Processo ativo
Sabemi Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
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Identificação
Nº Processo: 1000870-51.2021.8.26.0597
Partes e Advogados
Apelado: Sabemi Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADM *** Sabemi Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000870-51.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Benedito Montes
(Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uperior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues
Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
- Pátio do Colégio - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Benedito Montes
(Justiça Gratuita) - Apelado: Sabemi Seguradora S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030,
V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uperior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/
RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator
Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Gilmar Rodrigues
Monteiro (OAB: 357043/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
- Pátio do Colégio - 5º andar