Processo ativo

(s) intimado (s) a apresentar

1018350-19.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: (s) intimado (s *** (s) intimado (s) a apresentar
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA
(OAB 329921/SP)
Processo 1018350-19.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Maria Rosa -
Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Fls. 402/403: Ciência às partes e aos procuradores da
Certidão de Honorários expedida. Providencie o interessado a impressão e encaminhamento, comprovando nos autos. - ADV:
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO (OAB 454382/SP)
Processo 1018356-60.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Expresso Angelitur
Transportes Ltda - Gisele Fernandes Aquino - Requeira parte autora/credora o que de direito, à consecução do feito, tendo em
vista o AR cumprido às fls. 139, o qual não fora recebido pelo próprio representante da empresa, senhor Robson Luiz da Cunha.
Prazo: 10 dias. - ADV: GISELE FERNANDES AQUINO (OAB 19580/MT), ALEXANDRE LEMOS PALMEIRO (OAB 156048/SP)
Processo 1018759-73.2016.8.26.0506 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - Andre Luis Marques - Spi
Fomento Mercantil Ltda e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica (m) o (s) apelado (s) intimado (s) a apresentar
(em) contrarrazões ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do
recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: ELIZABETH ROSSETTI DA SILVA (OAB 298970/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB
188878/SP), LUCÉLIA APARECIDA NUNES (OAB 177742/SP)
Processo 1019072-24.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gmad Ribeirão
Suprimentos para Móveis Ltda-me - Certifico que para o levantamento do valor recolhido às fls. 64/65, será necessário que a
parte apresente o formulário de levantamento devendo constar a conta bancária para depósito junto ao Banco do Brasil, tendo
em vista que a recolha foi realizada como diligências do Oficial de Justiça. Certifico ainda que a parte poderá receber o valor por
meio de ordem bancária (conta saque), sendo necessário informar a agência do Banco do Brasil onde será realizada a “ordem
bancária/saque da restituição. Informo que a conta bancária indicada deverá ser do titular do Pedido de Restituição, e não serão
aceitas Conta Poupança, Conta Salário e o segundo titular da conta conjunta. Certifico por fim que será necessária a informação
de telefone celular e e-mail do beneficiário do levantamento do valor. À parte interessada. - ADV: SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB
154943/SP)
Processo 1019209-98.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em
tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais
é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada a busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao
juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso,
da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a
busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º,
§9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014). Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1019210-83.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em
tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil. Logo, a publicidade dos atos processuais
é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n.
13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro a liminar de busca e apreensão. Para fins
de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor
o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito,
cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada a busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o
oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa que fixo em 10% do valor da
causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro do bem, intime-se o requerente para, no
prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos
do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais,
sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei
911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º, com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado
de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art.
3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem
judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:15
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