Processo ativo
Rogerio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal do
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Identificação
Nº Processo: 1001331-13.2025.8.26.0361
Partes e Advogados
Apelado: Rogerio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em an *** Rogerio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1001331-13.2025.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bmg
S/A - Apelado: Rogerio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal do
apelo do Banco, observo que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas, conforme a certidão de fls. 414. Com
efeito, nos termos do art. 4º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
condenação, fixado na sentença. Conforme se vê, tal critério não foi observado. Assim, deve, o Banco, complementar as custas
recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código
de Processo Civil em vigor. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) - Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Bmg
S/A - Apelado: Rogerio dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal do
apelo do Banco, observo que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas, conforme a certidão de fls. 414. Com
efeito, nos termos do art. 4º ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da
condenação, fixado na sentença. Conforme se vê, tal critério não foi observado. Assim, deve, o Banco, complementar as custas
recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código
de Processo Civil em vigor. Int. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) -
Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) - Leonardo Nunes Vieira (OAB: 453285/SP) - 3º andar