Processo ativo

(s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões

1059347-78.2023.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: (s) intimado (s) a apres *** (s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
NOGUEIRA FERNANDES (OAB 489870/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP)
Processo 1059347-78.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Valdinelia de
Jesus Oliveira Silva - CPFL ENERGIA S.A. - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão do E. TJSP, manifestando-se a parte vencedora
quanto ao prossegu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. imento do processo, observando ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, hipótese de suspensão
da exigibilidade da verba de sucumbência (art. 98, § 3º, NCPC), condicionando-se à prévia comprovação da perda da condição
de necessitado (na hipótese de eventual cumprimento de sentença, deverá a parte exequente promover a sua execução através
de peticionamento eletrônico (mediante requerimento de cumprimento de sentença a ser cadastrado como incidente processual
apartado, conforme art. 3º, através de petição intermediária - sem necessidade de distribuição por dependência, prevista no
Provimento CG nº 16/2016, publicado em 04/04/2016 e Comunicado CG 1789/2017, publicado em 08/08/2017, a ser instruído
apenas com o demonstrativo de débito atualizado (quando se tratar de execução por quantia certa), ficando dispensadas outras
peças processuais a teor do Provimento CGJ nº 05/2019 (Processos nºs. 2018/43027 e 2018/50622, publicado no DJE em
13/02/2019). 2. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Intimem-
se. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), LUCAS PAULO FERNANDES (OAB 457373/SP),
DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
Processo 1059708-32.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Joinads Network Serviços de
Publicidade e Conteudo Ltda - H.L.B. Comercio de Produtos Alimenticios Ltda. - Vistos. Atinem os presentes autos à sentença
proferida por este magistrado em anterior designação junto ao Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª, 6ª e 8ª RAJs.
O exame dos autos evidencia que a sentença hostilizada apreciou de modo adequado a questão trazida a deliberação, com
fundamentação clara e sem qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento
judicial ou erro material. Logo, o que se verifica é a simples busca, pela parte ora embargante, por vias oblíquas, em alterar a
sentença em ponto que lhe parece desfavorável. Neste sentido, colhe-se o seguinte entendimento deste E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado
- Prequestionamento - Impossibilidade: Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não
podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido
pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento
quando a questão foi decidida no acórdão. (grifei) (Embargos de Declaração Cível nº 3005515-96.2022.8.26.0000/50000. 10ª
Câmara de Direito Público. Relatora Teresa Ramos Marques. Data do Julgamento: 16/09/2022, V.U.). Destaca-se ainda o
seguinte excerto do V. Acórdão: “A embargante não se conformou com o decidido e está agora buscando reforma, efeito que não
têm os embargos de declaração. Ora, se não concorda com a decisão, deve manifestar seu inconformismo por meio de eventuais
recursos cabíveis para modificar o julgamento de Segundo Grau. Os embargos de declaração se limitam a reparar obscuridade,
omissão ou contradição, defeitos que não existem no acórdão embargado, não podendo ser considerada contraditória, omissa
ou obscura determinada decisão, apenas porque o entendimento adotado não coincide com aquele do embargante. Neste
diapasão, também já se pronunciou o C. Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. QUESTÕES INAUGURADAS
NESTA FASE INDICATIVAS DE MERO INCONFORMISMO. MEIO PROCESSUAL ILEGÍTIMO. 1. O acórdão embargado contém
fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Os embargos de declaração não são o meio
processual legítimo para rediscutir ou inaugurar questões que se traduzam em mero inconformismo da parte com o julgado
embargado, como na espécie, segundo a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(grifei) (RE 580252 - ED. Relator Ministro Alexandre de Moraes. Data do Julgamento: 18/12/2017). Frise-se que a instrução
processual fora encerrada anteriormente à prolação da sentença (fls. 169), o que, até aqui, não havia se insurgido a ora
embargante, tendo havido até mesmo a apresentação de alegações finais, conforme consignado no relatório da sentença ora
guerreada. Outrossim, cumpre observar que já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando,
para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde
que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). Ainda no mesmo sentido: a
função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco
se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução
da controvérsia, observada a ‘res in iudicium deducta’, o que se deu no caso ora em exame (EDcl no AgRg no REsp n. 326.252/
MG, Rel. Min. Franciulli Neto). Eventual irresignação da parte embargante quanto ao teor da sentença, deve ser manifestado
através do instrumento jurídico próprio, não sendo possível a alteração, tal como pretendido, pelo simples manejo de embargos
de declaração. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 1.022, do Código de Processo Civil e nítido o caráter infringente,
rejeito os embargos de declaração de fls. 190/194, mantendo-se a sentença de inalterada. Cessada a designação pertinente
ao presente processo, remeta-se ao MM. Juiz(a) de Direito vinculada(o) ao feito para as deliberações pertinentes. Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIANE MACEDO MATIOLA CARDOSO (OAB 348092/SP), JOSÉ EDUARDO FURCO (OAB 303744/SP),
EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)
Processo 1060701-07.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rony Naves dos Reis - VISTOS. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus devidos e regulares efeitos de
direito, a transação celebrada nestes autos a fls. 58/62, cujo feito tem curso por este Juízo. Em consequência, julgo EXTINTO
o processo entre as partes, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.
Ante a expressa renúncia ao direito de recorrer, declaro transitada em julgado a sentença. Remetam-se os autos a arquivo
provisório para aguardar o prazo de cumprimento do pacto (20/11/2025). A parte está isenta de custas de desarquivamento,
para fins de informar acerca do adimplemento ou inadimplemento do acordo. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto
e nada sendo reclamado em trinta (30) dias, saem às partes cientes de que o silêncio será considerado tácita concordância,
com a consequente extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação. As partes ficam dispensadas
do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do Novo Código de Processo
Civil. Oportunamente, ao arquivo. P. I. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/SP), ALLAN AGUILAR
CORTEZ (OAB 216259/SP)
Processo 1061712-08.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco S/A - Juliana
Espinosa Carlos - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica (m) o (s) apelado (s) intimado (s) a apresentar (em) contrarrazões
ao (s) recurso (s) de apelação interposto (s) , no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:16
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