Processo ativo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Sabrina Luzia Caetano Me
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0100145-02.2025.8.26.0968
Tribunal: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Partes e Advogados
Réu(s): Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Magistrado *** Colégio Recursal dos Juizados Especiais, Magistrado(a) César Augusto Fernandes, Não conheceram. V. U.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0100145-02.2025.8.26.0968 - Processo Digital - Petição Cível - Monte Alto - Reclamante: Sabrina Luzia Caetano Me
- Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Não conheceram. V. U. -
EMENTA. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 988, III E IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANDO NÃO FUNDADA A RECLAMAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO SUPERIOR INTERNA DO PROCESSO, OU PROLATADA POR QUEM NÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O TERIA COMPETÊNCIA EM VIOLAÇÃO
DA ATRELADA AO TRIBUNAL QUE DEVERIA PROLATÁ-LA, HÁ NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUAL ESPECÍFICO
PRECEDENTE QUALIFICADO ESTARIA AFRONTADO, CONFORME DESCRITO LEGALMENTE (“SÚMULA VINCULANTE E DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE”; “INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA”). AUSÊNCIA NA
HIPÓTESE. JULGADOS ESPARSOS NÃO CONFIGURAM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Ataildo Moreira de Sousa Angeloni (OAB: 428655/SP) -
e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br
- Reclamado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Não conheceram. V. U. -
EMENTA. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA
DO ART. 988, III E IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANDO NÃO FUNDADA A RECLAMAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO SUPERIOR INTERNA DO PROCESSO, OU PROLATADA POR QUEM NÃ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O TERIA COMPETÊNCIA EM VIOLAÇÃO
DA ATRELADA AO TRIBUNAL QUE DEVERIA PROLATÁ-LA, HÁ NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE QUAL ESPECÍFICO
PRECEDENTE QUALIFICADO ESTARIA AFRONTADO, CONFORME DESCRITO LEGALMENTE (“SÚMULA VINCULANTE E DE
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE”; “INCIDENTE
DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA”). AUSÊNCIA NA
HIPÓTESE. JULGADOS ESPARSOS NÃO CONFIGURAM PRECEDENTE QUALIFICADO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da
União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos
termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou
outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6,
no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº
831/2004 do CSM. - Advs: Marcely Miani Guarnieri (OAB: 329610/SP) - Ataildo Moreira de Sousa Angeloni (OAB: 428655/SP) -
e-mail: turmadeuniformizacao@tjsp.jus.br