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SALUTE CAFE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA -
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Nº Processo: 0704073-18.2022.8.07.0006
Classe: judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SALUTE CAFE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA -
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Ação: E IMPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).:
Partes e Advogados
Autor: SALUTE CAFE COMERCIO EXPOR *** SALUTE CAFE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA -
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0704073-18.2022.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: SALUTE CAFE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).:
DF0045605A - DANILO CAMARA VIANA. R: CICERO RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0704073-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SALUTE CAFE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA -
ME REQUERIDO: CICERO RODRIGUES CALIXTO SENTENÇA Trata-se de procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to monitório proposto por SALUTE CAFE COMERCIO
EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ME em face de CICERO RODRIGUES CALIXTO, partes qualificadas no processo. Alega o autor que
é credor da quantia de R$120,00, consubstanciada na nota fiscal de ID 121189680, não paga pela parte ré. Regularmente citada por edital (ID
136947666), a parte requerida não efetuou o pagamento. Enviado o processo à curadoria especial, o órgão não opôs embargos monitórios.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de contestação
faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados,
impondo-se o acolhimento da sua pretensão. A parte requerida, regularmente citada por edital, quedou-se inerte, devendo arcar com as
consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos do disposto no art. 344, do Código de Processo
Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Após analisar a nota fiscal apresentada, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar que o réu deve o valor alegado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$120,00 (cento e
vinte reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de seu vencimento ? 06/04/2017 (ID 121189680).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$200,00 (duzentos reais), na forma do art.
85, §8º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-
se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 13:58:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0718197-67.2022.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
PR42277 - MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, DF38828 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER. R: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO
E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO
LTDA - EPP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Smart Center Comércio de Materiais de Construção Eireli, em desfavor de
Betta Instalação, Manutenção e Comércio Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, em que a parte requerente pugna pela
constituição de pleno direito de título executivo judicial no valor de R$ 8.354,07 (oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Regularmente citado (ID 145817091), consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu
embargos, conforme certidão de ID 149877066. É o breve Relatório. Decido. II. Fundamentação O requerido foi devidamente citado, contudo,
não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e
4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 534 e ss. do CPC. Por outra via, o requerente comprovou a
existência de dívida não paga pelo requerido, Betta Instalação, Manutenção e Comércio Ltda, consoante documentação colacionada aos autos.
As duplicatas (IDs 143808674 e 143808675) e demais documentos demonstram os valores dos produtos adquiridos pelo requerido, que não
se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor. Nesse passo, o
requerido não foi capaz de provar a inexistência ou quitação do valor exigido nesta contenda. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente
o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 8.354,07 (oito mil trezentos e cinquenta
e quatro reais e sete centavos). Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas ?ex
lege? (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 ao art. 102, do CPC). Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC,
condeno a requerida Betta Instalação, Manutenção e Comércio Ltda em honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% (dez por
cento) do valor condenatório atualizado. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 01 de Março de 2023. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0709178-59.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
MG73162 - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO. R: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF57552 - ICARO GREGORIO
DE LIMA, DF47034 - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA, DF54210 - SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA, DF62455 - RAFAELA
DOS SANTOS DAMASIO. T: CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0709178-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA REU: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JP DE CARVALHO DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA em desfavor de F C K ENGENHARIA LTDA ? EPP, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora tem como objeto
social principal a revenda varejista de combustíveis, se afigurando como um posto de abastecimento de combustíveis; que, para a construção
das instalações da sede da empresa, as partes, em 01/09/2011, firmaram contrato de obra certa para construção do posto de abastecimento
de combustíveis e instalação de equipamentos (tanques subterrâneos, tubulações etc); que o valor dos serviços foi integralmente pago pela
autora e a obra foi executada pela ré, tendo sido entregue no prazo acordado; que a autora iniciou a operar em 05/2013; que a autora exerce
atividade potencialmente poluidora (revenda de combustíveis), de modo que tem diversas obrigações com os órgãos fiscalizadores, em especial
o IBRAM, devendo possuir Licença Ambiental de Operação, além de inúmeras obrigações acessórias, como efetuar controle de estoques, realizar
testes de estanqueidade do sistema de abastecimento, investigar eventual passivo ambiental, dentre outros; que, em 2017, a autora noticiou a
existência de passivo ambiental (contaminação do subsolo), fato incomum para posto recentemente construído; que, para descobrir a origem
do passivo, contratou empresas especializadas e de grande atuação no DF (All Sustentável Ltda., Ambiental Tecnol Consultoria Ltda., Rigel
Serviços e Peças para Postos e Tecpam Tecnologia e Planejamento Ambiental Ltda); que foram feitos testes de estanqueidade no SASC (Sistema
de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis),em que se constatou que havia falta de estanqueidade dos sumps (caixas de retenção de
vazamentos, de instalação obrigatória, instaladas embaixo das bombas de abastecimento) e spill (tampas de fechamento dos tanques utilizadas
para o descarregamento dos produtos para a revenda); que, sem estanqueidade dos sumps e spill, e aprofundando as investigações, suspeitou-se
de problemas na instalação dos tanques; que efetuou notificação extrajudicial da ré, em 15/05/2019, para apresentação de documentos destinados
a averiguar se tais equipamentos se apresentavam não estanques desde a instalação ou não; que, em 04/09/2019, a notificação foi respondida,
com encaminhamento de alguns dos documentos requeridos; que, com base em tais documentos e à investigação anterior, em 16/09/2019, a
empresa especializada concluiu que não consta evidência da realização de ensaio hidrostático do sumps e spill, o qual poderia evitar infiltração
de combustível durante o processo de descarregamento do produto, ensaio este que seria obrigatório, conforme item 9.3 da NBR 13.783/2014;
que somente nessa data a autora teve ciência de que a ré não cumpriu tal obrigação e que isso gerou o passivo ambiental; que o autor tentou
obter a composição amigável do passivo, sem êxito; que os danos experimentados pelo autor consistem nos custos da investigação do passivo
ambiental, dos testes de estanqueidade e das despesas para reparo dos danos causados; que o prejuízo deve ser apurado em liquidação de
sentença. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais,
a ser apurada em liquidação de sentença. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Junta documentos. Decisão de ID 60286238 determinou
a emenda à inicial, com delimitação dos pedidos e quantificação do valor indenizatório pretendido. O autor juntou a emenda de ID 61212513,
em que o autor afirma a ocorrência de danos no montante de R$ 118.587,00, valor atribuído à causa. Decisão de ID 61229833 determinou
a juntada de nova inicial íntegra, sobrevindo a petição de ID 63246047. Decisão de ID 63388106 recebeu a inicial e determinou a citação da
ré. A ré foi citada e apresentou a contestação de ID 70129603. Suscita preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição (trienal)
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N. 0704073-18.2022.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: SALUTE CAFE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA - ME. Adv(s).:
DF0045605A - DANILO CAMARA VIANA. R: CICERO RODRIGUES CALIXTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0704073-18.2022.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SALUTE CAFE COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA -
ME REQUERIDO: CICERO RODRIGUES CALIXTO SENTENÇA Trata-se de procedimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to monitório proposto por SALUTE CAFE COMERCIO
EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ME em face de CICERO RODRIGUES CALIXTO, partes qualificadas no processo. Alega o autor que
é credor da quantia de R$120,00, consubstanciada na nota fiscal de ID 121189680, não paga pela parte ré. Regularmente citada por edital (ID
136947666), a parte requerida não efetuou o pagamento. Enviado o processo à curadoria especial, o órgão não opôs embargos monitórios.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não apresentação de contestação
faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados,
impondo-se o acolhimento da sua pretensão. A parte requerida, regularmente citada por edital, quedou-se inerte, devendo arcar com as
consequências de sua desídia. Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos do disposto no art. 344, do Código de Processo
Civil, que assim dispõe: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. Após analisar a nota fiscal apresentada, verifico que o autor logrou êxito em demonstrar que o réu deve o valor alegado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$120,00 (cento e
vinte reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de seu vencimento ? 06/04/2017 (ID 121189680).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$200,00 (duzentos reais), na forma do art.
85, §8º do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Registrada eletronicamente nesta data. Publique-
se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 13:58:15. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0718197-67.2022.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).:
PR42277 - MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR, DF38828 - LUIZ RODRIGUES WAMBIER. R: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO
E COMERCIO LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-67.2022.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40)
AUTOR: SMART CENTER COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA REVEL: BETTA INSTALACAO, MANUTENCAO E COMERCIO
LTDA - EPP SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Smart Center Comércio de Materiais de Construção Eireli, em desfavor de
Betta Instalação, Manutenção e Comércio Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe, em que a parte requerente pugna pela
constituição de pleno direito de título executivo judicial no valor de R$ 8.354,07 (oito mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Regularmente citado (ID 145817091), consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu
embargos, conforme certidão de ID 149877066. É o breve Relatório. Decido. II. Fundamentação O requerido foi devidamente citado, contudo,
não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e
4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 534 e ss. do CPC. Por outra via, o requerente comprovou a
existência de dívida não paga pelo requerido, Betta Instalação, Manutenção e Comércio Ltda, consoante documentação colacionada aos autos.
As duplicatas (IDs 143808674 e 143808675) e demais documentos demonstram os valores dos produtos adquiridos pelo requerido, que não
se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor. Nesse passo, o
requerido não foi capaz de provar a inexistência ou quitação do valor exigido nesta contenda. III. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente
o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 8.354,07 (oito mil trezentos e cinquenta
e quatro reais e sete centavos). Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas e despesas ?ex
lege? (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 ao art. 102, do CPC). Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC,
condeno a requerida Betta Instalação, Manutenção e Comércio Ltda em honorários advocatícios em favor da parte autora, em 10% (dez por
cento) do valor condenatório atualizado. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 01 de Março de 2023. GEILZA
FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0709178-59.2020.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).:
MG73162 - FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO. R: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF57552 - ICARO GREGORIO
DE LIMA, DF47034 - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA, DF54210 - SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA, DF62455 - RAFAELA
DOS SANTOS DAMASIO. T: CARLOS AUGUSTO ALVARES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0709178-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JP DE CARVALHO DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA REU: F C K ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JP DE CARVALHO DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA em desfavor de F C K ENGENHARIA LTDA ? EPP, partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que a autora tem como objeto
social principal a revenda varejista de combustíveis, se afigurando como um posto de abastecimento de combustíveis; que, para a construção
das instalações da sede da empresa, as partes, em 01/09/2011, firmaram contrato de obra certa para construção do posto de abastecimento
de combustíveis e instalação de equipamentos (tanques subterrâneos, tubulações etc); que o valor dos serviços foi integralmente pago pela
autora e a obra foi executada pela ré, tendo sido entregue no prazo acordado; que a autora iniciou a operar em 05/2013; que a autora exerce
atividade potencialmente poluidora (revenda de combustíveis), de modo que tem diversas obrigações com os órgãos fiscalizadores, em especial
o IBRAM, devendo possuir Licença Ambiental de Operação, além de inúmeras obrigações acessórias, como efetuar controle de estoques, realizar
testes de estanqueidade do sistema de abastecimento, investigar eventual passivo ambiental, dentre outros; que, em 2017, a autora noticiou a
existência de passivo ambiental (contaminação do subsolo), fato incomum para posto recentemente construído; que, para descobrir a origem
do passivo, contratou empresas especializadas e de grande atuação no DF (All Sustentável Ltda., Ambiental Tecnol Consultoria Ltda., Rigel
Serviços e Peças para Postos e Tecpam Tecnologia e Planejamento Ambiental Ltda); que foram feitos testes de estanqueidade no SASC (Sistema
de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis),em que se constatou que havia falta de estanqueidade dos sumps (caixas de retenção de
vazamentos, de instalação obrigatória, instaladas embaixo das bombas de abastecimento) e spill (tampas de fechamento dos tanques utilizadas
para o descarregamento dos produtos para a revenda); que, sem estanqueidade dos sumps e spill, e aprofundando as investigações, suspeitou-se
de problemas na instalação dos tanques; que efetuou notificação extrajudicial da ré, em 15/05/2019, para apresentação de documentos destinados
a averiguar se tais equipamentos se apresentavam não estanques desde a instalação ou não; que, em 04/09/2019, a notificação foi respondida,
com encaminhamento de alguns dos documentos requeridos; que, com base em tais documentos e à investigação anterior, em 16/09/2019, a
empresa especializada concluiu que não consta evidência da realização de ensaio hidrostático do sumps e spill, o qual poderia evitar infiltração
de combustível durante o processo de descarregamento do produto, ensaio este que seria obrigatório, conforme item 9.3 da NBR 13.783/2014;
que somente nessa data a autora teve ciência de que a ré não cumpriu tal obrigação e que isso gerou o passivo ambiental; que o autor tentou
obter a composição amigável do passivo, sem êxito; que os danos experimentados pelo autor consistem nos custos da investigação do passivo
ambiental, dos testes de estanqueidade e das despesas para reparo dos danos causados; que o prejuízo deve ser apurado em liquidação de
sentença. Discorre sobre o direito aplicável à espécie. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais,
a ser apurada em liquidação de sentença. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Junta documentos. Decisão de ID 60286238 determinou
a emenda à inicial, com delimitação dos pedidos e quantificação do valor indenizatório pretendido. O autor juntou a emenda de ID 61212513,
em que o autor afirma a ocorrência de danos no montante de R$ 118.587,00, valor atribuído à causa. Decisão de ID 61229833 determinou
a juntada de nova inicial íntegra, sobrevindo a petição de ID 63246047. Decisão de ID 63388106 recebeu a inicial e determinou a citação da
ré. A ré foi citada e apresentou a contestação de ID 70129603. Suscita preliminar de nulidade da citação e prejudicial de prescrição (trienal)
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