Processo ativo

Rubens Severino Antonio

1036256-06.2024.8.26.0576
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: Rubens Sever *** Rubens Severino Antonio
Nome: própr *** próprio ou
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal TJ/SP. Recurso Inominado nº 1036256-06.2024.8.26.0576. Julgado
de 23/04/2025. Relator: ilustre Juiz de Direito Dr. Daniel Issler)” Com efeito, isoladamente, insuficiente a declaração da Sra.
Daphne Santos da Silva como prova robusta a fastar a idoneidade dos atos praticados pela Administração Públic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, quais sejam:
os autos de infração de trânsito nº ‘5A9768940’ e ‘5A9797321’, respectivas notificações e regularidade dos procedimentos
administrativos discutidos nesta ação. Isto dito, rejeito todos os requerimentos formulados pelo autor Rubens Severino Antonio
da Silva em face de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
consequentemente hígidos tanto os os autos de infração de trânsito nº ‘5A9768940’ e ‘5A9797321’ como os procedimentos
administrativos nº 63432/2024 e 63433/2024, logo, com resolução de mérito, a termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo improcedente a presente ação e extinto o processo. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1002581-75.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -
Michele Piovani dos Santos - Vistos. Cite-se o demandado sobre os termos da ação proposta, intimando-o a apresentar resposta,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem eventualmente presumidos como verdadeiros os fatos noticiados pela
parte ativa na inicial, com a eventual prolação de sentença caso existam nos autos elementos de convicção para tanto. - ADV:
ROBSON WILLIAM BRANCO (OAB 292849/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP)
Processo 1002712-50.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado /
Correção Monetária - Claudio Teixeira - - Jose Messias dos Santos - - Thais Lima dos Santos - - Heridelson Francisco da
Silva - Visto. Ainda que a comprovação de endereço não seja elementar à causa de pedir ou ao pedido em si considerado,
isto no mais dos casos, é, todavia, documento essencial para verificação da competência territorial artigo 51, inciso III, da Lei
Federal nº 9.099 de 1995. Com efeito, seja por atermação seja por ação, dado o propósito sumaríssimo próprio desta Justiça
Especializada, onde preponderante a produção antecipada de prova a subsidiar o julgamento antecipado da lide. esta signatária
tem firme orientação de que necessária a apresentação de comprovante idôneo de domicilio por ocasião da distribuição. A
iniciativa privada, principalmente quando atua no comércio de bens ou serviços, como no caso das empresas de telefonia
móvel a exemplo, no empenho de realizar a venda não exige prova robusta de endereço, bastando, para tanto e no mais das
vezes, mera declaração do consumidor. Por esta razão rejeitado o documento apresentado como prova de domicílio. Quadra
sublinhar, ademais, que há muito esta Justiça Especializada vem combatendo a abusividade de eleição de foro, exigindo, assim,
comprovação idônea e de extrema facilidade de produção, inclusive sem qualquer dispêndio adicional ao jurisdicionado, isto
é: que reproduza nos autos fatura de serviço público essencial, fornecimento de água ou energia elétrica, em nome próprio ou
do cônjuge. Alias, se não há norma específica ditando “qual documento serve para comprovar o endereço residencial”, ao todo
possível o Poder Judiciário exigir aquilo que compreende como documento idôneo para fins de verificação da competência
territorial. Para fins de fixação da competência deverá o autor fazer prova de domicílio contemporânea à propositura da presente
demanda, para tanto reproduzindo nos autos fatura de consumo de serviço público essencial (fornecimento de água ou energia
elétrica) em nome próprio ou do cônjuge acompanhada de certidão de casamento. Neste sentido o artigo 70 do Código Civil:
“O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Prazo para adequação:
15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI
DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
Processo 1002719-76.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro Terapeutico Lael Ltda Me -
VISTOS. INDEFIRO o pedido formulado a pág. 107 em relação ao Ifood, já que se apresentam diligências em face de pessoas
jurídicas de direito privado, as quais não possuem a obrigação de prestar rotineiramente informações de seus clientes, evitando-
se, com isso, que tenham que contratar funcionários somente com a função de prestar tais informações, onerando, assim,
a respectiva atividade comercial, em notório prejuízo aos seus clientes com a elevação dos custos operacionais. DEFIRO a
expedição de ofícios em relação aos sistemas Siel e INSS a fim de informar a este juízo no prazo de 15 (quinze) dias o atual
endereço dos executados: Gilberto Carlos Nunes - CPF nº 162.304.618-11 e Luana Álvares dos Santos - CPF nº 310.057.818-
00 Servirá a presente decisão, por via assinada digitalmente, como OFÍCIO, a ser encaminhado por meio eletrônico, para as
devidas providências. Cumpra-se. - ADV: HENRIQUE DE CAMPOS GURGEL SPERANZA (OAB 288260/SP)
Processo 1002723-79.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Aline Regina Cruz - Visto.
Trata-se de ação de cobrança proposta no Fórum do domicilio do autor, Aline Regina Cruza, em face de ACA do Nascimento
Metais Me. Consoante o contrato copiado por entre as fls. 14/21, a pessoa natural se propôs à prestação de serviço de divulgação
à empresa individual, não se revestindo a parte autora, portanto, na figura de consumidor, consequentemente não há que se
falar em foro privilegiado, logo a ação deveria ser proposta no foro do demandado, e este não é o caso dos autos. Diante deste
quadro, de ofício declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Itanhaém/SP e, a termos do parágrafo
primeiro, do artigo 64 e art. 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo extinta a presente
ação. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: LUIZ GUILHERME BRAGA COCA (OAB 402975/SP)
Processo 1004010-48.2023.8.26.0266 - Petição Cível - Obrigações - Dorival Millan Jacob - Vistos. Do mesmo modo que
ciente este Juízo do conteúdo de fls. 296/297, ciente está o autor por meio de seu representante processual. Nada mais
havendo a deliberar, tornem-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: LORENA MONTANARI MILLAN (OAB 261068/SP)
Processo 1004631-79.2022.8.26.0266 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria de Fatima dos Santos -
Visto. Fls. 207 e seguintes. Aguarde-se comunicação do Juízo da execução quanto ao levantamento da penhora no rosto destes
autos. Tornem-se ao arquivo. Int. - ADV: JANAINA NOGUEIRA BRAZ DA SILVA (OAB 417337/SP)
Processo 1006396-17.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Marcio Edson Savi -
VISTOS. Fls. 84: Diante do Trânsito em julgado, deverá o autor apresentar a planilha de cálculo do débito atualizada, no prazo
de 10 dias. No silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva, sem prejuízo, da criação de incidente de cumprimento de
sentença. Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025. - ADV: MARCIO EDSON SAVI (OAB 505841/SP), ALEXANDRE CELSO
HESS MASSARELLI (OAB 320617/SP)
Processo 1007198-15.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Laerte Ferreira da Silva - Cia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - VISTOS. Fls. 155/157: Manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez)
dias, acerca da satisfação integral da obrigação. No silêncio, presumir-se-á satisfeita. Intime-se. Itanhaém, 07 de maio de 2025.
- ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), STEPHANIE GAMA (OAB
424835/SP)
Processo 1007357-55.2024.8.26.0266 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Priscila Cipriano Guedes - Samsung
Eletrônica da Amazônia LTDA - VISTOS. Ante a manifestação de fls. 275/276, determino a liberação e retirada o objeto do litígio
no endereço da autora no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a requerida agendar data e horário, sob pena de perdimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:50
Reportar