Processo ativo
Rubenique Pereira da Silva - Voto nº 59092 Vistos, Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
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Identificação
Nº Processo: 1002721-27.2023.8.26.0704
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Apelado: Rubenique Pereira da Silva - Voto nº 59092 Vistos, Tendo em *** Rubenique Pereira da Silva - Voto nº 59092 Vistos, Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1002721-27.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildete Lemes Santana -
Apelado: Rubenique Pereira da Silva - Voto nº 59092 Vistos, Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita como formulado pela autora, ora recorrente, em suas razões de apelação (fls. 321/336), passo a enfrentar
desde já tal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. questão, porque prejudicial ao julgamento do Apelo interposto, nos termos do quanto disposto pelo artigo 101, §1º,
do Código de Processo Civil. Nessa toada, forçoso destacar que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles
que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. A completar o
entendimento exposto, e sempre observando o agora disposto na novel legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que
a mera alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa
de veracidade. Imperioso anotar, no entanto, que os elementos de cognição encartados ao feito não se mostram suficientes
para dar conta de que a recorrente faça jus à benesse da gratuidade do processo, notadamente no caso dos autos em que já
foi indeferido pleito idêntico, conforme Agravo de Instrumento nº 2140404-67.2023.8.26.0000, julgado por esta Turma Julgadora
em 17/10/2023 (fls. 91/95). Assim, e por mais que a parte possa formular pedido de gratuidade judiciária, a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, tal circunstância não se mostra suficiente para que fique autorizada a interessada a suscitá-la ad
aeternum no feito, sob pena de afronta grave ao princípio que se traduz na segurança jurídica (art. 507, do CPC), notadamente
no caso dos autos em que o pedido veio desacompanhado de qualquer prova de alteração financeira da demandante em relação
ao quanto acostado no recurso anteriormente analisado. Diga-se ainda, que em relação ao pedido direcionado ao parcelamento
do valor devido a título de preparo recursal, e diante do quanto disposto pelo novo Código de Processo Civil (art. 98, § 6º,
do C.P.C.), é de se ter por certo que o parcelamento poderá ser eventualmente permitido para despesas que precisam ser
adiantados no curso do processo, o que não inclui preparo recursal, este que possui natureza de taxa judiciária. Nesse sentido:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
INDEFERIMENTO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DO PREPARO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 98, §§
5º E 6º, DO CPC DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITEM APENAS PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DE DESPESAS
PROCESSUAIS, INCONFUNDÍVEIS COM AS CUSTAS JUDICIAIS, E QUE O BENEFICIÁRIO PRECISE ADIANTAR NO CURSO
DO PROCEDIMENTO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1017109-92.2018.8.26.0482; Relator
(a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE PARCELAMENTO DO PREPARO. DESACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 98, §6º, DO CPC. VALOR A SER
RECOLHIDO TEM NATUREZA DE TAXA JUDICIÁRIA E NÃO DESPESA PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1007350-25.2021.8.26.0248; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildete Lemes Santana -
Apelado: Rubenique Pereira da Silva - Voto nº 59092 Vistos, Tendo em vista o pedido de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita como formulado pela autora, ora recorrente, em suas razões de apelação (fls. 321/336), passo a enfrentar
desde já tal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. questão, porque prejudicial ao julgamento do Apelo interposto, nos termos do quanto disposto pelo artigo 101, §1º,
do Código de Processo Civil. Nessa toada, forçoso destacar que os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles
que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. A completar o
entendimento exposto, e sempre observando o agora disposto na novel legislação processual em vigor, forçoso ter em conta que
a mera alegação de insuficiência de recursos nesse sentido deduzida por pessoa natural, voltou a contar com presunção relativa
de veracidade. Imperioso anotar, no entanto, que os elementos de cognição encartados ao feito não se mostram suficientes
para dar conta de que a recorrente faça jus à benesse da gratuidade do processo, notadamente no caso dos autos em que já
foi indeferido pleito idêntico, conforme Agravo de Instrumento nº 2140404-67.2023.8.26.0000, julgado por esta Turma Julgadora
em 17/10/2023 (fls. 91/95). Assim, e por mais que a parte possa formular pedido de gratuidade judiciária, a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição, tal circunstância não se mostra suficiente para que fique autorizada a interessada a suscitá-la ad
aeternum no feito, sob pena de afronta grave ao princípio que se traduz na segurança jurídica (art. 507, do CPC), notadamente
no caso dos autos em que o pedido veio desacompanhado de qualquer prova de alteração financeira da demandante em relação
ao quanto acostado no recurso anteriormente analisado. Diga-se ainda, que em relação ao pedido direcionado ao parcelamento
do valor devido a título de preparo recursal, e diante do quanto disposto pelo novo Código de Processo Civil (art. 98, § 6º,
do C.P.C.), é de se ter por certo que o parcelamento poderá ser eventualmente permitido para despesas que precisam ser
adiantados no curso do processo, o que não inclui preparo recursal, este que possui natureza de taxa judiciária. Nesse sentido:
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM APELAÇÃO REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS
INDEFERIMENTO PEDIDO DE PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DO PREPARO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 98, §§
5º E 6º, DO CPC DISPOSITIVOS LEGAIS QUE PERMITEM APENAS PARCELAMENTO OU REDUÇÃO DE DESPESAS
PROCESSUAIS, INCONFUNDÍVEIS COM AS CUSTAS JUDICIAIS, E QUE O BENEFICIÁRIO PRECISE ADIANTAR NO CURSO
DO PROCEDIMENTO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1017109-92.2018.8.26.0482; Relator
(a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE PARCELAMENTO DO PREPARO. DESACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 98, §6º, DO CPC. VALOR A SER
RECOLHIDO TEM NATUREZA DE TAXA JUDICIÁRIA E NÃO DESPESA PROCESSUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1007350-25.2021.8.26.0248; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º