Processo ativo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônic...
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Vara: de origem. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: s: Eder Fabricio Fuloni *** s: Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB: 481375/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
PROCESSO :Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo, Ano XVIII - Edição 4246 92
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso ext ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB: 481375/
SP) - Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001447-61.2023.8.26.0111 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cajuru - Recorrente: Companhia Brasileira
de Soluções de Serviços ( ALELO S.A. ) - Recorrido: Anderson Rissato - Recorrida: Deize de Cassia Antonino - Fl. 282:
Providencie a Serventia o quanto necessário à transferência do valor aqui depositado para levantamento nos autos principais.
Após, nada mais havendo a prover, retornem os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs:
Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB: 136069/SP) - Leonardo Victor do Nascimento (OAB: 447308/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Nº 1001482-92.2024.8.26.0076 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bilac - Recorrente: Maria Lima Marques -
Recorrido: Masterprev Clube de Benefícios - Vistos. Considerando-se a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário
- Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, relator Desembargador ALVARO
ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão
de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício
previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade -
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico
neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente
admitido. Fica determinada a suspensão do presente processo até ulterior decisão no mencionado IRDR, a ser comunicado
oportunamente. Int. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Anderson Correia dos Santos
(OAB: 423760/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001729-42.2024.8.26.0539 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Recorrente:
Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Ana Teresa Gomes da Silva Santos - Vistos.
Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao
recurso extraordinário, em virtude do v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal
Federal no paradigma do Tema nº 163. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os
autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe
de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir
de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001820-56.2024.8.26.0338 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mairiporã - Apelante: Laurita Priscila
Rodrigues - Apelante: Isa Aparecida da Silva - Apelante: Cibele Rocha Pedrozo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de
recurso inominado, o qual a digna magistrada de primeiro grau remeteu a este Colégio Recursal para aqui se fazer o juízo de
admissibilidade, com base no §7º, do artigo 99, do CPC. Ocorre que o sistema do Juizado Especial possui regramento próprio
e apenas de forma subsidiária permite a utilização do Diploma Processual. Nessa concepção, a jurisprudência firmou-se no
sentido de que a admissibilidade recursal deve ser feita pelo juízo a quo, não se aplicando os artigos 99, §7º e 1.010, §3º,
ambos do CPC, em razão da especialidade que possui o regramento previsto nos §§1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do
recurso será feito em primeiro grau”. Também é esse o enquadramento do Comunicado CG nº 420/2019: “A Corregedoria Geral
da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes das unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais
Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o
disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC.” Logo, se o juízo de admissibilidade recursal passa pela análise da tempestividade e do
correto recolhimento do preparo recursal, restando evidente que a análise do pedido de gratuidade, ainda que formulado após
a prolação da sentença, ou mesmo em sede de recurso inominado, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau e não pela
Turma do Colégio Recursal. Diante do exposto, tornem os autos à origem para que lá, como é do seu mister, seja realizado o
juízo de admissibilidade, que inclui a apreciação do pleito de gratuidade processual. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo
Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001910-52.2024.8.26.0439 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pereira Barreto - Recorrente: Fazenda do
Municipio de Sud Mennucci - Recorrido: Pedro Rogério Fernandes Vieira - Vistos. Tendo em vista a r.decisão no Tema nº 1.359,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias
sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por
servidores públicos”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB:
270805/SP) - Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001930-98.2024.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Flavio José Sinlingard - Vistos. Fls. 171/177: Nada a reconsiderar. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Julio César Cosin Martins (OAB: 280311/SP) - Armando Rodrigo Gonzales Franco (OAB:
205738/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001936-14.2024.8.26.0160 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Descalvado - Recorrente: Sebastião Donizeti
Albieri - Recorrido: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Em virtude da decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, na análise do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os
processos em trâmite que versem sobre a “configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em
benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada”, cadastrado como TEMA 59, este processo ficará
suspenso até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica
Soares Machado - Advs: Geraldo de Araujo Belli Junior (OAB: 458057/SP) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - 16º
Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. Incide na espécie a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal
Federal, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso ext ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. raordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário
interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB: 481375/
SP) - Cintia Nuciene Sarti de Souza (OAB: 339619/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001447-61.2023.8.26.0111 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cajuru - Recorrente: Companhia Brasileira
de Soluções de Serviços ( ALELO S.A. ) - Recorrido: Anderson Rissato - Recorrida: Deize de Cassia Antonino - Fl. 282:
Providencie a Serventia o quanto necessário à transferência do valor aqui depositado para levantamento nos autos principais.
Após, nada mais havendo a prover, retornem os autos à Vara de origem. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs:
Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB: 136069/SP) - Leonardo Victor do Nascimento (OAB: 447308/SP) - 16º
Andar, Sala 1607
Nº 1001482-92.2024.8.26.0076 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bilac - Recorrente: Maria Lima Marques -
Recorrido: Masterprev Clube de Benefícios - Vistos. Considerando-se a admissão do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário
- Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, relator Desembargador ALVARO
ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão
de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício
previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade -
Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico
neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia
e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente
admitido. Fica determinada a suspensão do presente processo até ulterior decisão no mencionado IRDR, a ser comunicado
oportunamente. Int. - Magistrado(a) Claudia Marina Maimone Spagnuolo - CR Unificado - Advs: Anderson Correia dos Santos
(OAB: 423760/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001729-42.2024.8.26.0539 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Recorrente:
Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Ana Teresa Gomes da Silva Santos - Vistos.
Pretende o agravante seja reformada decisão monocrática que aplicou o instituto da repercussão geral e negou seguimento ao
recurso extraordinário, em virtude do v. Acórdão se encontrar em consonância com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal
Federal no paradigma do Tema nº 163. Recebo o agravo interno e mantenho a decisão por seus fundamentos. Distribuam-se os
autos livremente entre os integrantes das turmas julgadoras deste Colégio Recursal, nos termos da Resolução nº 754/2016 (DJe
de 05/10/2016), observados os impedimentos ditados pelo art. 144, II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir
de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001820-56.2024.8.26.0338 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mairiporã - Apelante: Laurita Priscila
Rodrigues - Apelante: Isa Aparecida da Silva - Apelante: Cibele Rocha Pedrozo - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de
recurso inominado, o qual a digna magistrada de primeiro grau remeteu a este Colégio Recursal para aqui se fazer o juízo de
admissibilidade, com base no §7º, do artigo 99, do CPC. Ocorre que o sistema do Juizado Especial possui regramento próprio
e apenas de forma subsidiária permite a utilização do Diploma Processual. Nessa concepção, a jurisprudência firmou-se no
sentido de que a admissibilidade recursal deve ser feita pelo juízo a quo, não se aplicando os artigos 99, §7º e 1.010, §3º,
ambos do CPC, em razão da especialidade que possui o regramento previsto nos §§1º e 2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo sentido é o Enunciado nº 166 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do
recurso será feito em primeiro grau”. Também é esse o enquadramento do Comunicado CG nº 420/2019: “A Corregedoria Geral
da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes das unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais
Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o
disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC.” Logo, se o juízo de admissibilidade recursal passa pela análise da tempestividade e do
correto recolhimento do preparo recursal, restando evidente que a análise do pedido de gratuidade, ainda que formulado após
a prolação da sentença, ou mesmo em sede de recurso inominado, deve ser apreciado pelo juízo de primeiro grau e não pela
Turma do Colégio Recursal. Diante do exposto, tornem os autos à origem para que lá, como é do seu mister, seja realizado o
juízo de admissibilidade, que inclui a apreciação do pleito de gratuidade processual. - Magistrado(a) José Fernando Azevedo
Minhoto - Colégio Recursal - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001910-52.2024.8.26.0439 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pereira Barreto - Recorrente: Fazenda do
Municipio de Sud Mennucci - Recorrido: Pedro Rogério Fernandes Vieira - Vistos. Tendo em vista a r.decisão no Tema nº 1.359,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias
sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por
servidores públicos”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB:
270805/SP) - Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - Juliana Carla Ribeiro (OAB: 357279/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001930-98.2024.8.26.0356 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirandópolis - Recorrente: Estado de São
Paulo - Recorrido: Flavio José Sinlingard - Vistos. Fls. 171/177: Nada a reconsiderar. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu
Júnior - Colégio Recursal - Advs: Julio César Cosin Martins (OAB: 280311/SP) - Armando Rodrigo Gonzales Franco (OAB:
205738/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Nº 1001936-14.2024.8.26.0160 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Descalvado - Recorrente: Sebastião Donizeti
Albieri - Recorrido: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Em virtude da decisão proferida pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, na análise do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000, que determinou a suspensão de todos os
processos em trâmite que versem sobre a “configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em
benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada”, cadastrado como TEMA 59, este processo ficará
suspenso até o julgamento do referido recurso repetitivo, nos termos do artigo 313, IV, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica
Soares Machado - Advs: Geraldo de Araujo Belli Junior (OAB: 458057/SP) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - 16º
Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º