Processo ativo
ROSELI DO SOCORRO BENTO TEODORO DE OLIVEIRA
Interdição/Curatela - Nomeação
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Identificação
Nº Processo: 1000321-26.2025.8.26.0201
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: de Odete da Silva para nomear o(a) requerente *** de Odete da Silva para nomear o(a) requerente Roseli do Socorro Bento Teodoro de Oliveira,
Autor(es): ROSELI DO SOCORRO BENTO TEOD *** ROSELI DO SOCORRO BENTO TEODORO DE OLIVEIRA, Brasileira
Réu(s): SEBASTIÃO BENTO DA SILVA, RG 25 *** SEBASTIÃO BENTO DA SILVA, RG 25.332.773, CPF 23121499823, com
Advogados e OAB
Advogado: (fl. 14) no valor máximo previsto na tabela *** (fl. 14) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se a certidão respectiva.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
GARÇA
1ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1000321-26.2025.8.26.0201
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: ROSELI DO SOCORRO BENTO TEODORO DE OLIVEIRA, Brasileira,
Casada, Prendas do Lar, RG 21.892.046-5, CPF 33266852893, Sao Carlos, 621,
Casa, Ferraropolis, CEP 17400-108, Garça - SP
Requerido: SEBASTIÃO BENTO DA SILVA, RG 25.332.773-8, CPF 23121499823, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
endereço à Sao Carlos, 621, Casa, Ferraropolis, CEP 17400-108, Garça - SP
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Roseli do Socorro Bento Teodoro de Oliveira objetivando sua nomeação para o exercício
do cargo de Curador(a) do(a) interditado(a) Sebastião Bento da Silva, seu irmão, em substituição ao curador anteriormente
nomeado(a) Odete da Silva, tendo em vista o falecimento desta (fl. 5). A petição veio instruída com os documentos de fls. 5/15.
Estudo social realizado (fls. 23/27). O representante do Ministério Público concordou com o deferimento do pedido (fl. 35), ante
a certidão e óbito e dos demais documentos apresentados. É o relatório.
DECIDO. A requerente é irmã do(a) interditado(a) Sebastião Bento da Silva e está apto(a) a exercer o cargo de curador(a).
Além do que, o(a) interditado(a) já está sob seus cuidados. Instado a se manifestar nos autos, nos termos do artigo 82, inciso
I, do Código de Processo Civil, o representante do Ministério Público, concordou com a nomeação do(a) requerente para o
exercício do cargo da curatela.
Ante o exposto, e sem olvidar a manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido para
extinguir a curatela em nome de Odete da Silva para nomear o(a) requerente Roseli do Socorro Bento Teodoro de Oliveira,
para CURADOR(A) de seu irmão Sebastião Bento da Silva, que deverá bem e fielmente cumprir o encargo, lavrando-se o termo
respectivo. Declaro o imediato trânsito em julgado desta decisão.
Considerando que o(a) curador(a) é irmã do(a) interditado(a) e não há prova nos autos de que esta seja proprietário(a)
de bens móveis ou imóveis, com base no artigo 1.190, do CPC, dispenso-a de prestar garantia. Contudo, os poderes do(a)
curador(a) são apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma aliená-los, onerá-los nem contrair dívidas em
nome do(a) interditando(a), sem expressa autorização do Juízo e após prévia audiência do Ministério Público.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, junto ao Registro de Pessoas Naturais local para as devidas inscrições/
averbações, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis.
Fixo os honorários do advogado (fl. 14) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se a certidão respectiva.
P. R. I. C.
Garça, 26 de fevereiro de 2025.
GUAÍRA
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
GARÇA
1ª Vara Cível
Processo Digital nº: 1000321-26.2025.8.26.0201
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: ROSELI DO SOCORRO BENTO TEODORO DE OLIVEIRA, Brasileira,
Casada, Prendas do Lar, RG 21.892.046-5, CPF 33266852893, Sao Carlos, 621,
Casa, Ferraropolis, CEP 17400-108, Garça - SP
Requerido: SEBASTIÃO BENTO DA SILVA, RG 25.332.773-8, CPF 23121499823, co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m
endereço à Sao Carlos, 621, Casa, Ferraropolis, CEP 17400-108, Garça - SP
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por Roseli do Socorro Bento Teodoro de Oliveira objetivando sua nomeação para o exercício
do cargo de Curador(a) do(a) interditado(a) Sebastião Bento da Silva, seu irmão, em substituição ao curador anteriormente
nomeado(a) Odete da Silva, tendo em vista o falecimento desta (fl. 5). A petição veio instruída com os documentos de fls. 5/15.
Estudo social realizado (fls. 23/27). O representante do Ministério Público concordou com o deferimento do pedido (fl. 35), ante
a certidão e óbito e dos demais documentos apresentados. É o relatório.
DECIDO. A requerente é irmã do(a) interditado(a) Sebastião Bento da Silva e está apto(a) a exercer o cargo de curador(a).
Além do que, o(a) interditado(a) já está sob seus cuidados. Instado a se manifestar nos autos, nos termos do artigo 82, inciso
I, do Código de Processo Civil, o representante do Ministério Público, concordou com a nomeação do(a) requerente para o
exercício do cargo da curatela.
Ante o exposto, e sem olvidar a manifestação favorável do Dr. Promotor de Justiça, JULGO PROCEDENTE o pedido para
extinguir a curatela em nome de Odete da Silva para nomear o(a) requerente Roseli do Socorro Bento Teodoro de Oliveira,
para CURADOR(A) de seu irmão Sebastião Bento da Silva, que deverá bem e fielmente cumprir o encargo, lavrando-se o termo
respectivo. Declaro o imediato trânsito em julgado desta decisão.
Considerando que o(a) curador(a) é irmã do(a) interditado(a) e não há prova nos autos de que esta seja proprietário(a)
de bens móveis ou imóveis, com base no artigo 1.190, do CPC, dispenso-a de prestar garantia. Contudo, os poderes do(a)
curador(a) são apenas de administração de bens, não podendo, de forma alguma aliená-los, onerá-los nem contrair dívidas em
nome do(a) interditando(a), sem expressa autorização do Juízo e após prévia audiência do Ministério Público.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, junto ao Registro de Pessoas Naturais local para as devidas inscrições/
averbações, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de
dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº
9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos
Cartórios de Registros de Imóveis.
Fixo os honorários do advogado (fl. 14) no valor máximo previsto na tabela OAB/PGE, expedindo-se a certidão respectiva.
P. R. I. C.
Garça, 26 de fevereiro de 2025.
GUAÍRA
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO