 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outro lado, ressalte-se que o §2º do art.
99, o qual estabelece a impossibilidade do magistrado de indeferir o benefício da justiça gratuita sem antes conceder ao
postulante a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, incide apenas sobre pessoa natural, em razão da presunção
da veracidade da sua alegação de pobreza, segundo disposto no §3º do mesmo dispositivo legal. Sobre o tema, confira-se a
posição da doutrina que examinou a questão à luz do CPC/2015: Se, contudo, o requerente for pessoa natural, o magistrado
não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência
(art. 99, §2º). Essa oportunidade de que fala o §2º do art. 99 somente vale quando o requerente é pessoa natural, porque,
militando em seu favor a presunção do §3º, é compreensível que o seu pedido venha, inicialmente, desacompanhado de
qualquer elemento probatório. Justamente por isso que se lhe deve abrir a oportunidade de produzi-las. O mesmo não se
pode dizer do requerente pessoa jurídica ou que detém personalidade judiciária, porque dele se espera que o requerimento
venha calcado em prova documental ou, ao menos, em pedido de produção de prova. Se o requerimento, nesses casos, vier
desacompanhado de qualquer elemento de prova, e não militando em seu favor a presunção do §3º, o caso é de inobservância
do ônus probatório e, pois, de indeferimento direto do pedido sem necessidade de conceder nova oportunidade de produção
de prova. (Teresa Arruda Alvim Wambier et al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 2015, p.
373). No caso dos autos, a Apelante Pamplona Urbanismo interpôs o recurso acreditando que alegações de dificuldade
financeira, por si só, seriam suficientes para comprovar o direito à gratuidade da justiça, o que não é correto. Não é a simples
existência de prejuízos em determinados exercícios financeiros que comprova a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. É preciso também considerar a capacidade de pagamento das custas e demais encargos processuais. Confiram-
se, a propósito, as considerações da Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do AREsp 1123847: A existência de prejuízo
contábil e de patrimônio líquido negativo não é suficiente para que a empresa seja dispensada do recolhimento das custas
do processo. Basta dizer que as demonstrações financeiras juntadas a fls. 126/132 revelam que, a despeito do prejuízo de
mais de R$ 2 bilhões no encerramento do exercício fiscal de 2014, a empresa dispunha de recursos para fazer frente às suas
obrigações. Em suma, no exame da justiça gratuita, os elementos constantes dos autos devem ser analisados em cotejo com
as circunstâncias específicas do processo, para verificar se realmente está sendo imposto à parte postulante do benefício
ônus com o qual não pode arcar. Na hipótese, os documentos apresentados não comprovaram excepcional hipossuficiência
econômica. Pelo contrário, demonstram tratar-se de pessoa jurídica ativa que celebrou negócios jurídicos com recebimentos
relevantes. Não houve, portanto, demonstração pela empresa recorrente Pamplona Urbanismo Ltda. de que o pagamento dos
encargos processuais compromete a sua existência, de modo que a concessão da gratuidade processual não se mostra a
medida mais adequada. Diante disso, intime-se a Recorrente Pamplona Urbanismo Ltda. para que proceda ao recolhimento
do preparo no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Int. -
Magistrado(a) Lia Porto - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Assuã Construções,
Engenharia e Comércio Ltda - Apelado: Rodrigo Guandalini - Apelado: Fernando Fischer - Apelado: Luiz Carlos Aparecido
Anezio - Apelado: Roberto Carlos Guandalini - Apelado: Leopoldo Katsuda - Apelado: Jose Roberto Martins Segalla -
Apelado: Fernanda Veronese de Oliveira - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vistos. Não há óbice para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica. A esse respeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pessoas
jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da justiça gratuita, desde que comprovem a impossibilidade
de pagar os encargos do processo sem comprometer sua existência. A questão foi, inclusive, objeto da Súmula 481 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos
que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outro lado, ressalte-se que o §2º do art.
99, o qual estabelece a impossibilidade do magistrado de indeferir o benefício da justiça gratuita sem antes conceder ao
postulante a oportunidade de comprovar a sua hipossuficiência, incide apenas sobre pessoa natural, em razão da presunção
da veracidade da sua alegação de pobreza, segundo disposto no §3º do mesmo dispositivo legal. Sobre o tema, confira-se a
posição da doutrina que examinou a questão à luz do CPC/2015: Se, contudo, o requerente for pessoa natural, o magistrado
não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência
(art. 99, §2º). Essa oportunidade de que fala o §2º do art. 99 somente vale quando o requerente é pessoa natural, porque,
militando em seu favor a presunção do §3º, é compreensível que o seu pedido venha, inicialmente, desacompanhado de
qualquer elemento probatório. Justamente por isso que se lhe deve abrir a oportunidade de produzi-las. O mesmo não se
pode dizer do requerente pessoa jurídica ou que detém personalidade judiciária, porque dele se espera que o requerimento
venha calcado em prova documental ou, ao menos, em pedido de produção de prova. Se o requerimento, nesses casos, vier
desacompanhado de qualquer elemento de prova, e não militando em seu favor a presunção do §3º, o caso é de inobservância
do ônus probatório e, pois, de indeferimento direto do pedido sem necessidade de conceder nova oportunidade de produção
de prova. (Teresa Arruda Alvim Wambier et al., Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. RT, 2015, p.
373). No caso dos autos, a Apelante Pamplona Urbanismo interpôs o recurso acreditando que alegações de dificuldade
financeira, por si só, seriam suficientes para comprovar o direito à gratuidade da justiça, o que não é correto. Não é a simples
existência de prejuízos em determinados exercícios financeiros que comprova a impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. É preciso também considerar a capacidade de pagamento das custas e demais encargos processuais. Confiram-
se, a propósito, as considerações da Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do AREsp 1123847: A existência de prejuízo
contábil e de patrimônio líquido negativo não é suficiente para que a empresa seja dispensada do recolhimento das custas
do processo. Basta dizer que as demonstrações financeiras juntadas a fls. 126/132 revelam que, a despeito do prejuízo de
mais de R$ 2 bilhões no encerramento do exercício fiscal de 2014, a empresa dispunha de recursos para fazer frente às suas
obrigações. Em suma, no exame da justiça gratuita, os elementos constantes dos autos devem ser analisados em cotejo com
as circunstâncias específicas do processo, para verificar se realmente está sendo imposto à parte postulante do benefício
ônus com o qual não pode arcar. Na hipótese, os documentos apresentados não comprovaram excepcional hipossuficiência
econômica. Pelo contrário, demonstram tratar-se de pessoa jurídica ativa que celebrou negócios jurídicos com recebimentos
relevantes. Não houve, portanto, demonstração pela empresa recorrente Pamplona Urbanismo Ltda. de que o pagamento dos
encargos processuais compromete a sua existência, de modo que a concessão da gratuidade processual não se mostra a
medida mais adequada. Diante disso, intime-se a Recorrente Pamplona Urbanismo Ltda. para que proceda ao recolhimento
do preparo no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção (§7º do artigo 99 do Código de Processo Civil). Int. -
Magistrado(a) Lia Porto - Advs: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - 4º
andar