Processo ativo
0000654-88.2024.8.26.0246
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Identificação
Nº Processo: 0000654-88.2024.8.26.0246
Classe: “RPV”, informando os valores requisitados. Outrossim,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Redes S/A (Neoenergia Elektro) CNPJ 02.328.280/0001-97, referente devolução das custas processuais, conforme a planilha de
cálculo apresentada - valores atualizados até julho de 2024. Em virtude da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios
e RPV, em todas as Varas do Estado de São Paulo, em termos de continuidade, deverá a parte exequente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observando-se as
novas diretrizes e, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014(PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014,
ingressar com petição no formato digital, solicitando a expedição de ofício requisitório, através do Portal e-Saj, Opção Petição
Intermediária de 1º Grau, Categoria “Incidente Processual”, Classe “RPV”, informando os valores requisitados. Outrossim,
advirto a exequente de que o valor requisitado não deverá ser atualizado até a data do peticionamento eletrônico. Nada sendo
informado ou requerido nestes autos em até 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Ilha Solteira, 17 de
dezembro de 2024. - ADV: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
(OAB 349856/SP), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 349856/SP)
Processo 0000654-88.2024.8.26.0246 (processo principal 1001232-73.2020.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.S. - C.P.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada por C.P.A. em face de M.A.S. com fundamento no excesso de execução. Pontua a impugnante que nos cálculos
apresentados pelo exequente foram incluídas parcelas de empréstimos constituídas após a dissolução da união estável, e os
índices de correção monetária foram aplicados sem o devido detalhamento, indicando que dívidas contraídas posteriormente
foram indevidamente incorporadas à execução. Pleiteia que sejam excluídas todas as parcelas e valores de débitos adquiridos
após a data de término da união estável, como determinado pela sentença, bem como que as parcelas já quitadas no decorrer
da união estável sejam excluídas dos valores exigidos na execução, para que esta reflita apenas o saldo efetivamente devido.
Deferida a justiça gratuita às fls. 146/149. Manifestação do exequente sobre a impugnação às fls. 189/196. É a síntese do
necessário. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça conferida à parte exequente (art. 337, XIII, do CPC),
observo que a documentação complementar (fls. 60/143) não foi infirmada por qualquer elemento concreto capaz de afastar a
hipossuficiência financeira já reconhecida, devendo ser rejeitada a impugnação. A sentença prolatada no processo de
conhecimento (fls. 408/414 dos autos principais) determinou a partilha dos bens e a dívida descritos à fl. 03 dos autos principais,
no item b.1 e a dívida de fls. 79/85 dos autos principais em 50% para cada uma das partes. Considerando que não há sentença
condenatória à obrigação de pagar, e sim partilha de bens, determino a conversão do incidente de cumprimento de sentença em
liquidação de sentença. Quanto ao veículo Honda Civic: Observo que à fls. 177 e 197/198 as partes apresentaram valores
divergentes da Tabela FIPE do veículo a ser partilhado, atualizados em outubro/2024 e abril/2024, respectivamente. Saliento
que o valor do veículo a ser considerado deve corresponder à época da separação do casal. De igual modo é o entendimento do
E.TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - SENTENÇA DE PARTILHA - CUMPRIMENTO - IMPUGNAÇÃO
OFERECIDA PELO EXECUTADO - PARCIAL ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DO EXECUTADO -
ACOLHIMENTO EM PARTE - Alegações de que a ex-mulher tem direito a 26,04% do automóvel partilhado e não à metade do
financiamento quitado durante o casamento e de que não devem incidir correção monetária e juros moratórios - Acolhimento
parcial - Sentença exequenda que definiu o quinhão de cada consorte e não a indenização a ser paga por um em favor do outro
- Preço do bem a ser apurado pela tabela FIPE da data da separação de fato - Incidência de correção monetária a partir de
então pela tabela prática do TJSP a fim de recompor a perda do valor da moeda pelo decurso do tempo - Juros moratórios
devidos a partir da intimação do ex-marido para o cumprimento da sentença - Dívida ilíquida - Reformada a decisão que
determinou à exequente a apresentação de novo demonstrativo do débito no valor correspondente a metade das parcelas do
financiamento do veículo quitadas até a separação de fato, com incidência de correção monetária pela tabela FIPE e juros de
mora a partir do trânsito em julgado - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO” (TJ-SP - AI: 22838191620208260000 SP
2283819-16.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/01/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 28/01/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - Cumprimento de sentença - Partilha de bens - Veículos
automotores - Valor dos veículos estimados com a utilização da Tabela FIPE - Adoção de critérios uniformes para apurar o valor
do bem na época da separação das partes - Critério correto - Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI:
21327437620198260000 SP 2132743-76.2019.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 21/11/2019, 6ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) Desse modo, as partes devem juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento
que comprove o valor do veículo quando no momento da separação, considerando a união estável até junho/2020, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. TJSP até esta data. Em caso de divergência, será expedido mandado de constatação
a ser cumprido no imóvel onde se encontram o veículo para avaliação. Ademais, como as partes versaram sobre a compensação
do débito com o veículo, no mesmo prazo, manifestem-se se há interesse na adjudicação do automóvel. Caso não haja interesse
manifesto em adjudicar o bem, então deverão indicar com quem está o veículo e se alguém tem interesse em adquirir a
propriedade, sem prejuízo da indicação do valor determinada. Quanto aos bens móveis: Diante da conversão do incidente em
liquidação de partilha e da ausência de condenação em obrigação de pagar, os bens móveis devem ser considerados, assim
como fora o veículo. Como nenhuma das partes manifestou interesse em adjudicar os móveis, observada a alegação da parte
exequente de figurar até o momento como depositário fiel dos bens, e não proprietário, intimem-se as partes para, no prazo de
15 (quinze) dias, informar se todos os bens móveis descritos na partilha se encontram com o exequente, bem como para
informar se têm interesse em adjudicá-los, devendo no mesmo ato atribuir o valor que entendem correto. Em caso de divergência,
será expedido mandado de constatação a ser cumprido no imóvel onde se encontram os bens para avaliação. Quanto à dívida
contraída: Conforme fundamentado na r. sentença, restou comprovado que a dívida no valor de R$ 82.871,90 (fls. 79/85 dos
autos principais) foi adquirida durante a união estável, nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil, razão pela qual
determinou-se a partilha entre os cônjuges. Outrossim, o acórdão de fls. 461/463 dos autos principais confirmou a presunção de
que os empréstimos bancários firmados nos anos de 2016 e 2017, durante a união estável, ocorreram em benefício da Família.
Os documentos de fls. 27/30 comprovam os valores e datas de aquisição dos empréstimos. Ainda, as planilhas de cálculos de
fls. 17/26, atualizadas até junho/2024, apresentaram apenas a correção dos valores , sem aplicação de multa contratual e juros
moratórios, obtendo-se o montante de R$ 109.401,88, sendo o débito de cada parte no valor de R$ 54.700,94. Ademais, o
exequente reconheceu que o empréstimo realizado pela executada no importe de 24 parcelas no valor de 501,97, com o primeiro
pagamento em 08/09/2019 e o último em 08/08/2021, cujo valor total de parcelas é de R$ 12.047,28. Observando-se as parcelas
vencidas após a data de separação do casal e aplicando a mesma correção dos valores, chegou-se ao montante a ser partilhado
de R$ 8.734,28 (fls. 13/15), sendo o débito de cada parte no valor de R$ 4.367,14. Realizada a compensação dos valores,
chega-se ao débito perante a executada no valor de R$ 50.333,80. Não assiste razão o argumento da impugnante de que foram
incluídas parcelas de empréstimos constituídas após a dissolução da união estável, uma vez que comprovados que os
empréstimos foram adquiridos quando o casal estava em união estável. Não há óbice quanto aos índices de correção monetária
aplicados, pois, conforme planilhas de cálculo de fls. 17/26, foram utilizadas as Tabelas Práticas do Tribunal de Justiça de São
Paulo para Atualização de Débitos Judiciais, do período de 05/07/2020 a 05/08/2024, considerando a união estável até
junho/2020. Também não há indícios de que o exequente acrescentou aos cálculos dívidas contraídas posteriormente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Redes S/A (Neoenergia Elektro) CNPJ 02.328.280/0001-97, referente devolução das custas processuais, conforme a planilha de
cálculo apresentada - valores atualizados até julho de 2024. Em virtude da implantação do novo Sistema Digital de Precatórios
e RPV, em todas as Varas do Estado de São Paulo, em termos de continuidade, deverá a parte exequente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. observando-se as
novas diretrizes e, em consonância com o Comunicado SPI nº 03/2014(PROCESSO CPA Nº 2013/186913), de 15/01/2014,
ingressar com petição no formato digital, solicitando a expedição de ofício requisitório, através do Portal e-Saj, Opção Petição
Intermediária de 1º Grau, Categoria “Incidente Processual”, Classe “RPV”, informando os valores requisitados. Outrossim,
advirto a exequente de que o valor requisitado não deverá ser atualizado até a data do peticionamento eletrônico. Nada sendo
informado ou requerido nestes autos em até 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Ilha Solteira, 17 de
dezembro de 2024. - ADV: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 22265/PE), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
(OAB 349856/SP), LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (OAB 349856/SP)
Processo 0000654-88.2024.8.26.0246 (processo principal 1001232-73.2020.8.26.0246) - Cumprimento de sentença -
Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.S. - C.P.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentada por C.P.A. em face de M.A.S. com fundamento no excesso de execução. Pontua a impugnante que nos cálculos
apresentados pelo exequente foram incluídas parcelas de empréstimos constituídas após a dissolução da união estável, e os
índices de correção monetária foram aplicados sem o devido detalhamento, indicando que dívidas contraídas posteriormente
foram indevidamente incorporadas à execução. Pleiteia que sejam excluídas todas as parcelas e valores de débitos adquiridos
após a data de término da união estável, como determinado pela sentença, bem como que as parcelas já quitadas no decorrer
da união estável sejam excluídas dos valores exigidos na execução, para que esta reflita apenas o saldo efetivamente devido.
Deferida a justiça gratuita às fls. 146/149. Manifestação do exequente sobre a impugnação às fls. 189/196. É a síntese do
necessário. No que se refere à impugnação da gratuidade de justiça conferida à parte exequente (art. 337, XIII, do CPC),
observo que a documentação complementar (fls. 60/143) não foi infirmada por qualquer elemento concreto capaz de afastar a
hipossuficiência financeira já reconhecida, devendo ser rejeitada a impugnação. A sentença prolatada no processo de
conhecimento (fls. 408/414 dos autos principais) determinou a partilha dos bens e a dívida descritos à fl. 03 dos autos principais,
no item b.1 e a dívida de fls. 79/85 dos autos principais em 50% para cada uma das partes. Considerando que não há sentença
condenatória à obrigação de pagar, e sim partilha de bens, determino a conversão do incidente de cumprimento de sentença em
liquidação de sentença. Quanto ao veículo Honda Civic: Observo que à fls. 177 e 197/198 as partes apresentaram valores
divergentes da Tabela FIPE do veículo a ser partilhado, atualizados em outubro/2024 e abril/2024, respectivamente. Saliento
que o valor do veículo a ser considerado deve corresponder à época da separação do casal. De igual modo é o entendimento do
E.TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - SENTENÇA DE PARTILHA - CUMPRIMENTO - IMPUGNAÇÃO
OFERECIDA PELO EXECUTADO - PARCIAL ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU - INCONFORMISMO DO EXECUTADO -
ACOLHIMENTO EM PARTE - Alegações de que a ex-mulher tem direito a 26,04% do automóvel partilhado e não à metade do
financiamento quitado durante o casamento e de que não devem incidir correção monetária e juros moratórios - Acolhimento
parcial - Sentença exequenda que definiu o quinhão de cada consorte e não a indenização a ser paga por um em favor do outro
- Preço do bem a ser apurado pela tabela FIPE da data da separação de fato - Incidência de correção monetária a partir de
então pela tabela prática do TJSP a fim de recompor a perda do valor da moeda pelo decurso do tempo - Juros moratórios
devidos a partir da intimação do ex-marido para o cumprimento da sentença - Dívida ilíquida - Reformada a decisão que
determinou à exequente a apresentação de novo demonstrativo do débito no valor correspondente a metade das parcelas do
financiamento do veículo quitadas até a separação de fato, com incidência de correção monetária pela tabela FIPE e juros de
mora a partir do trânsito em julgado - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO” (TJ-SP - AI: 22838191620208260000 SP
2283819-16.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 28/01/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 28/01/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIVÓRCIO - Cumprimento de sentença - Partilha de bens - Veículos
automotores - Valor dos veículos estimados com a utilização da Tabela FIPE - Adoção de critérios uniformes para apurar o valor
do bem na época da separação das partes - Critério correto - Decisão mantida - Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI:
21327437620198260000 SP 2132743-76.2019.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 21/11/2019, 6ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2019) Desse modo, as partes devem juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento
que comprove o valor do veículo quando no momento da separação, considerando a união estável até junho/2020, corrigido
monetariamente pela tabela prática do E. TJSP até esta data. Em caso de divergência, será expedido mandado de constatação
a ser cumprido no imóvel onde se encontram o veículo para avaliação. Ademais, como as partes versaram sobre a compensação
do débito com o veículo, no mesmo prazo, manifestem-se se há interesse na adjudicação do automóvel. Caso não haja interesse
manifesto em adjudicar o bem, então deverão indicar com quem está o veículo e se alguém tem interesse em adquirir a
propriedade, sem prejuízo da indicação do valor determinada. Quanto aos bens móveis: Diante da conversão do incidente em
liquidação de partilha e da ausência de condenação em obrigação de pagar, os bens móveis devem ser considerados, assim
como fora o veículo. Como nenhuma das partes manifestou interesse em adjudicar os móveis, observada a alegação da parte
exequente de figurar até o momento como depositário fiel dos bens, e não proprietário, intimem-se as partes para, no prazo de
15 (quinze) dias, informar se todos os bens móveis descritos na partilha se encontram com o exequente, bem como para
informar se têm interesse em adjudicá-los, devendo no mesmo ato atribuir o valor que entendem correto. Em caso de divergência,
será expedido mandado de constatação a ser cumprido no imóvel onde se encontram os bens para avaliação. Quanto à dívida
contraída: Conforme fundamentado na r. sentença, restou comprovado que a dívida no valor de R$ 82.871,90 (fls. 79/85 dos
autos principais) foi adquirida durante a união estável, nos termos do art. 1.660, inciso I, do Código Civil, razão pela qual
determinou-se a partilha entre os cônjuges. Outrossim, o acórdão de fls. 461/463 dos autos principais confirmou a presunção de
que os empréstimos bancários firmados nos anos de 2016 e 2017, durante a união estável, ocorreram em benefício da Família.
Os documentos de fls. 27/30 comprovam os valores e datas de aquisição dos empréstimos. Ainda, as planilhas de cálculos de
fls. 17/26, atualizadas até junho/2024, apresentaram apenas a correção dos valores , sem aplicação de multa contratual e juros
moratórios, obtendo-se o montante de R$ 109.401,88, sendo o débito de cada parte no valor de R$ 54.700,94. Ademais, o
exequente reconheceu que o empréstimo realizado pela executada no importe de 24 parcelas no valor de 501,97, com o primeiro
pagamento em 08/09/2019 e o último em 08/08/2021, cujo valor total de parcelas é de R$ 12.047,28. Observando-se as parcelas
vencidas após a data de separação do casal e aplicando a mesma correção dos valores, chegou-se ao montante a ser partilhado
de R$ 8.734,28 (fls. 13/15), sendo o débito de cada parte no valor de R$ 4.367,14. Realizada a compensação dos valores,
chega-se ao débito perante a executada no valor de R$ 50.333,80. Não assiste razão o argumento da impugnante de que foram
incluídas parcelas de empréstimos constituídas após a dissolução da união estável, uma vez que comprovados que os
empréstimos foram adquiridos quando o casal estava em união estável. Não há óbice quanto aos índices de correção monetária
aplicados, pois, conforme planilhas de cálculo de fls. 17/26, foram utilizadas as Tabelas Práticas do Tribunal de Justiça de São
Paulo para Atualização de Débitos Judiciais, do período de 05/07/2020 a 05/08/2024, considerando a união estável até
junho/2020. Também não há indícios de que o exequente acrescentou aos cálculos dívidas contraídas posteriormente à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º