Processo ativo

RUI VINICIUS CAMBAUVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão

0703969-12.2020.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0703969-12.2020.8.07.0001 Classe judicial:
Partes e Advogados
Autor: RUI VINICIUS CAMBAUVA REU: BANCO DO B *** RUI VINICIUS CAMBAUVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUI VINICIUS CAMBAUVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão
agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tendo em vista que a decisão impugnada está condicionada à preclusão, aguarde-se o
julgamento do agravo. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
N. 0703969-12.2020.8.07.0001 - PROCEDIME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTO COMUM CÍVEL - A: LAERT TEIXEIRA. Adv(s).: DF45388 - VALQUIRIA SONELIS
DURAES DA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF40427 - MILENA PIRAGINE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703969-12.2020.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERT TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO O feito se encontra apto a julgamento.
A impugnação da parte autora será apreciada na sentença. Tendo em vista a decisão de sobrestamento proferida pelo Col. STJ no incidente
de resolução de demandas repetitivas vinculado ao Tema 71, o presente feito deverá permanecer suspenso até o julgamento do recurso ou
levantamento da ordem de suspensão. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES
Juíza de Direito
N. 0739996-23.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EVELYN CARIUS LINS E SILVA. Adv(s).: DF29378 - LAERTE
ROSA DE QUEIROZ JUNIOR. R: START BY WGSN LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739996-23.2022.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVELYN CARIUS LINS E SILVA REVEL: START BY WGSN LTDA DECISÃO Converto o
julgamento em diligência. Como se observa, as mensagens eletrônicas juntadas com a inicial mencionam as cláusulas do contrato firmado entre
as partes. Sendo assim, intime-se a autora para juntar o contrato e os comprovantes de pagamento dos valores mensais pactuados. Prazo: 5
dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
N. 0016949-08.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GELCINEI LACERDA CORTES JUNIOR. Adv(s).: DF27709
- JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF26932 - JORGE DE SOUZA ALMEIDA, DF27713 - KIZZ CAVALCANTE FERNANDES. R:
MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF24081 - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO,
DF20056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016949-08.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) REQUERENTE: GELCINEI LACERDA CORTES JUNIOR REQUERIDO: MANIFESTO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
DECISÃO Determino a suspensão do processo até a transferência de valores a este Juízo, em face da penhora no rosto dos autos. Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
N. 0743075-44.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN PUGA. Adv(s).: DF23455 -
DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF25672 - LEONARDO TAVARES CHAVES. R: MARCIO JOSE DIAS CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0743075-44.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA FERREIRA WAIDEMAN
PUGA REQUERIDO: MARCIO JOSE DIAS CHAVES DECISÃO Pela ausência de contestação, decreto a revelia do réu. Anote-se. Na forma do
artigo 373, inciso I, do CPC, intime-se a autora para informar se pretende produzir outras provas, justificando-as, em 5 dias. Intimem-se. Decisão
datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
N. 0724866-27.2021.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: DENIS CESAR BARROS FURTADO. A: MARIA DE FATIMA
BARROS FURTADO. Adv(s).: RJ178742 - SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO. R: CONDOMINIO DOWNTOWN. Adv(s).: RJ033864
- ADALBERTO ROCHA MACHADO. R: AXA SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724866-27.2021.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENIS CESAR BARROS FURTADO, MARIA DE FATIMA BARROS FURTADO REU:
CONDOMINIO DOWNTOWN DENUNCIADO A LIDE: AIG SEGUROS BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação com valor de causa de R$
1.005.000,00 (um milhão e cinco mil reais), que objetiva a condenação do Condomínio Réu ao pagamento de indenização a título de danos
materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Sr. Denis, bem como de danos morais no valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais). Para tanto, os autores alegam que o Réu é civilmente responsável por danos alegadamente sofridos em decorrência de atuação de
seu preposto (?segurança?), em parceria com a Polícia Civil do Rio de Janeiro no dia 16/07/2018 no shopping Dowmtown. Em contestação
(ID 103938826), o CONDOMÍNIO DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO DENOMINADO DOWNTOWN alega, em preliminar, a incompetência do
Juízo para processar e julgar a presente demanda e impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Pede a denunciação à lide à
seguradora AIG SEGUROS S/A. A questão da competência foi decidida em Segunda Instância em sede de agravo de instrumento, considerando-
se como competente este Juízo (ID Num. 135620590). A impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita foi deferida por este Juízo
(ID 136799241), estando a questão pendente de julgamento de AGI. A despeito disso, as custas judiciais foram recolhidas no ID 144505215,
informando os autores que mantém o interesse no julgamento do AGI. Citada, a seguradora AIG sustenta preliminar de ilegitimidade passiva,
ao argumento de que, segundo a apólice de ID 103941050, a seguradora contratada na data do sinistro era a AXA Seguros. Em réplica, o
reconvinte/requerido concorda com a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e requer a denunciação à lide da AXA Seguros S/A. Diante
da anuência do reconvinte/requerido, acolho a preliminar de ilegitimidade e determino a exclusão da AIG Brasil S.A do pólo passivo da lide.
Condeno a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios à reconvinda no importe de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Cite-se a denunciada AXA Seguros S/A. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES
Juíza de Direito
N. 0018396-31.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF39780
- CALEB RABELO ROSA, DF48852 - LUCAS DE ANDRADE FERNANDES, DF0014474E - JESUS BARROS DAMASCENO. R: AGNALDO
DE SOUSA CANDIDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018396-31.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA REVEL: AGNALDO DE SOUSA CANDIDO DECISÃO Expeça-se alvará de
levantamento da quantia indicada no ID 149294506 em favor da exequente. Intime-se a exequente para que anexe aos autos planilha atualizada
do débito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
N. 0707800-63.2023.8.07.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA - A: DJANIRO GAUDIOSO. Adv(s).: SP0320490A - THIAGO
GUARDABASSI GUERRERO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707800-63.2023.8.07.0001 Classe judicial:
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DJANIRO GAUDIOSO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-
se de pedido produção antecipada de provas, derivado de ação coletiva, em que se deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco
requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990. E, em
consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido
de juros. Após longo debate sobre o limite subjetivo da coisa julgada, inclusive com a determinação de suspensão de processos similares, a fim
de se verificar se a sentença coletiva poderia beneficiar ou não os produtores rurais, ainda que não domiciliados no foro do prolator da referida
sentença, firmou-se o entendimento de que e a eficácia da sentença seria erga omnes, ou seja, não poderia ser limitada geograficamente. Assim,
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:23
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