Processo ativo Supremo Tribunal Federal

Sandra Mara Capobianco Carvalho

2046716-80.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Vara: Cível da Comarca de Mirassol -
Partes e Advogados
Autor(es): Sandra Mara Capobianco Carvalho, Reclamado: Mm Juiz *** Sandra Mara Capobianco Carvalho, Reclamado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol
Advogados e OAB
Advogado: da parte vencedora, *** da parte vencedora, mercê da aplicação
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2046716-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação - Mirassol - Reclamante: Gustavo Fagali Ciccone
- Reclamante: Sandra Mara Capobianco Carvalho - Reclamado: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mirassol -
Interessado: Espólio de Antônio Aparecido Capobianco (Espólio) - Interessado: Antônio Flávio Capobianco - Vistos. Trata-se de
reclamação proposta co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m fundamento no artigo 988, II, do Código de Processo Civil. A reclamação consiste em ação autônoma
destinada a impugnar decisões judiciais, visando assegurar a competência ou a autoridade das decisões dos Tribunais.
Estabelece o art. 988 do Código de Processo Civil: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de
enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
I V - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência; Assim, em razão de sua natureza de ação, aplicam-se à Reclamação, no que couber,
as disposições do Código de Processo Civil relativas à petição inicial, inclusive a obrigatoriedade do pagamento das custas e
despesas processuais. Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: Já se viu que a reclamação ostenta natureza de
ação originária, devendo ser proposta em tribunal, com a finalidade de preservação da competência ou de garantia da autoridade
de decisões do próprio tribunal. Sendo a reclamação uma ação, deve o reclamante efetuar o pagamento de custas para seu
ajuizamento. Ao final, o vencido há de ser condenado nos honorários de advogado da parte vencedora, mercê da aplicação
do princípio da causalidade. (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, volume 3, Ed. Jus Podivm, p.480) Assim
vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a necessidade de recolhimento de custas para a propositura
de Reclamação: RECLAMAÇÃO Ação autônoma de impugnação de decisões judiciais visando assegurar a competência ou a
autoridade das decisões dos Tribunais Aplicação das disposições do CPC relativas à petição inicial, inclusive a obrigatoriedade
do pagamento das custas e despesas processuais - Indeferimento da justiça gratuita e do diferimento das custas processuais
Custas iniciais não recolhidas Reclamação não conhecida (art. 932, III, CPC) com o consequente cancelamento da distribuição
(art. 290, CPC).*(TJSP; Reclamação 2116824-37.2025.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Auriflama -Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025)
RECLAMAÇÃO - Ação autônoma de impugnação das decisões judiciais - Aplicabilidade, naquilo que for cabível, das regras
processuais civis relativas à petição inicial - Ação que, ademais, não é isenta de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios - Intimação do reclamante para que comprovasse, no prazo de quinze dias úteis, o recolhimento das custas iniciais
- Inércia - Transcurso do prazo sem qualquer manifestação - Cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC - NÃO
CONHECIMENTO DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Reclamação 2217643-16.2024.8.26.0000;
Relator (a):Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 18/11/2024; Data de Registro: 18/11/2024) RECLAMAÇÃO. Taxa judiciária - Indeferimento da gratuidade processual,
com concessão de prazo para recolhimento - Inércia - Distribuição do feito - Cancelamento de rigor, na forma do disposto no
art. 290 do CPC. DETERMINAÇÃO PARA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. (Reclamação 2248818-
28.2024.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024 - grifei). JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Decisão monocrática não terminativa. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Concessão possível, mas somente diante de prova
da hipossuficiência financeira (Súmula n. 481 do STJ e art. 98 do CPC). Pedido indeferido. Recolhimento das custas iniciais
determinado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). (Reclamação 2274231-53.2018.8.26.0000; Relator
(a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 6ª Vara da
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019 - grifei). Nesse contexto, em conformidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 03:13
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