Processo ativo
Rodrigo Heluany Alabi - Apelado: Pedro
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1023736-84.2024.8.26.0100
Classe: econômica. Pleiteia
Partes e Advogados
Apelado: Rodrigo Heluany Ala *** Rodrigo Heluany Alabi - Apelado: Pedro
Advogados e OAB
Advogado: dos auto *** dos autores para
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1023736-84.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aerovias Del
Continente Americano S.a. Avianca - Apelada: Marcella Ziccardi Vieira Alabi - Apelado: Rodrigo Heluany Alabi - Apelado: Pedro
Ziccardi Vieira Alabi (Menor(es) representado(s)) - VOTO N. 54436 APELAÇÃO N. 1023736-84.2024.8.26.0100 COMARCA:
SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1ª INSTÂNCIA: DANILO FADEL DE CASTRO APELANTE: AEROVIAS DEL
CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA APELADOS: MARCELLA ZICCARDI VIEIRA ALABI E OUTROS Vistos. Trata-se de
recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/194, de relatório adotado, que, em ação de indenização por
danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a empresa aérea, sustentando, em síntese,
que não se justifica sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente suportados pelos
autores, assim como ao ressarcimento de prejuízo patrimonial, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço de
transporte, já que os autores efetuaram a viagem de retorno ao Brasil, apesar de acomodados em classe econômica. Pleiteia
que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula que seja
reduzido o valor da indenização para patamar razoável. Parecer da procuradoria Geral de Justiça a fls. 253/257. O recurso é
tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não
efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, foi concedida à apelante oportunidade
para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 259), mas não adotou
ela a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fls. 261), de sorte que se
ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás,
muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata
decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não
providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como
remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e
emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos
932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela ré ao advogado dos autores para
15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, 85, § 11). Int. São Paulo, 07 de abril de 2025. - Magistrado(a) João Camillo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aerovias Del
Continente Americano S.a. Avianca - Apelada: Marcella Ziccardi Vieira Alabi - Apelado: Rodrigo Heluany Alabi - Apelado: Pedro
Ziccardi Vieira Alabi (Menor(es) representado(s)) - VOTO N. 54436 APELAÇÃO N. 1023736-84.2024.8.26.0100 COMARCA:
SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1ª INSTÂNCIA: DANILO FADEL DE CASTRO APELANTE: AEROVIAS DEL
CONTINENTE AMERICANO S/A AVIANCA APELADOS: MARCELLA ZICCARDI VIEIRA ALABI E OUTROS Vistos. Trata-se de
recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 190/194, de relatório adotado, que, em ação de indenização por
danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a empresa aérea, sustentando, em síntese,
que não se justifica sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais alegadamente suportados pelos
autores, assim como ao ressarcimento de prejuízo patrimonial, tendo em vista que não houve falha na prestação do serviço de
transporte, já que os autores efetuaram a viagem de retorno ao Brasil, apesar de acomodados em classe econômica. Pleiteia
que seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, postula que seja
reduzido o valor da indenização para patamar razoável. Parecer da procuradoria Geral de Justiça a fls. 253/257. O recurso é
tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. E isto porque, ao interpor este recurso de apelação, não
efetuou a recorrente o recolhimento do preparo recursal na forma devida. Bem por isso, foi concedida à apelante oportunidade
para, no prazo de cinco dias, efetuar a complementação do valor devido a título de preparo recursal (fls. 259), mas não adotou
ela a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer sem manifestação o prazo concedido (fls. 261), de sorte que se
ressente o recurso da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás,
muito embora a insuficiência do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso não importe em imediata
decretação da deserção (CPC, 1.007, § 2º), inarredável será, no entanto, sua configuração se, intimado, o recorrente não
providenciar o recolhimento da complementação do valor do preparo devido, no prazo legal, como ocorreu na espécie. Como
remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e
emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos
932, III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Elevo os honorários devidos pela ré ao advogado dos autores para
15% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, 85, § 11). Int. São Paulo, 07 de abril de 2025. - Magistrado(a) João Camillo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º