Processo ativo

0010770-71.2022.5.03.0099

0010770-71.2022.5.03.0099
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: DE GOVERNADOR
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. HUDSON TEIX *** Dr. HUDSON TEIXEIRA PINTO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 430
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
A C Ó R D Ã O outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
(8ª Turma) atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
GMSPM/lmc/ do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERP ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OSIÇÃO DE DJe de 26/3/2010).
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
INADEQUAÇÃO.Nos termos daOrientaçãoJurisprudencial412da de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
TST. Inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
dada a configuração de erro grosseiro.Agravo não conhecido. o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de dispositivos infraconstitucionais.
Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-24322-22.2016.5.24.0005, A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
em que é Agravante RUMO MALHA OESTE S.A. e Agravado repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
CANDIDO OZORIO NETO.. "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
A parte interpõe agravo interno contra acórdão prolatado pela o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
Oitava Turma do TST. aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
É o relatório. entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
V O T O coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
De plano, verifica-se que é inviável a admissão do presente apelo. Mendes, DJe de 1°/8/2013).
Trata-se de recurso incabível. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
A reclamada Rumo Malha Oeste S.A. interpõe agravo contra jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista no art. decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
265 do Regimento Interno do TST nem no art. 1.021 do CPC. repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
Cabe notar que não é possível a invocação do princípio da Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
fungibilidade recursal, pois a presente hipótese configura erro Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
grosseiro na escolha da via recursal. 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Nesse sentido, aOrientaçãoJurisprudencial412da SBDI-1 do TST, 25/06/2021).
a seguir reproduzida: Por fim, ressalta-se que, no julgamento do RE 956302 (Tema 895),
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A questão da
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há
CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO óbice processual instransponível ao exame de mérito, ofensa
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. indireta à Constituição ou análise de matéria fática,tem natureza
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos daausência de
do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", em acórdão
exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses transitado em julgado no dia 6/8/2016.
previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego
configuração de erro grosseiro". seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos
Diante do exposto,não conheçodo presente recurso. à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação
ISTO POSTO das Partes.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Publique-se.
Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 24 de janeiro de 2025.
De início, saliente-se que, não obstante a alegação de ofensa ao Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
art. 7.º, XXVI, da CF, o caso dos autos não tem aderência ao Tema MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
1046 da tabela de repercussão geral, pois não há debate no Ministro Vice-Presidente do TST
acórdão recorrido sobre a "validade de norma coletiva de trabalho
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado Processo Nº AIRR-0010770-71.2022.5.03.0099
constitucionalmente", tendo em vista a aplicação, pela 8ª Turma do Complemento Processo Eletrônico
TST, de óbice processual que impediu o exame do mérito do apelo Relator Min. Breno Medeiros
(OJ 412 da SDI-1/TST - não cabimento de agravo interno contra Recorrente SETHAC - SINDICATO DOS
EMPREGADOS EM TURISMO E
decisão proferida por órgão colegiado do TST). HOSPITALIDADE ASSEIO E
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o CONSERVACAO DE GOVERNADOR
VALADARES E REGIAO
exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
Advogado Dr. HUDSON TEIXEIRA PINTO(OAB:
recursos de competência de outro Tribunal possui índole 153973-A/MG)
infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso Recorrido MUNICÍPIO DE GOVERNADOR
extraordinário não possui repercussão geral. VALADARES
Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de Advogado Dr. ANDRÉ MYSSIOR(OAB: 91357-
A/MG)
repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
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Cadastrado em: 10/08/2025 02:59
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