Processo ativo

sabia que deveria constituir nova empresa no local; f) ocorrência de vício do

1012969-90.2024.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “156Cumprimento
Partes e Advogados
Autor: sabia que deveria constituir nova empre *** sabia que deveria constituir nova empresa no local; f) ocorrência de vício do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
assumiu o ponto comercial. Afirma que tal medida é necessária para evitar o enriquecimento ilícito do autor, que teria usufruído
economicamente do imóvel durante o período de posse. Nesse contexto, fixo os seguintes pontos controvertidos da lide: a) se
a negociação entre as partes limitou-se à venda do ponto comercial, sem transferência da empresa o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u promessa de alvará; b)
se o local possui estrutura e viabilidade conforme legislação municipal; c) se há empresas similares na mesma rua; d) se há
estrutura instalada (escritório, vagas cobertas, portão automático e câmeras) ou se trata-se de terreno vago; e) se a negociação
envolveu empresa já instalada ou se o autor sabia que deveria constituir nova empresa no local; f) ocorrência de vício do
consentimento; g) se o autor dispensou os 25 clientes mensalistas fixos ao assumir o ponto comercial. Não se encontram
presentes a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo do caput do art. 373, do NCPC, de modo a justificar
a distribuição do ônus da prova de modo diverso da regra geral (art. 373, §1º, NCPC). Desta forma, o ônus da prova se regerá
pelo regramento ordinário do art. 373, I e II, do NCPC. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova pericial (perícia de
engenharia e perícia contábil), bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. A perícia de engenharia terá por
objeto: 1. Verificar a existência e a extensão da área construída no imóvel onde se localiza o ponto comercial; 2. Avaliar se a
estrutura física do local está apta para a atividade de estacionamento e/ou lava-rápido; 3. Analisar a compatibilidade do móvel
com o zoneamento municipal vigente, com base na legislação urbanística aplicável ao endereço. 4. Aferir a possibilidade de
obtenção de alvará de funcionamento para as atividades pretendidas (CNAEs 5223-1/00 - estacionamento e 4520-0/05 - lava-
rápido); 5. Verificar se o imóvel está classificado como terreno vago ou se já possui construção regular registrada perante a
Prefeitura. Para tanto, nomeio perito judicial o engenheiro Juarez Pantaleão, que deverá ser intimado a manifestar aceitação com
o encargo e estimar seus honorários em cinco dias. A perícia contábil tem como foco o pedido formulado na reconvenção e terá
por objeto: 1. Apurar os valores que a ré alega ter deixado de auferir mensalmente com a dispensa dos 25 clientes mensalistas
que pagavam, em média, R$ 250,00 cada, totalizando um suposto faturamento de R$ 6.000,00 mensais; 2. Identificar o período
exato em que o autor esteve na posse do ponto comercial, para calcular o total de lucros cessantes eventualmente devidos à ré,
caso reconhecido o direito à restituição do valor da venda e do veículo. 3. Avaliar se houve aproveitamento econômico por parte
do autor durante o período em que explorou o ponto comercial, mesmo que parcialmente. 4. Examinar os registros financeiros
da ré antes da venda, para verificar a lucratividade do negócio no período imediatamente anterior à negociação. Para tanto,
nomeio perita judicial a contadora Aline Gorrão, que deverá ser intimada a manifestar aceitação com o encargo e estimar seus
honorários em cinco dias. Estimados os honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de
5 dias, após o qual serão os honorários arbitrados pelo Juízo. Ambos honorários periciais serão rateados pelas partes. Fixo o
prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito dos honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes e
a formulação de quesitos no prazo legal. Ficam, desde já, os Srs Peritos nomeados autorizados a requererem junto às partes
quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Oportunamente, será designada audiência para
oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intime-se. - ADV: GERSON PONCHIO (OAB 159891/SP), JUSSARA THIBES DE
OLIVEIRA DIAS (OAB 166559/SP), JUSSARA THIBES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 166559/SP)
Processo 1012969-90.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Nbz Assessoria Contábil Ltda. - Para o
autor dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: KLEBER ANTONIO DA SILVA (OAB 239520/SP)
Processo 1013153-46.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Fica a parte interessada intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s). - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1013735-80.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Sandra Isidora da Silva - -
Silvio Cordeiro da Silva - Miguel Monteiro da Silva e outro - Vistos. Defiro parcialmente o pedido de parcelamento, autorizando-o
em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, considerando que o parcelamento em 5 vezes ocasionaria paralisação
excessiva do feito. As parcelas deverão ser depositadas nas seguintes datas: 1ª parcela: 20 de abril de 2025 2ª parcela: 20 de
maio de 2025 3ª parcela: 20 de junho de 2025. Os comprovantes de cada depósito deverão ser juntados aos autos em até 5 dias
após o pagamento. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB
130329/SP), JOSÉ ANTONIO MUNHOZ NETO (OAB 452459/SP)
Processo 1013808-52.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marjorie Shirotori -
Assoc Brasil D’a Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias - - Bruce Farnsworth Priday - - Fabio Santana de Oliveira
e outro - Ciência do(s) Ofício(s) recebido(s) à(s) fl(s). retro. - ADV: ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), BRUNO SILVA
AUGUSTO (OAB 68583/PR), BRUNO SILVA AUGUSTO (OAB 68583/PR), FERNANDO JOSÉ ESPERANTE FRANCO (OAB
156585/SP)
Processo 1014364-20.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Para a realização das pesquisas solicitadas (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD E ANÁLOGAS), providencie a parte
interessada, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2684/2023, calculada de acordo com o
número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1014825-89.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - COOPERFORTE - Cooperativa
de Economia e CRED Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais LTDA - Fica a parte interessada
intimada a recolher a(s) verba(s) de diligência necessária(s). - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 36134/GO)
Processo 1014902-98.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Luiz Claudio da Mota - Ciência a(o) autor(a)/exequente sobre a(s) resposta(s) do(s) oficio(s) de fl(s). 69. - ADV: LUIZ HENRIQUE
TRIGO DE TOLEDO (OAB 178621/SP), FABIO LEANDRO DE CAMARGO GERALDI (OAB 234369/SP)
Processo 1015963-72.2016.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação Congregação
de Santa Catarina - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento
de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do artigo 1.285 das
NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e
escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe “156Cumprimento
de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se
tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverão
ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas, GRD, publicação de
editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade deferida, a fim de que
sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023. Nada sendo
requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV: FLAVIA SANT ANNA
(OAB 396157/SP)
Processo 1018219-41.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Escola Nova Cachoeirinha S/s Ltda - Para o autor dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: CELIO LUIZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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