Processo ativo

Portela Designer Mármores e Granitos Ltda

1014764-49.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vara: :3ª VARA CÍVEL
Advogados e OAB
Advogado: 519157/SP - Isabel *** 519157/SP - Isabella Pereira Di Nizo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
CLASSE :EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE : Dire Inteligência Imobiliária Ltda
ADVOGADO : 519157/SP - Isabella Pereira Di Nizo
EXECTDA : Kedna Lauane Vieira Leite
VARA :3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1014764-49.2025.8.26.0405
CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE : Portela Designer Mármores e Granitos Ltda
ADVOGADO : 409982/SP - Rafael Fratazzi Silv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
REQDO : Samih Mohamad Imad Filho
VARA :6ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0007479-22.2025.8.26.0405
CLASSE :HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO
REQTE : J.A.L.S.
VARA :VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LIEGE GUELDINI DE MORAES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NÍVEA MARIA PAES BRONZATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0412/2025
Processo 0000635-56.2025.8.26.0405 (processo principal 1010301-40.2020.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Suelen Pereira Leandro - Hana Rafaelle Santos de Oliveira - - Hana Rafaelle
Santos de Oliveira Ltda - ME - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade. Às fls. 27/33 a
ré impugnou o pedido, arguindo a ausência de abuso da personalidade e a inépcia do pedido formulado pela exequente. A
alegação de inépcia confunde-se com o mérito. Para a desconsideração da personalidade jurídica, cabe examinar a ocorrência
ou não de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da executada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código
Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.874/2019: Art. 50 § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade
é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento
repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos
sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da
autonomia patrimonial. Em que pesem os argumentos da executada, estão presentes os requisitos necessários para a concessão
da medida. No que tange à desconsideração inversa da personalidade jurídica, os bens da pessoa jurídica também podem ser
atingidos para a satisfação das obrigações pessoais dos sócios. Deveras, tal medida tem lastro nas frustradas diligências
realizadas com o escopo de bloquear ativos financeiros e outros bens da executada, que apresenta suas contas zeradas, sem
qualquer movimentação, evidenciando-se que, na condição de titular de empresa, retira do caixa da empresa o necessário para
sua manutenção. Confira-se, no ponto, o Enunciado nº 283 das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça
Federal: art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que
se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiro. Havendo confusão patrimonial, há
clara violação da finalidade da pessoa jurídica, o que autoriza a desconsideração almejada. Assim, dos fatos narrados e da
documentação apresentada, ficam evidenciados os atos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica
inversa, ante a ausência de bens passíveis de penhora aliado ao comportamento constatado. Assim, presentes os requisitos
legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após o trânsito em julgado desta decisão, comunique-se
nos autos principais para prosseguimento. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), BARBARA WILLIANS
AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), ANDRÉ
EMANUEL CARDOSO (OAB 441786/SP)
Processo 0001064-23.2025.8.26.0405 (processo principal 1029040-56.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Keivily Sarah Trindade de Souza - Sp Beneficios Múltiplos - Manifeste-se a parte credora, em
cinco dias, em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. - ADV: ALBERT WAGNER ROCHA (OAB 458235/SP),
DEYSE DE FATIMA LIMA (OAB 277630/SP)
Processo 0001218-75.2024.8.26.0405 (processo principal 1027849-73.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - Fls. 214/15: Recolha o(a) autor(a), em cinco dias, as custas para a(s) pesquisa(s)
requerida(s), em valor suficiente à modalidade, bem como apresente cálculo atualizado do débito. - ADV: ROSANGELA DA
ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 0001271-22.2025.8.26.0405 (processo principal 1023022-82.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - - Alpha Strong Treinamento e Educação Executiva Ltda - Vistas
dos autos ao exequente para: informe se pode visualizar às fls. Indicadas anteriormente, visto que os advogados foram
recadastrados. - ADV: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/
SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0001928-61.2025.8.26.0405 (processo principal 1037297-70.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
Bancários - João Batista Garcia - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento
de sentença. Diante do depósito do valor integral pelo impugnante, extingue-se o feito, nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Sem condenação em honorários em razão da rejeição. Diante do depósito da quantia (fls. 57), defere-
se o levantamento pelo requerente, mediante apresentação do formulário MLE. Não obstante, não se pode concluir que o
prosseguimento dos atos executórios é suscetível de causar ao requerido dano irreparável ou de difícil reparação (art. 525, §6º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:06
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