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SANDRA MARA FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por GIVALDO ALVES DE SOUZA,
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Identificação
Nº Processo: 0704910-76.2022.8.07.0005
Classe: judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIVALDO ALVES
Partes e Advogados
Apelado: SANDRA MARA FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de *** SANDRA MARA FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por GIVALDO ALVES DE SOUZA,
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 21/02/2018). Ressalte-se que o requerimento do agravante (embargos de terceiro) deve seguir o
procedimento disposto nos artigos 674 a 681 do CPC. Assim, o agravante deve protocolar a petição inicial no PJe como um processo autônomo
e solicitar a distribuição por dependência, de acordo com o art. 676 do CPC: ?Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao
juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que ordenou a constrição e autuados em apartado.? Dessa forma, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Não conheço
do recurso, porque manifestamente inadmissível, com base nos art. 1.001 e art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se; intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0704910-76.2022.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: SC60563 - RAFAEL SOUSA COELHO. Adv(s).: DF36718 - AURICELIA
VIEIRA DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete
do Des. João Egmont Número do processo: 0704910-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIVALDO ALVES
DE SOUZA APELADO: SANDRA MARA FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por GIVALDO ALVES DE SOUZA,
contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais, proposta por SANDRA MARA FERNANDES. Neste apelo, o réu requer
o deferimento da gratuidade de justiça, no entanto, não junta aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Intimado a juntar
documentos atuais que atestem sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o prazo transcorreu sem resposta. Esse juízo
proferiu despacho ordenando a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (ID nº 43209921). O prazo transcorreu
sem resposta (ID nº 43689040). É o relatório. O recurso não pode ser admitido, porque é deserto. O art. 1.007 do Código de Processo Civil
estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Com
efeito, o benefício da gratuidade de justiça não foi deferido nos autos, tampouco existem elementos que apontem para sua concessão. Instada
a comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 43689040.
Portanto, diante da falta do preparo, o recurso é deserto. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos dos art. 932, III, e art. 1.007
do Código de Processo Civil, porque deserto. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0710745-34.2021.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO. Adv(s).: BA25651 - NARRYMA
KEZIA DA SILVA JATOBA, DF65219 - VITORIA JATOBA SANTOS. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF3558 - MARIA
ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Poder Judiciário da União
0710745-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO APELADO: AZUL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO,
contra sentença de ID 42975736, que julgou improcedentes os pedidos na ação de conhecimento movida em desfavor de AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS. De acordo com a inicial, a parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 referente ao sinistro
que causou danos no veículo e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 42975603). Na sentença, os pedidos autorais
foram julgados improcedentes, e o feito foi extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 42975735). Neste apelo, o autor
pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedentes dos pedidos da inicial. Sustenta a incidência do Código
de Defesa do Consumidor em favor do segurado, pois alega que houve uma fatalidade, e acabou colidindo com dois outros veículos, mas que
em nenhum momento tentou se eximir de sua responsabilidade (ID 42975738). Sem preparo (ID 42975691). Contrarrazões (ID 42975741). É o
relatório. Decido. De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o relator,
monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível. Nesse contexto, é caso de aplicação do referido dispositivo, pois a apelação em
análise não atende a requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade. No caso dos autos, a disponibilização
da sentença no DJe ocorreu em 18/11/2022 (sexta-feira), considerado publicado no dia útil seguinte, qual seja, em 21/11/2022 (segunda-feira),
iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/11/2022 (terça-feira). A apelação deveria ter sido interposta até o dia 13/12/2022 (terça-feira),
em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, CPC), considerando o feriado de 08/12/2022. Porém, o
recurso foi protocolado somente em 24/01/2023 (ID 42975738), razão por que deve ser reconhecida a sua intempestividade. Sendo assim, com
amparo no art. 932, III, CPC e no art. 87, III, RITJDFT, NÃO CONHEÇO do apelo, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 13:15:19. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0710745-34.2021.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO. Adv(s).: BA25651 - NARRYMA
KEZIA DA SILVA JATOBA, DF65219 - VITORIA JATOBA SANTOS. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF3558 - MARIA
ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Poder Judiciário da União
0710745-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO APELADO: AZUL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO,
contra sentença de ID 42975736, que julgou improcedentes os pedidos na ação de conhecimento movida em desfavor de AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS. De acordo com a inicial, a parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 referente ao sinistro
que causou danos no veículo e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 42975603). Na sentença, os pedidos autorais
foram julgados improcedentes, e o feito foi extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 42975735). Neste apelo, o autor
pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedentes dos pedidos da inicial. Sustenta a incidência do Código
de Defesa do Consumidor em favor do segurado, pois alega que houve uma fatalidade, e acabou colidindo com dois outros veículos, mas que
em nenhum momento tentou se eximir de sua responsabilidade (ID 42975738). Sem preparo (ID 42975691). Contrarrazões (ID 42975741). É o
relatório. Decido. De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o relator,
monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível. Nesse contexto, é caso de aplicação do referido dispositivo, pois a apelação em
análise não atende a requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade. No caso dos autos, a disponibilização
da sentença no DJe ocorreu em 18/11/2022 (sexta-feira), considerado publicado no dia útil seguinte, qual seja, em 21/11/2022 (segunda-feira),
iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/11/2022 (terça-feira). A apelação deveria ter sido interposta até o dia 13/12/2022 (terça-feira),
em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, CPC), considerando o feriado de 08/12/2022. Porém, o
recurso foi protocolado somente em 24/01/2023 (ID 42975738), razão por que deve ser reconhecida a sua intempestividade. Sendo assim, com
amparo no art. 932, III, CPC e no art. 87, III, RITJDFT, NÃO CONHEÇO do apelo, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 13:15:19. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0706258-13.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF44162 - LINDSAY
LAGINESTRA, DF24075 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: IZAIAS DA SILVA NEVES. Adv(s).: DF45183 - RUAN CARLOS DOS
SANTOS, DF53720 - BRENER DOS SANTOS DIAMANTINO. Número do processo: 0706258-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: IZAIAS DA SILVA NEVES D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da
tutela recursal, recebo o presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, retornem os autos
conclusos. Brasília, 1 de março de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0705594-79.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF65927 - NATALIA GONCALVES FONTINELE DOS SANTOS,
DF66338 - NATALIA BARBOSA DA SILVA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do
Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0705594-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: D.M.D.M.
326
Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 21/02/2018). Ressalte-se que o requerimento do agravante (embargos de terceiro) deve seguir o
procedimento disposto nos artigos 674 a 681 do CPC. Assim, o agravante deve protocolar a petição inicial no PJe como um processo autônomo
e solicitar a distribuição por dependência, de acordo com o art. 676 do CPC: ?Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao
juíz ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que ordenou a constrição e autuados em apartado.? Dessa forma, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Não conheço
do recurso, porque manifestamente inadmissível, com base nos art. 1.001 e art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se; intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Brasília, 23 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0704910-76.2022.8.07.0005 - APELAÇÃO CÍVEL - Adv(s).: SC60563 - RAFAEL SOUSA COELHO. Adv(s).: DF36718 - AURICELIA
VIEIRA DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete
do Des. João Egmont Número do processo: 0704910-76.2022.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIVALDO ALVES
DE SOUZA APELADO: SANDRA MARA FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta por GIVALDO ALVES DE SOUZA,
contra sentença proferida na ação de indenização por danos morais, proposta por SANDRA MARA FERNANDES. Neste apelo, o réu requer
o deferimento da gratuidade de justiça, no entanto, não junta aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. Intimado a juntar
documentos atuais que atestem sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, o prazo transcorreu sem resposta. Esse juízo
proferiu despacho ordenando a comprovação do recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (ID nº 43209921). O prazo transcorreu
sem resposta (ID nº 43689040). É o relatório. O recurso não pode ser admitido, porque é deserto. O art. 1.007 do Código de Processo Civil
estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção. Com
efeito, o benefício da gratuidade de justiça não foi deferido nos autos, tampouco existem elementos que apontem para sua concessão. Instada
a comprovar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte manteve-se inerte, conforme certidão de ID nº 43689040.
Portanto, diante da falta do preparo, o recurso é deserto. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos dos art. 932, III, e art. 1.007
do Código de Processo Civil, porque deserto. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0710745-34.2021.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO. Adv(s).: BA25651 - NARRYMA
KEZIA DA SILVA JATOBA, DF65219 - VITORIA JATOBA SANTOS. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF3558 - MARIA
ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Poder Judiciário da União
0710745-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO APELADO: AZUL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO,
contra sentença de ID 42975736, que julgou improcedentes os pedidos na ação de conhecimento movida em desfavor de AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS. De acordo com a inicial, a parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 referente ao sinistro
que causou danos no veículo e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 42975603). Na sentença, os pedidos autorais
foram julgados improcedentes, e o feito foi extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 42975735). Neste apelo, o autor
pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedentes dos pedidos da inicial. Sustenta a incidência do Código
de Defesa do Consumidor em favor do segurado, pois alega que houve uma fatalidade, e acabou colidindo com dois outros veículos, mas que
em nenhum momento tentou se eximir de sua responsabilidade (ID 42975738). Sem preparo (ID 42975691). Contrarrazões (ID 42975741). É o
relatório. Decido. De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o relator,
monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível. Nesse contexto, é caso de aplicação do referido dispositivo, pois a apelação em
análise não atende a requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade. No caso dos autos, a disponibilização
da sentença no DJe ocorreu em 18/11/2022 (sexta-feira), considerado publicado no dia útil seguinte, qual seja, em 21/11/2022 (segunda-feira),
iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/11/2022 (terça-feira). A apelação deveria ter sido interposta até o dia 13/12/2022 (terça-feira),
em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, CPC), considerando o feriado de 08/12/2022. Porém, o
recurso foi protocolado somente em 24/01/2023 (ID 42975738), razão por que deve ser reconhecida a sua intempestividade. Sendo assim, com
amparo no art. 932, III, CPC e no art. 87, III, RITJDFT, NÃO CONHEÇO do apelo, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 13:15:19. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0710745-34.2021.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO. Adv(s).: BA25651 - NARRYMA
KEZIA DA SILVA JATOBA, DF65219 - VITORIA JATOBA SANTOS. R: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF3558 - MARIA
ALESSIA CORDEIRO VALADARES BOMTEMPO, DF19465 - EUGENIO PACCELI DE MORAIS BOMTEMPO. Poder Judiciário da União
0710745-34.2021.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO APELADO: AZUL
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, LUIZ FERNANDO ZAKAREWICZ NETO,
contra sentença de ID 42975736, que julgou improcedentes os pedidos na ação de conhecimento movida em desfavor de AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS. De acordo com a inicial, a parte autora pediu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 referente ao sinistro
que causou danos no veículo e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 42975603). Na sentença, os pedidos autorais
foram julgados improcedentes, e o feito foi extinto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 42975735). Neste apelo, o autor
pugna pelo provimento do recurso a fim de reformar a sentença e julgar procedentes dos pedidos da inicial. Sustenta a incidência do Código
de Defesa do Consumidor em favor do segurado, pois alega que houve uma fatalidade, e acabou colidindo com dois outros veículos, mas que
em nenhum momento tentou se eximir de sua responsabilidade (ID 42975738). Sem preparo (ID 42975691). Contrarrazões (ID 42975741). É o
relatório. Decido. De início, convém ressaltar o disposto no art. 932, III, do CPC, que, na busca pelo processo célere e racional, autoriza o relator,
monocraticamente, a não conhecer de recurso inadmissível. Nesse contexto, é caso de aplicação do referido dispositivo, pois a apelação em
análise não atende a requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, qual seja a tempestividade. No caso dos autos, a disponibilização
da sentença no DJe ocorreu em 18/11/2022 (sexta-feira), considerado publicado no dia útil seguinte, qual seja, em 21/11/2022 (segunda-feira),
iniciando-se a contagem do prazo recursal em 22/11/2022 (terça-feira). A apelação deveria ter sido interposta até o dia 13/12/2022 (terça-feira),
em atendimento ao prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e art. 1.003, § 5º, CPC), considerando o feriado de 08/12/2022. Porém, o
recurso foi protocolado somente em 24/01/2023 (ID 42975738), razão por que deve ser reconhecida a sua intempestividade. Sendo assim, com
amparo no art. 932, III, CPC e no art. 87, III, RITJDFT, NÃO CONHEÇO do apelo, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 13:15:19. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
N. 0706258-13.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF44162 - LINDSAY
LAGINESTRA, DF24075 - MATILDE DUARTE GONCALVES. R: IZAIAS DA SILVA NEVES. Adv(s).: DF45183 - RUAN CARLOS DOS
SANTOS, DF53720 - BRENER DOS SANTOS DIAMANTINO. Número do processo: 0706258-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE
INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: IZAIAS DA SILVA NEVES D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015,
parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da
tutela recursal, recebo o presente agravo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso. Após, retornem os autos
conclusos. Brasília, 1 de março de 2023. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
N. 0705594-79.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF65927 - NATALIA GONCALVES FONTINELE DOS SANTOS,
DF66338 - NATALIA BARBOSA DA SILVA. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do
Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0705594-79.2023.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento (202) Agravante: D.M.D.M.
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