Processo ativo
“RSF Serviços de Consultoria Ltda”, razão pela qual almejou a portabilidade do plano para referida
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1087286-27.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: “RSF Serviços de Consultoria Ltda”, razão pela qu *** “RSF Serviços de Consultoria Ltda”, razão pela qual almejou a portabilidade do plano para referida
Advogados e OAB
Advogado: ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas pro *** ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Médica Internacional S/A - Converto o julgamento em diligência para que a parte autora esclareça os fatos e seu pedido.
Afirmam os autores que, desde 10/05/2021, a empresa autora contratou o plano de saúde operado pela requerida, composto
por quatro vidas (Rogério Júnior, Marcelo, Mariane e Marcia). Relatam que Rogério Júnior saiu da empresa autora e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. briu
outra sociedade de nome “RSF Serviços de Consultoria Ltda”, razão pela qual almejou a portabilidade do plano para referida
empresa, composta pelas mesmas quatro vidas da empresa “One Travel”, o que não foi aceito pela requerida, a qual orientou
a rescindir com contrato e celebrar um novo. Nessa toada, intime-se a parte autora para, em 15 dias, i) comprovar que Rogério
Júnior, Marcelo, Mariane e Marcia eram todos beneficiários do plano contratado através da autora “One Travel”; ii) esclarecer
se pretende a portabilidade do plano, agora cancelado, para a empresa “RSF Serviços de Consultoria Ltda” ou se pretende
somente a reativação do plano anterior, firmado pela “One Travel”, observado que, pela narrativa, não faz mais parte do quadro
societário; e iii) juntar a ficha cadastral de ambas as empresas. - ADV: AMANDA SANTANA CASTRO (OAB 33358/BA), AMANDA
SANTANA CASTRO (OAB 33358/BA), AMANDA SANTANA CASTRO (OAB 33358/BA), AMANDA SANTANA CASTRO (OAB
33358/BA), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1087286-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Aparecida
da Silva - Pedro Alves dos Santos - Vistos. Fl. 334: ciente. Aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: CLAUDEMIR ALVES DOS
SANTOS (OAB 221585/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)
Processo 1087702-58.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Defiro a dilação do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento.
Na inércia, expeça-se carta postal para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1088583-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Mônica Soares dos Santos
- Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, julgoimprocedentea ação. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade destas verbas ante a concessão da justiça gratuita à
autora. P.I. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP), CARLOS
AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 1090301-04.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jennifer
Goncalves Brocco Restaurante - Me - Vistos. Ausente impugnação específica, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1090361-06.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JOSSERRAND MASSIMO
VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Vistos. Trata-se de execução de honorários de sucumbência. Em virtude do novel
parágrafo 3º do art. 82 do CPC (Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover
as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença
final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. .....§3º Nas ações de cobrança por qualquer
procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o
advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final
do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.), fica dispensado o recolhimento das custas iniciais, por
ora, pelo patrono exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para
que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o
não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de
10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1092021-35.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - João Neri Silva -
Fls.86/89: Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização
de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar
indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda
não diligenciados”, juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: RAPHAELLA NERI BONFIM
(OAB 512042/SP)
Processo 1092653-61.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Idea Condominium -
Vistos. Fls. 175/181: habilitada a patrona. Desarquivem-se os autos e manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
em 15 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ GABRIEL GONÇALVES CARREIRA (OAB 500852/SP), GILBERTO
LEONILO DA SILVA JUNIOR (OAB 385096/SP), SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB 339165/SP)
Processo 1093360-29.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1093545-04.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Monte
Azul - Vistos. Defiro a penhora de 100% dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 434.348, do 11º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 119/123), em nome da parte executada. Fica nomeado(a) o(a) executado(a),
proprietário(a) do bem, como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos um número de telefone celular o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie a parte
exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, dos executados, de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil,
cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Médica Internacional S/A - Converto o julgamento em diligência para que a parte autora esclareça os fatos e seu pedido.
Afirmam os autores que, desde 10/05/2021, a empresa autora contratou o plano de saúde operado pela requerida, composto
por quatro vidas (Rogério Júnior, Marcelo, Mariane e Marcia). Relatam que Rogério Júnior saiu da empresa autora e a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. briu
outra sociedade de nome “RSF Serviços de Consultoria Ltda”, razão pela qual almejou a portabilidade do plano para referida
empresa, composta pelas mesmas quatro vidas da empresa “One Travel”, o que não foi aceito pela requerida, a qual orientou
a rescindir com contrato e celebrar um novo. Nessa toada, intime-se a parte autora para, em 15 dias, i) comprovar que Rogério
Júnior, Marcelo, Mariane e Marcia eram todos beneficiários do plano contratado através da autora “One Travel”; ii) esclarecer
se pretende a portabilidade do plano, agora cancelado, para a empresa “RSF Serviços de Consultoria Ltda” ou se pretende
somente a reativação do plano anterior, firmado pela “One Travel”, observado que, pela narrativa, não faz mais parte do quadro
societário; e iii) juntar a ficha cadastral de ambas as empresas. - ADV: AMANDA SANTANA CASTRO (OAB 33358/BA), AMANDA
SANTANA CASTRO (OAB 33358/BA), AMANDA SANTANA CASTRO (OAB 33358/BA), AMANDA SANTANA CASTRO (OAB
33358/BA), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1087286-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Aparecida
da Silva - Pedro Alves dos Santos - Vistos. Fl. 334: ciente. Aguarde-se a vinda do laudo. Int. - ADV: CLAUDEMIR ALVES DOS
SANTOS (OAB 221585/SP), VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)
Processo 1087702-58.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. Defiro a dilação do prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se para manifestação em termos de prosseguimento.
Na inércia, expeça-se carta postal para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1088583-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Mônica Soares dos Santos
- Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos da Força Sindical - Ante o exposto, julgoimprocedentea ação. Por
conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a
sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade destas verbas ante a concessão da justiça gratuita à
autora. P.I. - ADV: TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP), DANIELA LAGRECA (OAB 453501/SP), CARLOS
AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP)
Processo 1090301-04.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jennifer
Goncalves Brocco Restaurante - Me - Vistos. Ausente impugnação específica, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JENNIFER GONÇALVES BROCCO (OAB 269635/SP)
Processo 1090361-06.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - JOSSERRAND MASSIMO
VOLPON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - Vistos. Trata-se de execução de honorários de sucumbência. Em virtude do novel
parágrafo 3º do art. 82 do CPC (Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover
as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença
final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. .....§3º Nas ações de cobrança por qualquer
procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o
advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final
do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.), fica dispensado o recolhimento das custas iniciais, por
ora, pelo patrono exequente. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para
que proceda ao pagamento do débito apurado, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que o
não pagamento até este prazo acarretará a aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários de advogado de
10%. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-
se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiária da gratuidade processual. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1092021-35.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - João Neri Silva -
Fls.86/89: Dê-se ciência à parte autora sobre a(s) resposta(s) da(s) pesquisas eletrônicas realizadas visando a localização
de endereços, devendo requerer o que de direito em cinco dias. Caso haja interesse por novas diligências, deverá peticionar
indicando um a um os endereços ainda não diligenciados, abstendo-se de pedidos genéricos como: “todos os endereços ainda
não diligenciados”, juntando as respectivas taxas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. - ADV: RAPHAELLA NERI BONFIM
(OAB 512042/SP)
Processo 1092653-61.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Idea Condominium -
Vistos. Fls. 175/181: habilitada a patrona. Desarquivem-se os autos e manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento
em 15 dias. Na inércia, tornem ao arquivo. Int. - ADV: JOSÉ GABRIEL GONÇALVES CARREIRA (OAB 500852/SP), GILBERTO
LEONILO DA SILVA JUNIOR (OAB 385096/SP), SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB 339165/SP)
Processo 1093360-29.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP)
Processo 1093545-04.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Monte
Azul - Vistos. Defiro a penhora de 100% dos direitos que recaem sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 434.348, do 11º
Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 119/123), em nome da parte executada. Fica nomeado(a) o(a) executado(a),
proprietário(a) do bem, como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada
digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte
exequente informar nos autos um número de telefone celular o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de
certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no
respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto,
perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie a parte
exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, dos executados, de eventual(is)
cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil,
cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º