Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA

0717308-04.2021.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
Classe: judicial: EMBARGOS
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0717308-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
Partes e Advogados
Autor: SANES SERVICO DE ANE *** SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA
Réu(s): IVANIZE SANTOS CARVALHO SENTENÇA Cuida, se de Ação Ordiná *** IVANIZE SANTOS CARVALHO SENTENÇA Cuida, se de Ação Ordinária ajuizada por SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA
Advogados e OAB
Advogado: do Embarg *** do Embargado, Dr.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das
custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes
intimadas BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2023 17:38:29. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0717308-04.2021.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EIRO CÍVEL - A: CASSIA VIEIRA BORGES. A: ANA MARIA SANTA CRUZ
SILVA. Adv(s).: MG71965 - RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS. R: JOSE ANULINO ALVES. Adv(s).: DF16298 - LUIZ HUMBERTO
VIEIRA GUIDO; Rep(s).: JEANNE ANULINO RODRIGUES ALVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717308-04.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS
DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CASSIA VIEIRA BORGES, ANA MARIA SANTA CRUZ SILVA EMBARGADO: JOSE ANULINO
ALVES SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizado por CASSIA VIEIRA BORGES e ANA MARIA SANTA CRUZ SILVA em
desfavor de JOSE ANULINO ALVES, ambos qualificados nos autos. Conforme Id. n. 149774723, peticionou o advogado do Embargado, Dr.
LUIZ HUMBERTO VIEIRA GUIDO, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes em relação aos honorários advocatícios de
sucumbência fixados na fase de conhecimento e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro
no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Sem custas e sem honorários, uma vez que não houve início da fase de
cumprimento de sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de
2023 18:14:47. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0745659-50.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA. Adv(s).:
PR99425 - GABRIELA MARCONDES DORNELLAS. R: IVANIZE SANTOS CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0745659-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA
REU: IVANIZE SANTOS CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por SANES SERVICO DE ANESTESIA BRASILIA LTDA
em desfavor de IVANIZE SANTOS CARVALHO , ambos qualificados no processo. Por meio da petição de id. 150376917, restou juntado acordo
extrajudicial formalizado entre as partes, sendo requerida sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no
artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes
ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e
arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 15:26:11. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0743697-89.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANA LUCIA VIANA ATTA. Adv(s).: DF70246 - CECILIA
COSTA DE QUEIROZ, DF63403 - LUCIANA ATTA SARMENTO. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: SP386138 - PRISCILA RODRIGUES
DE ANDRADE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743697-89.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA
LUCIA VIANA ATTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por
ANA LUCIA VIANA ATTA contra a sentença de id 148142251 com alegação de contradição e pedido de concessão de efeitos infringentes.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte
embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende
a parte irresignada a modificação da sentença questionada. Constata-se a pretensão do embargante no reexame dos descontos em margem
consignada, matéria já discutida em sentença. Esse reexame foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer
apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao
afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos
e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem
subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila
pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido. Embargos de
Declaração rejeitados?. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para
interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023 16:23:29. CLEBER
DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0724092-36.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: THAIS DE SOUZA GONCALVES SAKAGUCHI. Adv(s).: DF24836
- JEAN BEZERRA LOPES. R: JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CELSO ANTONIO MARTINS
MENEZES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES DO SENADO FEDERAL LTDA. Adv(s).: DF69092
- RAONI MORAIS LOPES ASTOFOLI DOS REIS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724092-36.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIS DE SOUZA GONCALVES SAKAGUCHI EXECUTADO: COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES
DO SENADO FEDERAL LTDA, JOSE AFONSO JACOMO DO COUTO, CELSO ANTONIO MARTINS MENEZES SENTENÇA Trata-se de
Cumprimento de Sentença proposto por THAIS DE SOUZA GONCALVES SAKAGUCHI contra COOP HABITACIONAL DOS SERVIDORES
DO SENADO FEDERAL LTDA e outros, ambos qualificados nos autos. Este Juízo procedeu à penhora no rosto dos autos do processo nº
0730157-70.2015.8.07.0016, em trâmite perante o 5º Juizado Cível de Brasília. Em decorrência, o 5º Juizado Cível de Brasília procedeu à
transferência do montante de R$ 54.472,92 para conta judicial vinculada ao presente feito, conforme extrato de Id. n. 146951285. Intimado, o
Exequente conferiu quitação ao débito. É o relatório. DECIDO. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no
disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se alvará de transferência das quantias
depositadas nos autos, conforme extrato de Id. n. 146951285, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada na petição
de Id. n. 147520489, de titularidade de JEAN BEZERRA LOPES, advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, tal
como previsto na procuração de Id. n. 9316348. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas
as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2023
17:19:23. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:17
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